(DOU de 27/10/2017)
Altera as Resoluções CFMV n° 672, de 16 de setembro de 2000, e n° 682, de 16 de março de 2001.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f”, artigo 16, da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a redação do caput do artigo 2° da Resolução CFMV n° 672, publicada no DOU de 6/3/2001 (Seção 1, pg.54/55), para:
“Art. 2° Tendo sido lavrado o Auto de Infração, o autuado terá 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte à lavratura do documento, para apresentar defesa administrativa ou regularizar sua situação perante o CRMV”.
Art. 2° Alterar a redação do caput do artigo 4° da Resolução CFMV n° 682, publicada no DOU de 29/3/2001 (Seção 1, pg.79), para:
“Art. 4° O Responsável Técnico dispõe de 10 (dez) dias, após firmado o contrato de Responsabilidade Técnica com o estabelecimento, para promover a anotação de responsabilidade técnica junto ao CRMV da jurisdição onde se localizar a empresa com a qual firmou o contrato. No caso de renovação, o RT dispõe de 10 (dez) dias, após o prazo de validade da ART, para promovê-la”.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
AMILSON PEREIRA SAID
Secretário-Geral
Em Exercício