(DOM de 24/04/2017)
Altera a Resolução-COFFITO n° 475, de 20 de dezembro de 2016.
O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 274ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 1° de abril de 2017, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
resolve:
Art. 1° Alterar o art. 4° da Resolução-COFFITO n° 475, de 20 de dezembro de 2016, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4° Na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care, compete ao terapeuta ocupacional:
I – Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;
II – Analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional, de forma resolutiva e segura;
III – Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;
IV – Planejar o treino de Atividades de Vida Diária e Atividades Instrumentais de Vida Diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;
V – Orientar os familiares e cuidadores para o manuseio desses instrumentais, facilitando o cotidiano do paciente, e buscando sua autonomia e independência;
VI – Capacitar a equipe de Terapia Ocupacional que atua na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care por meio da educação permanente;
VII – Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.
Parágrafo único. Na execução de suas competências, ainda poderá:
a) solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;
d) prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho