(DOU de 06/10/2017)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da indicação do nome e do registro profissional do bibliotecário nos documentos de sua responsabilidade e nas fichas catalográficas em publicações de qualquer natureza.
O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 4.084, de 30 de junho de 1962 e os Art. 6° e 7° do Decreto n° 56.725, de 16 de agosto de 1965, em cumprimento da decisão tomada em Reunião Plenária de 5 de abril de 2017, e
CONSIDERANDO que a profissão de Bibliotecário se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional,
RESOLVE:
Art. 1° Os documentos referentes ao campo de ação profissional do bibliotecário só terão validade quando assinados por Bibliotecário devidamente registrado no Conselho Regional.
Art. 2° É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB), após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução ou assistência.
Art. 3° É obrigatório que conste o número de registro no CRB do bibliotecário abaixo das fichas catalográficas de publicações de quaisquer natureza e trabalhos acadêmicos.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
Presidente do Conselho