(DOU de 21/08/2017)
Regulamenta a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH-e).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I e VI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 1° da Resolução CONTRAN n° 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN n° 684, de 25 de julho de 2017, que autoriza a expedição do documento de habilitação em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo DENATRAN;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos n° 80000.015736/2012-63 e n° 80000.023801/2017-39,
RESOLVE:
Art. 1° Esta norma disciplina a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em meio eletrônico, denominada CNH-e.
Art. 2° A CNH-e constitui a versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso.
Art. 3° Para emissão da CNH-e será necessária a realização de um cadastro específico.
§ 1° Caso o condutor possua certificado digital, emitido em conformidade com a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o cadastro poderá ser complementado no Portal de Serviços do DENATRAN, por meio da página eletrônica: https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br.
§ 2° Caso o condutor não possua certificado digital, deverá dirigir-se ao DETRAN para cadastrar/atualizar seu endereço eletrônico e número de telefone móvel onde será instalado o aplicativo da CNH-e.
Ar. 4° Após a realização do cadastro, será enviado um link para o endereço eletrônico do condutor, no qual o condutor terá que clicar para ativação do cadastro.
Art. 5° Após a ativação do cadastro, o condutor deverá fazer o download (baixar) o aplicativo no telefone informado.
Art. 6° O condutor deverá utilizar o mesmo login informado no Portal de Serviços do DENATRAN na 1ª vez em que utilizar o aplicativo para importar os dados da CNH.
Art. 7° Após importar os dados da CNH, será solicitada a criação de uma senha de 4 (quatro) dígitos (PIN) para a visualização dos dados.
Art. 8° A CNH-e possuirá um QRCode, desenvolvido pelo SERPRO, que poderá ser lido e validado quando necessário.
Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada e poderá ser lido sem a necessidade de acesso à internet.
Art. 9° A CNH-e poderá ser exportada, sendo seus dados autenticados por meio da assinatura digital do emissor.
Parágrafo único. A autenticidade da CNH-e poderá ser verificada no endereço eletrônico “Assinador Digital” no Portal de Serviços do DENATRAN, bem como por outro validador de assinatura digital compatível com a ICP-Brasil.
Art. 10. No caso de ser necessário bloquear o aparelho eletrônico para impedir o uso da conta cadastrada e o acesso aos documentos, o condutor deverá acessar o Portal de Serviços do DENATRAN e solicitar o bloqueio.
Art. 11. Cada órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá possuir um certificado digital que ficará armazenado em um HSM (Hardware Security Module) no Serpro e será utilizado para a assinatura da CNH-e.
Parágrafo único. A substituição do dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá ser imediatamente comunicada ao SERPRO para que seja realizada o armazenamento de novo certificado digital.
Art. 12. A CNH-e será expedida em modelo único, conforme especificações constantes da Resolução CONTRAN n° 598, de 24 de maio de 2016 e suas alterações, excetuando-se as especificações que sejam exclusivas para o documento impresso.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI