(DOU de 22/04/2016)
Altera a Resolução nº 788, de 27 de outubro de 2015, que estabelece normas para parcelamento especial de débitos de contribuições devidas ao FGTS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, nos termos da alínea “c” do inciso XIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999,
Considerando a necessidade de alteração da Resolução nº 788, de 2015, de forma a prorrogar o prazo indicado no caput do art. 7º, conforme determinado pelo art. 3º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016, publicada em 23 de março de 2016, Resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:
Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução nº 788, de 27 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A solicitação de parcelamento de débitos deve ser protocolada junto às agências da CAIXA até o dia 31 de julho de 2016, na forma prevista pelo Agente Operador do FGTS, anexando o protocolo de adesão ao PROFUT da entidade desportiva, obtido na forma da Portaria Conjunta nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN.
§1º (…)
§2º (…)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO