(DOU de 15/05/2017)
Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos bacharéis egressos de cursos conexos à Administração Pública.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei n° 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que os Cursos de Administração, no Brasil, surgiram com o advento da Administração no serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos egressos de cursos de bacharelado conexos à Administração, voltados à Gestão Pública e a
DECISÃO do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração Pública, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujas Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação sejam voltadas aos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cursos superiores conexos à Administração Pública, em nível de bacharelado, os seguintes:
I – Gestão Pública; e
II – Gestão de Políticas Pública.
Art. 3° Os profissionais de que trata a presente resolução receberão o título de Gestor Público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador.
Art. 4° Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 5° O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho