DOU de 28.06.2018
Abono Salarial referente ao exercício de 2018/2019.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que dispõe o art. 9° desta mesma Lei,
RESOLVE:
Art. 1° Terão direito ao Abono Salarial os empregados de empregadores que atendam aos seguintes critérios:
I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e
II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Art. 2° O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral.
§ 2° O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 3° O Abono Salarial PIS e PASEP serão pagos, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1° Os cronogramas constantes dos Anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2° Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso “I” do art. 4°, desta Resolução, para disponibilização do Abono, conforme os cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3° No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:
I – identificação completa do representante legal; e
II – ano-base do Abono Salarial.
Art. 4° Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1° desta Resolução:
I – executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;
II – executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2012;
III – executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2018/2019, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2017, mediante solicitação individualizada do participante até 14 de junho de 2019 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada à apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador; e
IV – manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1° O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho até 30 de setembro de 2018, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 05 de novembro de 2018 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II.
§ 2° Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 5° Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1° O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de Identificação;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV – Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista; e
VI – Boletim Interno de Organização Militar, quando se tratar de integrantes das Forças Armadas.
§ 2° Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1° deste artigo.
Art. 6° Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, com 3 (três) dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 7° O valor relativo ao benefício do Abono Salarial será desembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 8° O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1° A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2° O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1° implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 9° Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho – MTb, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução n° 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.
§ 1° Os extratos financeiros da conta suprimento do Abono Salarial deverão ser encaminhados ao MTb pela instituição financeira, no prazo acima mencionado.
§ 2° O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 10. O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2019, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 30.08.2019.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2° do art. 8° desta Resolução.
Art. 11. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MACHADO
Presidente do Conselho
ANEXO – I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2018/2019
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Nascidos em | Recebem a partir de | Recebem até |
JULHO | 26 / 07 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
A G O S TO | 16 / 08 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
SETEMBRO | 13 / 09 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
OUTUBRO | 18 / 10 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
NOVEMBRO | 20 / 11 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
DEZEMBRO | 13 / 12 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
JANEIRO | 17 / 01 / 2019 | 28 / 06 / 2019 |
FEVEREIRO | ||
MARÇO | 21 / 02 / 2019 | 28 / 06 / 2019 |
ABRIL | ||
MAIO | 14 / 03 / 2019 | 28 / 06 / 2019 |
JUNHO |
I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de Julho/2018 conforme tabelas abaixo:
Nascimentos em | Recebem a partir de |
JULHO | 24 / 07 / 2018 |
AGOSTO | 14 / 08 / 2018 |
SETEMBRO | 11 / 09 / 2018 |
OUTUBRO | 16 / 10 / 2018 |
NOVEMBRO | 13 / 11 / 2018 |
DEZEMBRO | 11 / 12 / 2018 |
JANEIRO/ FEVEREIRO | 15 / 01 / 2019 |
MARÇO/ ABRIL | 19 / 02 / 2019 |
MAIO / JUNHO | 12 / 03 / 2019 |
II – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4°, desta Resolução) no período de 05.11.2018 a 28.06.2019.
ANEXO – II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2018/2019
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
Final de Inscrição | Recebem a partir de | Recebem até |
0 | 26 / 07 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
1 | 16 / 08 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
2 | 13 / 09 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
3 | 18 / 10 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
4 | 20 / 11 / 2018 | 28 / 06 / 2019 |
5 | 17 / 01 / 2019 | 28 / 06 / 2019 |
6 e 7 | 21 / 02 / 2019 | 28 / 06 / 2019 |
8 e 9 | 14 / 03 / 2019 | 28 / 06 / 2019 |
I – O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.
II – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4°, desta Resolução) no período de 05.11.2018 a 28.06.2019.