(DOU de 11/03/2016)
Dispõe sobre critérios de pagamento do benefício Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante a paralisação da atividade pesqueira instituí- da pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios de pagamento do benefício Seguro-Desemprego ao pescador artesanal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.779/2003, que se dedicou à pesca durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, desde que da mesma espécie, a ser pago no valor de um salário mínimo mensal durante o período do defeso.
§ 1º O Seguro-Desemprego pescador artesanal será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CAIXA.
§ 2º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros trinta dias a contar do início do defeso e, as parcelas subsequentes, a cada intervalo de 30 dias.
§ 3º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do defeso.
§ 4º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela ficará disponível no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do início do defeso.
§ 5º As parcelas deverão estar disponíveis para saque, em lotes semanais, emitidos com antecedência mínima de 12 (doze) dias do inicio do cronograma a seguir:
LOTE | FINAL NIS/PIS |
1º dia | 1 e 2 |
2º dia | 3 e 4 |
3º dia | 5 e 6 |
4º dia | 7 e 8 |
5º dia | 9 e 0 |
§ 6º Quando a data de pagamento do benefício recair em dia não útil esse ocorrerá no próximo dia útil subsequente, deslocando-se o cronograma e mantendo a execução, quando for o caso, sem prejuízo do início de novo cronograma.
§ 7º Nos casos de início de atividade remunerada, percepção de outra renda ou morte do beneficiário, o seguro-desemprego será pago com base na relação entre o início do defeso e a data de impedimento para a percepção do benefício, conforme §§ 2º e 3º.
§8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite variável de que trata o § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779/2003, ressalvado o período adicional de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998/1990.
Art. 2º O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança, em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o pescador, podendo, a requerimento do pescador, ser efetuado em espécie, mediante a utilização do Cartão Cidadão ou a apresentação de documento de identificação civil, nos termos da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
§ 1º O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, nas agências da CAIXA no prazo máximo de até dez dias após o recebimento da parcela.
§ 2º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente serão revertidas automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
§ 3º Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, o qual ficará à disposição para consulta pelo MTPS/INSS durante o prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que ficará à disposição do MTPS/INSS durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os artigos 6º e 7º da Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho