(DOU de 07/10/2016)
Altera a Resolução Cofen n° 516/2016 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN n° 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5°, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição Federal, a qual dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.° 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do inciso II, art. 22 da Resolução COFEN n° 421/2012, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério Publico Federal, Procuradoria da Republica do Estado de São Paulo, realizada através do Oficio n° 12153/2016 – PR/SP 00058878/2016;
CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen n°s 477/2013 e 379/2015;
resolve:
Art. 1° Alterar o caput do § 3° do artigo 1° da Resolução Cofen n° 516/2016 que passará a ter o seguinte teor:
“Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós- raduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução COFEN n° 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, desde que habilitados após o dia 13 de abril de 2015”;
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos até a data da publicação da Resolução Cofen 516/2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária