(DOU de 28/10/2016)
Insere o título de Técnico em Biocombustíveis na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando a Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio;
Considerando os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que estabelecem as atribuições dos técnicos industriais de 2° grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação;
Considerando o art. 84 da Lei n° 5.194, de 1966, que dispõe que o graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais;
Considerando o Parecer CNE/CEB n° 11, de 12 de julho de 2008, e a Resolução CNE/CEB n° 3, de 9 de julho de 2008, que dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio;
Considerando o Parecer CNE/CEB n° 8, de 9 de outubro de 2014, e a Resolução CNE/CEB n° 1, de 5 de dezembro de 2014, que atualiza e define novos critérios para a composição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos;
Considerando o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, que descreve o perfil profissional de conclusão do técnico em biocombustíveis;
Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, aprovada pela Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002;
Considerando o art. 2° da Resolução n° 1.057, de 31 de julho de 2014, que estabelece que aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau serão atribuídas as competências e as atividades profissionais descritas pelo Decreto n° 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação;
Considerando o art. 1° da Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de atualizar a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea em face de novos títulos reconhecidos pelo Sistema Educacional, para fins de fiscalização do exercício profissional,
resolve:
Inserir o título de Técnico em Biocombustíveis na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional. O técnico em biocombustíveis integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Química.
Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma: título masculino: Técnico em Biocombustíveis; título feminino: Técnica em Biocombustíveis; e título abreviado: Tec. Biocomb.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
ANTÔNIO CARLOS ALBERIO
Presidente do Conselho
Em exercício