(DOU de 05/09/2017)
Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no procedimento de Aspiração de Vias Aéreas.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Portaria n° 529/GM/MS, de 01 de abril de 2013, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen n° 492/2014;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 492ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, no âmbito da Equipe de Enfermagem, o procedimento de Aspiração de Vias Aéreas, conforme o descrito na presente norma.
Art. 2° Os pacientes graves, submetidos a intubação orotraqueal ou traqueostomia, em unidades de emergência, de internação intensiva, semi intensivas ou intermediárias, ou demais unidades da assistência, deverão ter suas vias aéreas privativamente aspiradas por profissional Enfermeiro, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.
Art. 3° Os pacientes atendidos em Unidades de Emergência, Salas de Estabilização de Emergência, ou demais unidades da assistência, considerados graves, mesmo que não estando em respiração artificial, deverão ser aspirados pelo profissional Enfermeiro, exceto em situação de emergência, conforme dispõe a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem e Código de Ética do Profissional de Enfermagem – CEPE.
Art. 4° Os pacientes em unidades de repouso/observação, unidades de internação e em atendimento domiciliar, considerados não graves, poderão ter esse procedimento realizado por Técnico de Enfermagem, desde que avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Art. 5° Os pacientes crônicos, em uso de traqueostomia de longa permanência ou definitiva em ambiente hospitalar, de forma ambulatorial ou atendimento domiciliar, poderão ter suas vias aéreas aspirada pelo Técnico de Enfermagem, desde que devidamente avaliado e prescrito pelo Enfermeiro, como parte integrante do Processo de Enfermagem.
Art. 6° Nas hipóteses dos artigos 4° e 5° desta Resolução, deverá ser instituído protocolo institucional prevendo a observação de sinais e sintomas do padrão respiratório durante o procedimento, para comunicação imediata ao Enfermeiro.
Art. 7° A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária