(DOU de 02/09/2016)
Dispõe sobre o Registro Profissional e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas na Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 269ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR;
CONSIDERANDO a necessidade de celeridade no processo administrativo de concessão de registro, de competência dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o exercício profissional não deve restar condicionado aos procedimentos levados a efeito pelas Instituições de Ensino Superior para a expedição do diploma, quando da concessão do grau de bacharel em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a existência de documento acadêmico hábil capaz de comprovar a potencial diplomação nos cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, resolve;
Art. 1° O Registro Profissional se dá ao portador de diploma de graduação, bacharelado, em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, em curso autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1° Dar-se-á igualmente o registro àquele que portar certidão de conclusão de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, acompanhada de histórico acadêmico, devidamente autenticado, obtido em Instituição de Ensino Superior, oficialmente autorizada e credenciada, enquanto se processa o registro do diploma junto ao Ministério da Educação.
§ 2° Constitui pré-requisito para a concessão do registro a submissão à colação de grau.
§ 3° Caso o curso seja apenas autorizado, não se dará o registro de que trata o “caput” deste artigo, já que o reconhecimento constitui condição necessária para emissão e validade do diploma, sem o qual o Conselho Regional fica impedido de outorgar o registro profissional.
Art. 2° O registro sem apresentação imediata do diploma não isenta o profissional do pagamento da anuidade referente ao exercício financeiro, nas mesmas condições previstas para os demais profissionais.
Art. 3° O registro realizado sem a apresentação do diploma caracteriza situação transitória, ficando o profissional obrigado a se empenhar, junto às entidades competentes, pela obtenção do respectivo diploma.
Parágrafo único. De posse do diploma, o profissional deverá apresentá-lo de imediato junto ao Conselho Regional para regularização de pendência.
Art. 4° Para o registro de que trata esta Resolução será exigido o cumprimento dos mesmos requisitos fixados àquele que exibe desde logo o diploma.
Art. 5° Caberá, excepcionalmente, ao Presidente do Conselho Regional respectivo, diante da ausência de algum documento oficial ao ato de registro, mas em face de circunstâncias e provas que admitem juízo de probabilidade e legalidade, a deferir, sob condição, o registro, fixando, desde logo, um prazo razoável para apresentação do documento faltante.
Parágrafo único. Perderá a validade o registro realizado sob as circunstâncias tratadas no “caput” deste artigo se, findo o prazo estabelecido, não for exibido o documento.
Art. 6° É dispensada a anotação pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da inscrição realizada no diploma do profissional.
Art. 7° Revogam-se as Resoluções-COFFITO n° 244/2002 e n° 354/2008.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2017.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho