(DOU de 26/11/2015)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à naturalização, à alteração de assentamentos de estrangeiros e averbação de nacionalidade, e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 111 e seguintes da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 119 e seguintes do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 e o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos, no âmbito do Ministério da Justiça:
I – naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição, e nos arts. 112 e 113 da Lei nº 6.815, de 1980;
II – naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II, alínea “b” da Constituição;
III – naturalização provisória, conforme art. 116 da Lei nº 6.815, de 1980 e art. 121 do Decreto nº 86.715, de 1981;
IV – transformação de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 125, § 1º, do Decreto nº 86.715, de 1981;
V – naturalização especial por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior, prevista no art. 114, inciso I, da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 119, §4º, alínea “a” do Decreto nº 86.715, de 1981;
VI – naturalização especial por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil, prevista no art. 114, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 119, §4º, alínea “b” do Decreto nº 86.715, de 1981;
VII – alteração de assentamentos e averbação de nacionalidade, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 6.815, de 1980, e arts. 76 a 80 do Decreto nº 86.715, de 1981; e
VIII – igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelos Decretos nos 70.391, de 1972, e 3.927, de 2001.
CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO NOS REQUERIMENTOS DE NATURALIZAÇÃO
Art. 2º Os requerimentos de naturalização serão recebidos no protocolo do Ministério da Justiça ou nas suas unidades vinculadas do Departamento de Polícia Federal, na forma prevista nesta Portaria.
§1º Nas hipóteses de naturalização previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º, o requerimento deverá ser apresentado em qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, devidamente instruído com os documentos previstos, conforme o caso, nos Anexos I, II e IV desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de naturalização provisória prevista no inciso III do art. 1º, os documentos constantes do Anexo III podem ser apresentados diretamente no protocolo do Ministério da Justiça, ou em qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal.
§ 3º Nas hipóteses de naturalização especial previstas nos incisos V e VI do art. 1º, os documentos constantes dos Anexos V e VI podem ser apresentados diretamente no protocolo do Ministério da Justiça, ou à autoridade consular brasileira.
Art. 3º Após registro no sistema de protocolo, será entregue ao interessado recibo contendo prazo previsto para a decisão, as formas de acompanhamento do processo e de notificação de atos, e as formas de acesso à Ouvidoria do Ministério da Justiça para eventuais reclamações.
§ 1º Caso a documentação apresentada não esteja em conformidade com os anexos a esta Portaria, considerando a modalidade de naturalização requerida, o interessado será notificado das exigências a serem por ele cumpridas no prazo de sessenta dias.
§ 2º Se a documentação não for complementada no prazo fixado, o processo de naturalização será arquivado, podendo novo pedido ser apresentado a qualquer tempo, devidamente instruído.
Art. 4º Caso a documentação apresentada esteja em conformidade com os Anexos desta Portaria, considerando a modalidade de naturalização requerida, e devidamente instruído o processo, nos termos do art. 125, §3º, do Decreto nº 86.715, de 1981, será este encaminhado pelo Departamento de Polícia Federal para análise e decisão do Departamento de Estrangeiros, no prazo de até noventa dias, contados da entrega dos documentos pelo interessado.
§ 1º Para efeito do art. 125, § 3º, inciso II, do Decreto nº 86.715, de 1981, consideram-se consultas nos sistemas de competência do Departamento de Polícia Federal pertinentes a registros de situação jurídica, antecedentes criminais, impedimentos judiciais ou mandados em desfavor do solicitante.
§ 2º A providência a que se refere o art. 125, § 3º, inciso IV, do Decreto nº 86.715, de 1981, deverá ser adotada pelo Departamento de Polícia Federal previamente ao envio do processo ao Departamento de Estrangeiros.
§ 3º Estando devidamente instruído o processo, o Departamento de Polícia Federal juntará parecer conclusivo, recomendando o acolhimento ou o arquivamento do requerimento, e providenciará imediato encaminhamento ao Departamento de Estrangeiros.
Art. 5º Não havendo a necessidade de novas diligências, o Departamento de Estrangeiros decidirá o processo em até trinta dias, contados do recebimento dos autos.
Art. 6º Caberá o recurso previsto no art. 118, parágrafo único, da Lei nº 6.815, de 1980, e art. 126 do Decreto nº 86.715, de 1981, ao Diretor do Departamento de Estrangeiros, no prazo de até trinta dias.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE PORTUGUESES E BRASILEIROS
Art. 7º Os documentos necessários à instrução dos processos administrativos a que se refere o Estatuto de Igualdade ou Convenção de Reciprocidade de Tratamento entre brasileiros e portugueses, conforme Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, regulamentado pelo Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972, e o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado por meio do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, são aqueles previstos nos anexos IX a XI desta Portaria.
§1º Os pedidos de que trata o caput serão obrigatoriamente recebidos nas unidades do Departamento de Polícia Federal ou no protocolo do Ministério da Justiça.
§2º Os pedidos de igualdade de direitos deverão ser instruídos com cópia da cédula de identidade de estrangeiro, sendo necessária, no caso de concessão de gozo dos direitos políticos, a residência habitual de, no mínimo, três anos.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Durante a instrução do processo, poderão ser solicitadas novas diligências a órgãos públicos ou ao interessado, mediante despacho fundamentado, nas seguintes hipóteses:
I – indício de falsidade documental;
II – impossibilidade de validação de documento perante o órgão emissor, quando houver a necessidade de certificar a prova do ato;
III – existência de conflito nas informações ou documentos apresentados; ou
IV – estado de conservação que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais dos documentos. Parágrafo único. O prazo de instrução ficará sobrestado por até sessenta dias para a conclusão das diligências complementares.
Art. 9º As notificações aos interessados serão realizadas por carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou qualquer outro meio admitido pela legislação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 10 Para fins de aplicação do art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e do art. 112, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, o registro de permanência no Brasil pode ser obtido a qualquer tempo anterior ao pedido de naturalização pelo interessado, junto à unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima à sua residência.
Art. 11. Para fins de aplicação do art. 112, inciso III, da Lei nº 6.815, de 1980, servem à comprovação da residência contínua e ininterrupta, cuja finalidade revela vontade do interessado de se estabelecer no território nacional e inserir-se no convívio social, os seguintes documentos:
I – atestado policial de residência contínua no Brasil;
II – comprovantes de endereço como contas de água, energia ou telefone;
III – cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel onde reside ou residiu no período imediatamente anterior ao pedido de naturalização, em seu nome ou no de genitor ou cônjuge ou companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, ou casamento, ou comprovação de união estável;
IV – declaração de instituição financeira atestando cadastro de cliente;
V – declaração de empregador atestando vínculo empregatício naquela localidade;
VI – certidão emitida pelo Departamento de Polícia Federal em que conste as saídas e ingressos no território nacional; ou
VII – outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no País.
Art. 12. Os refugiados, asilados políticos e apátridas solicitantes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos constantes dos anexos a esta Portaria:
I – atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público juramentado ou devidamente inscrito na Junta Comercial, no Brasil, previstos nos Anexos I e II; e
II – certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores, previstos nos Anexos I, II, III, V, VI e VIII;
Art. 13. As solicitações de alteração de assentamentos dos estrangeiros e a averbação de nacionalidade, em conformidade com os arts. 43 e 44 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e arts. 76 a 80 e 115 do Decreto nº 86.715, de 1981, serão recebidos no protocolo do Ministério da Justiça ou nas suas unidades vinculadas do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º Estando devidamente instruídas com os documentos previstos nos Anexos VII e VIII desta Portaria, as solicitações de alteração de assentamentos e averbação de nacionalidade serão atendidas diretamente pela unidade do Departamento de Polícia Federal, no prazo de até trinta dias.
§ 2º Caso a documentação apresentada não esteja em conformidade com os Anexos VII e VIII desta Portaria, o interessado será notificado das exigências a serem por ele cumpridas no prazo de sessenta dias.
§ 3º Se a documentação não for complementada no prazo fixado, a solicitação será arquivada, podendo novo pedido ser apresentado a qualquer tempo, devidamente instruído.
§ 4º As solicitações de mudança de registro de nome e prenome posteriores à naturalização, previstas no art. 115, §3º, da Lei nº 6.815, de 1980, instruídas com as respectivas motivações, serão processadas pelo Departamento de Estrangeiros, no prazo de até sessenta dias.
§ 5º No caso das alterações de registro previstas no §4º, as solicitações de nova via de certificado de naturalização deverão ser encaminhadas ao Departamento de Estrangeiros, que as atenderá no prazo de até trinta dias.
Art. 14. O certificado de naturalização a que se refere o art. 119 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, será emitido em formato eletrônico, e disponibilizado ao juiz federal da seção judiciária do domicílio do interessado.
Art. 15. As Certidões Negativas de Naturalização poderão ser solicitadas por meio do sítio do Ministério da Justiça na Internet.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogados:
I – o artigo 6º da Portaria nº 703, de 13 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 1995;
II – a alínea “a” do art. 1º da Portaria do Diretor do Departamento de Estrangeiros nº 2, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2012;
III – a Portaria do Secretário Nacional de Justiça nº 18, de 1º de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2009;
IV – a Portaria do Diretor do Departamento de Estrangeiros nº 1, de 16 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2005;
V – a Portaria do Diretor do Departamento de Estrangeiros nº 5, de 5 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2015;
VI – a Portaria do Diretor do Departamento de Estrangeiros nº 6, de 5 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2015; e
VII – a Portaria do Diretor do Departamento de Estrangeiros nº 7, de 5 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2015.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
ANEXO I DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
1.Requerimento devidamente assinado pelo naturalizando;
2.Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
3.Certidão ou inscrição consular, emitida pela Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores.
4.Cópia da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada;
5.Cópia do CPF ou cópia do recibo de entrega da última declaração de imposto de renda (pessoa física);
6.Comprovante de recolhimento da taxa (guia GRU) referente ao pedido de naturalização;
7. Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
8. Certidão negativa de ações criminais da Justiça Federal dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
9.Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos; 10.Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido, no Brasil, por tradutor público Juramentado ou devidamente inscrito na Junta Comercial; 11.Comprovante de residência, conforme art. 11 desta Portaria;
12.Cópia na íntegra do passaporte, observando as normas que regem o Mercosul;
13.Cópia da certidão de casamento;
14.Cópia da certidão de nascimento do filho brasileiro;
15.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE RENDAS
15.A: Quando empregado em regime celetista: cópia autenticada, na íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou cópia autenticada do contrato de trabalho; cópia autenticada dos últimos três contracheques;
15.B: Quando empresários: cópia autenticada do Contrato Social consolidado, quando for o caso, da empresa da qual é sócio ou cotista e Escritura Pública Declaratória de Renda lavrada nos Tabelionatos de Notas;
15.C: Quando autônomos: cópia autenticada do cartão do Imposto Sobre Serviços – ISS, bem como comprovante de seu recolhimento ou RPA (Recibo de pagamento a autônomo) e Escritura Pública Declaratória de Renda lavrada nos Tabelionatos de Notas;
ANEXO II DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
1.Requerimento devidamente assinado pelo naturalizando;
2.Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa, quando solicitado;
3.Certidão ou inscrição consular, emitida pela Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores.
4.Cópia da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada;
5.Cópia do CPF;
6. Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
7.Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
8.Certidão negativa de ações criminais da Justiça Federal dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
9.Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido, no Brasil, por tradutor público Juramentado ou devidamente inscrito na Junta Comercial;
10. Comprovante de residência, conforme art. 11 desta Portaria;
11.Cópia na íntegra do passaporte, observando as normas que regem o Mercosul;
12. Comprovante de recolhimento da taxa (guia GRU) referente ao pedido de naturalização.
ANEXO III DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA
1.Requerimento devidamente assinado pelo naturalizando ou pelo seu representante legal;
2.Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa;
3.Certidão ou inscrição consular, emitida pela Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores;
4.Cópia da cédula de identidade do naturalizando e de seu representante legal (atualizada);
5.Comprovante de residência, conforme art. 11 desta Portaria;
6.Prova da data de entrada através da cópia do passaporte ou declaração de entrada no território nacional emitidas pelo Departamento de Polícia Federal;
7.Comprovante de recolhimento da taxa (guia GRU) referente ao pedido de naturalização.
ANEXO IV DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA
1.Requerimento de pedido de transformação da naturalização provisória em definitiva;
2.Cópia da cédula de identidade – RG;
3.Original do atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
4. Comprovante de residência, conforme art. 11 desta Portaria;
5. Comprovante de recolhimento da taxa (GRU), referente ao pedido de transformação da naturalização provisória em definitiva.
ANEXO V DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (CASAMENTO COM INTEGRANTE DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO EM ATIVIDADE OU COM PESSOA A SERVIÇO DO ESTADO BRASILEIRO NO EXTERIOR)
1.Requerimento devidamente assinado pelo naturalizando;
2.Cópia da certidão de casamento, devidamente autorizada pelo governo brasileiro;
3.Cópia na íntegra do passaporte que comprove a estada no Brasil, por no mínimo trinta dias;
4.Certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores;
5.Comprovante de recolhimento da taxa estipulada (GRU) referente ao pedido de naturalização especial.
ANEXO VI DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ESPECIAL (A SERVIÇO EM MISSÃO DIPLOMÁTICA OU EM REPARTIÇÃO CONSULAR DO BRASIL)
1.Requerimento devidamente assinado pelo naturalizando;
2.Declaração da autoridade competente recomendando a Naturalização;
3.Declaração da autoridade competente que prove que o estrangeiro esteja em exercício efetivo, por mais de dez anos, ininterruptos;
4.Certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome do interessado e de seus genitores;
5.Cópia na íntegra do passaporte que comprove a estada no Brasil por, no mínimo, trinta dias;
6.Comprovante de recolhimento da taxa estipulada (GRU) referente ao pedido de naturalização especial.
ANEXO VII DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
1. Requerimento devidamente assinado pelo requerente ou representante legal solicitando a alteração de assentamentos;
2. Cópia da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada ou Certidão do Departamento de Polícia Federal, provando que se encontra em situação regular no País;
3. Comprovante de recolhimento da taxa (guia GRU) referente ao pedido de alteração de assentamentos;
4. Original do atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
5. Certidão dos cartórios de distribuição de ações criminais das comarcas onde residiu nos últimos cinco anos;
6. Cópia da Certidão de nascimento legalizada e traduzida por tradutor público juramentado ou devidamente inscrito na Junta Comercial, no Brasil; ou Declaração consular que consta a qualificação do interessado; ou cópia autenticada da certidão de casamento (quando for o caso);
7. Comprovante de residência, conforme art. 11 desta Portaria.
ANEXO VIII AVERBAÇÃO DE NACIONALIDADE
1. Requerimento devidamente assinado pelo requerente ou representante legal solicitando a averbação da nacionalidade;
2. Cópia da cédula de identidade para estrangeiro permanente atualizada ou Certidão do Departamento de Polícia Federal, provando que se encontra em situação regular no País;
3. Comprovante de recolhimento da taxa (guia GRU) referente ao pedido de averbação;
4. Original do atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos;
5. Comprovante de residência, conforme art. 11 desta Portaria;
6. Certidão ou inscrição consular, que comprove a nacionalidade de origem, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil;
7. Certidão ou inscrição consular, da nova nacionalidade, emitida pela Embaixada ou Consulado no Brasil.
ANEXO IX IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS.
1. Requerimento assinado pelo interessado dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a igualdade de direitos e obrigações civis;
2. Cópia da cédula de identidade de estrangeiro atualizada;
3. Certidão consular atual de nacionalidade portuguesa da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis;
4. Comprovantes de residência habitual, conforme art. 11 desta Portaria;
5. Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos.
ANEXO X IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. Requerimento assinado pelo interessado dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos;
2. Cópia da cédula de identidade de estrangeiro atualizada;
3. Certidão consular de nacionalidade portuguesa da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos no Brasil;
4. Comprovantes de residência habitual, conforme art. 11 desta Portaria;
5. Certidão consular que declara, expressamente, estar o interessado no gozo dos direitos políticos em Portugal;
6. Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos.
ANEXO XI OUTORGA DO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS A BENEFICIÁRIO DO ESTATUTO DE IGUALDADE
1. Requerimento assinado pelo interessado dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a outorga do gozo de direitos políticos a beneficiário do Estatuto de Igualdade;
2. Cópia da cédula de identidade de estrangeiro atualizada;
3. Certidão consular de nacionalidade portuguesa da qual conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos no Brasil;
4. Comprovante de residência habitual, conforme art. 11 desta Portaria;
5. Certidão consular que declara, expressamente, estar o interessado no gozo de direitos políticos em Portugal;
6. Original do certificado de igualdade de direitos e obrigações civis;
7. Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Civil dos Estados onde residiu nos últimos cinco anos.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA