(DOU de 15/02/2017)
Altera o § 2° do art. 33 da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualifica-ção e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de aprimorar e desburocratizar a inserção de cursos especializados destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência no Sistema Renach;
Considerando o constante dos autos do processo n° 80000.115895/2016-91;
resolve:
Art. 1° Alterar a redação do § 2° do art. 33 da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pelo art. 7° da Resolução CONTRAN n° 493, de 5 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33…
§ 2° O registro de que trata o § 4° do art. 33 da Resolução CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2014, para os cursos especializados realizados pelos órgãos ou entidades públicas nominados no parágrafo anterior, será realizado diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo próprio órgão ou entidade pública, a qualquer tempo e mediante autorização.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação