(DOU de 31.03.2016)
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto da Juventude no âmbito dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições, fundamentada no Voto DMV – 064, de 30 de março de 2016, no que consta do Processo n° 50500.362831/2015-02, no disposto nos arts. 20, inciso II, 22, incisos I e III, 24, inciso IV, da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei n° 12.852, de 5 de agosto de 2013 e no Decreto n° 8.537, de 5 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1° O exercício do direito previsto no art. 32 da Lei n° 12.852, de 5 de agosto de 2013, no âmbito do Serviço de Transporte Rodoviário e Ferroviário Interestadual de Passageiros, rege-se pelas disposições do Decreto n° 8.537 de 5 de outubro de 2015, e por esta Resolução.
Art. 2° As sociedades empresariais prestadoras do serviço deverão reservar, em linhas regulares, duas vagas gratuitas em cada veículo ou comboio ferroviário de serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, do valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas a que se refere este normativo, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal.
§ 1° Incluem-se na condição de serviço convencional os serviços prestados com veículo de características básicas, a seguir definidos:
a) Transporte rodoviário interestadual regular de passageiros, com ou sem sanitários;
b) Transporte ferroviário interestadual regular de passageiros realizado em comboio ferroviário de serviço convencional.
§ 2° O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Jovem”, nos pontos de venda próprios da sociedade empresarial prestadora do serviço, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar, quando possível, a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3° O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes.
§ 4° Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no §3°.
§ 5° Após o prazo estipulado no §2°, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e do desconto mínimo de cinquenta por cento.
§ 6° No dia marcado para a viagem, o jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 7° O “Bilhete de Viagem do Jovem” e o bilhete com desconto são intransferíveis e deverão conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de no mínimo cinquenta por cento do valor da passagem.
Art. 3° No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Jovem” ou do bilhete com desconto mínimo de cinquenta por cento, o beneficiário deverá apresentar Identidade Jovem, dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão publico e válido em todo território nacional.
§ 1° Quando o benefício não for concedido, inclusive na hipótese de não ser possível a emissão do bilhete de viagem de retorno, nos termos do §2° do art. 2°, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão, quando solicitadas pelo beneficiário, emitir no ato documento ao solicitante, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa.
§ 2° Fica facultado às sociedades empresariais prestadoras dos serviços tirar, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo beneficiário, para fins de controle da concessão do benefício.
Art. 4° O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.
Art. 5° As sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão observar, na emissão do “Bilhete de Viagem do Jovem”, as disposições da Resolução ANTT n° 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Único. No ato da emissão do “Bilhete de Viagem do Jovem”, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão informar ao beneficiário a obrigatoriedade de comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
Art. 6° As sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão assegurar ao jovem beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de cinquenta por cento os mesmos direitos dos demais usuários previstos na legislação do transporte rodoviário e ferroviário interestadual de passageiros, cabendo aos beneficiários as mesmas obrigações.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização de terminais e as despesas com alimentação.
Art. 7° Enquanto não for implementado o Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, de que trata a Resolução ANTT n° 4.499, de 28 de novembro de 2014, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício, discriminando o número de jovens de baixa renda beneficiados com a gratuidade e com o desconto mínimo de 50% no valor da passagem.
Parágrafo único. As informações exigidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas à ANTT conjuntamente com as exigidas no Art. 7° da Resolução ANTT n° 1.692, de 24 de outubro de 2006.
Art. 8° Além dos benefícios previstos no art. 2°, fica facultada às sociedades empresariais prestadoras dos serviços a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do veículo ou comboio ferroviário do serviço de transporte interestadual de passageiros.
Art. 9° As sociedades empresariais prestadoras dos serviços disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia do art. 32 da Lei n° 12.852, de 2013, e dos arts. 13 ao 21 do Decreto 8.537 de 5 de outubro de 2015.
Art. 10. O art. 1° da Resolução n° 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1° (…)
I – (…)
m) emitir “Bilhete de Embarque Gratuidade”, sem observância das especificações;
n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações;
o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica;
II – (…)
p) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque;
q) (…)
r) não emitir documento ao beneficiário, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa em conceder as gratuidades e descontos estabelecidos na legislação específica;
III – (…)
m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica;
n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto em legislação específica;
o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e
p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica.” (NR)
Art. 11 O Art. 2° da Resolução n° 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2° (…)
I – (…)
m) emitir “Bilhete de Embarque Gratuidade”, sem observância das especificações;
n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações;
o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica;
(…)
II – (…)
o) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque;
p) (…)
q) não emitir documento ao beneficiário, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa em conceder as gratuidades e descontos estabelecidos na legislação específica;
III – (…)
m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica;
n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto na legislação específica;
o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e
p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica.” (NR)
Art. 12. Acrescer o inciso V ao § 1° do art. 4° da Resolução n° 4.282, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
§ 1° (…)
“V – “Bilhete de viagem do Jovem”, quando tiver fundamento no art. 32, inciso I, da Lei n° 12.852, de 5 de agosto de 2015.”
(NR)
Art. 13 As sociedades empresariais prestadoras de serviço de transporte ferroviário interestadual de passageiros em linhas regulares que descumprirem quaisquer dispositivos desta Resolução incorrerão nas seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza cível e penal:
I – advertência; e
II – multa.
Art. 14. Na aplicação das penalidades previstas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 15. A infração de dispositivo desta Resolução sujeitará a sociedade empresarial prestadora de serviço de transporte ferroviário interestadual de passageiros em linhas regulares à multa de até 100 (cem) vezes o valor integral da passagem objeto do benefício.
Art.16. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais, cíveis, penais e contratuais.
Art. 17. As sociedades empresariais prestadoras dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverão apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. No caso dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços poderão apresentar documentação que comprove impacto do benefício na tarifa até o dia 18 de junho de 2019, nos termos do art. 76 da Resolução ANTT n° 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral