(DOU de 28/12/2016)
Altera o regimento interno do Conferp e dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais.
O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS – CONFERP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2°, alínea “e”, do Decreto-Lei n° 860, de 11 de setembro de 1969, cumulado com o art. 75 da Resolução Normativa n° 49, de 22 de março de 2002, resolve:
Art. 1° Esta Resolução altera o Regimento Interno do Conferp, aprovado pela Resolução Normativa n° 49, de 22 de março de 2002, e dispõe sobre o novo modelo da Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais.
Art. 2° O art. 96 da Resolução Normativa n° 49, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais terá sua produção conduzida pelos Conrerps da respectiva jurisdição, com validade em todo o território nacional, segundo modelo a ser definido pelo Conferp por meio de Resolução Normativa.”
Art. 3° As novas Carteiras de Identidade Profissional, provisória ou definitiva, deverão ser emitidas conforme modelo informado no Anexo I desta Resolução, e nela constarão as seguintes informações:
I – Nome do Profissional por extenso e sem abreviaturas;
II – Data de Nascimento;
III – Filiação;
IV – Naturalidade e nacionalidade;
V – Fundamentação legal da habilitação concedida nos termos da Lei n° 5.377, de 11 de dezembro de 1967, publicada no DOU de 12 de dezembro de 1967 – Seção 1 – Página 12.447; de seu Regulamento, baixado pelo Decreto n° 63.283, de 26 de dezembro de 1968, publicado no DOU de 26 de setembro de 1968 – Seção 1 – Página 8418, e do Decreto-Lei n°860, de 11 de setembro de 1969, publicado no DOU de 12 de setembro de 1969 – Seção 1 – página 7730;
VI – Números:
a) do Registro Profissional no Conselho Regional respectivo;
b) da Carteira de Identidade fornecida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados (RG), órgão expedidor e data da expedição;
c) do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, CPF.
VII – Nome do Conrerp emissor;
VIII – Assinatura do Registrado.
IX – Fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar direito o Registrado;
X – Datada expedição.
XI – Nome, titulação, número de registro e assinatura do Presidente do Conrerp emissor;
XII – Espaço para se anotar dados pessoais do registrado referentes ao seu tipo sanguíneo e a sua condição como doador de órgãos.
Art. 4° As Carteiras de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos Conrerps e pelas Delegacias Federais em formato de smart card continuam válidas como prova para o exercício da profissão e como Carteira de Identidade, com fé pública em todo o território nacional, não sendo necessária a sua substituição pelo modelo informado no Anexo I desta Resolução.
Art. 5° Fica revogado o inciso III do art. 1° da Resolução Normativa n° 80, de 24 de novembro de 2014.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIA GADELHA TORRES FURTADO
Presidente do Conselho