(DOU de 01/07/2016)
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2016/2017.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que dispõe o art. 9° desta mesma Lei, resolve:
Art. 1° Terão direito ao Abono Salarial os empregados de empregadores que atendam aos seguintes critérios:
I – tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador; e,
III – tenham sido informados corretamente na Relação Anual de Informação Social – RAIS.
Art. 2° O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral.
§ 2° O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 3° O Abono Salarial PIS e o Abono Salarial PASEP serão pagos, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1° Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2° Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso “I” do art. 4°, desta Resolução, para disponibilização do Abono, conforme os cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3° No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:
I – identificação completa do representante legal; e,
II – ano-base do Abono Salarial.
Art. 4° Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1° desta Resolução:
I – executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;
II – executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2010;
III – executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2016/2017, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2015, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2017 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada à apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador; e,
IV – manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.
§ 1° O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho até 30 de setembro de 2016, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 03 de novembro de 2016 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II.
§ 2° Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 5° Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1° O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de Identificação;
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV – Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; e,
V – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.
§ 2° Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1° deste artigo.
Art. 6° Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, com 3 (três) dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-uprimento do FAT.
Art. 7° O valor relativo ao benefício do Abono Salarial será desembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 8° O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1° A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2° O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1.° implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 9° Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário – DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução n° 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 10. O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2017, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31.08.2017.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2° do art. 8° desta Resolução.
Art. 11. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do CODEFAT
ANEXO – I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS – NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM | RECEBEM A PARTIR DE | RECEBEM ATÉ |
JULHO | 28.07.2016 | 30.06.2017 |
AGOSTO | 18.08.2016 | 30.06.2017 |
SETEMBRO | 15.09.2016 | 30.06.2017 |
OUTUBRO | 14.10.2016 | 30.06.2017 |
NOVEMBRO | 21.11.2016 | 30.06.2017 |
DEZEMBRO | 15.12.2016 | 30.06.2017 |
JANEIRO FEVEREIRO |
19.01.2017 | 30.06.2017 |
MARÇO ABRIL |
16/02/2017 | 30/06/2017 |
MAIO JUNHO |
16/03/2017 | 30/06/2017 |
I – O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2016 conforme tabelas abaixo:
NASCIDOS EM | CRÉDITO EM CONTA |
JULHO | 26.07.2016 |
AGOSTO | 16.08.2016 |
SETEMBRO | 13.09.2016 |
OUTUBRO | 11.10.2016 |
NOVEMBRO | 17.11.2016 |
DEZEMBRO | 13.12.2016 |
JANEIRO FEVEREIRO | 17.01.2017 |
MARÇO ABRIL | 14.02.2017 |
MAIO JUNHO | 14.03.2017 |
II – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4°, desta Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL – EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO | RECEBEM A PARTIR DE | RECEBEM ATÉ |
0 | 28.07.2016 | 30.06.2017 |
1 | 18.08.2016 | 30.06.2017 |
2 | 15.09.2016 | 30.06.2017 |
3 | 14.10.2016 | 30.06.2017 |
4 | 21.11.2016 | 30.06.2017 |
5 | 19.01.2017 | 30.06.2017 |
6 e 7 | 16.02.2017 | 30.06.2017 |
8 e 9 | 16.03.2017 | 30.06.2017 |
I – O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.
II – Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4°, desta Resolução) no período de 03.11.2016 a 30.06.2017.