GOIÁS
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Goiânia | |||||
(DOU de 11/05/2015)
Institui o modelo da credencial de estagiário criada por meio da Resolução Conter nº 18, de 23 de outubro de 2014 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio de sua Plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1.985 e Decreto Regulamentador n.º 92.790, de 17 de junho de 1.986 e seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 18, de 23 de outubro de 2.014 que criou a credencial de estagiário no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, publicada no D.O.U. 12 de novembro de 2014, Seção I, nº 219 e aprovada na 21ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do CONTER, realizada no dia 18 de outubro de 2.014.
CONSIDERANDO a necessidade de especificação da Cédula de Identidade de Estagiário;
CONSIDERANDO o decidido na 75ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária de 2.015 do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 25 de abril de 2.015; resolve
Art. 1º – Instituir a Cédula de Identidade de Estagiário (CIE) para os estudantes dos cursos de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia.
Art. 2º – A Cédula de Identidade de Estagiário a ser expedida pelo Sistema CONTER/CRTRs, através dos respectivos Regionais, terá as seguintes características: Impressão em papel de segurança com marca d`água e fibras coloridas reagentes a luz ultravioleta, efeitos gráficos como fundo numismático em íris a duas cores, vinhetas e micro- letras, texto e traçado na cor preta, tinta invisível com fluorescência latente e tinta na cor laranja luminescente (reagentes a luz ultravioleta), numeração tipográfica e, dimensões de 107 por 70 milímetros (dobrada).
Art. 3º – Na Cédula de Identidade de Estagiário deve constar obrigatoriamente as seguintes informações:
Identificação do Órgão Expedidor, Armas da República, número de controle no CRTR, nome completo do identificado, filiação, local e data de nascimento, nacionalidade, número do RG e órgão expedidor, número do CPF, data da expedição, data de validade, fotografia 3×4 cm, com assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado, assinatura do Presidente do Órgão expedidor, nos moldes e
modelos a serem fornecidos pelo CONTER.
Art. 4º – Os padrões e as normas para a instituição, contratação, confecção, distribuição, expedição e controle das cédulas de identidade profissional, passam a ser regidas pela presente Resolução.
Art. 5º – Compete privativamente ao CONTER instituir, padronizar e contratar a confecção das cédulas de Identidade Profissional, bem como fixar os critérios para a sua distribuição e controle.
Parágrafo Único: Compete ao Diretor Secretário do CONTER o controle da expedição de cédulas de identidade pelos CRTRs, além do controle de saldos remanescentes.
Art. 6º – Compete ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia o preenchimento e expedição da respectiva cédula de identidade, em programa próprio, sem rasuras ou omissões de quaisquer dados nela indicados.
§1º – Compete ao Presidente do CRTR o controle de solicitação de Cédulas de Identidade de Estagiário ao CONTER, além do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.
§2º – Os CRTRs deverão remeter ao CONTER, a cada três meses, a relação das identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador para controle previsto no artigo 5º desta Resolução.
Art. 7º – Para a concessão da Cédula de Identidade de Estagiário de que trata a presente Resolução, o estudante deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I – comprovar que está matriculado em curso de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia;
II – apresentar uma foto 3 x 4; e III – recolher ao CRTR taxa única para a confecção da cédula (CIE) no valor de R$ 20,00.
Parágrafo primeiro. Para comprovação da matrícula mencionada no inciso I deste artigo o aluno deverá apresentar:
a) cópia da carteira de identidade;
b) declaração atualizada da instituição de ensino; ou
c) outro documento que prove que o estudante se encontra matriculado e cursando regularmente.
Parágrafo segundo. Fica estabelecido que até 31 de dezembro de 2015 a taxa a que se refere o inciso III deste
artigo não será cobrada, ficando a critério de cada CRTR a manutenção da isenção ou concessão de desconto.
Art. 8º A Cédula de Identidade de Estagiário terá validade de um ano ou até a data estimada de conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogada por igual período mediante solicitação do
estudante e comprovação por declaração emitida pela instituição de ensino de que o estudante ainda continua matriculado e cursando o curso de Técnico ou o Tecnólogo em Radiologia.
Art. 9º O aluno que tenha trancado sua matrícula ou que venha restabelecê-la, poderá solicitar a reativação da CIE, mediante solicitação e comprovação de que está matriculado, por meio de declaração atualizada da instituição
de ensino, constando inclusive o período em que se encontra o aluno.
Art. 10 Para expedição da CIE o CRTR adotará numeração sequencial própria.
Art. 11 Poderá ser emitida segunda via nos seguintes casos:
I – roubo ou furto, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, sem cobrança de qualquer taxa adicional;
II – transferência de unidade de ensino, com a devida comprovação, sem cobrança de qualquer taxa adicional; III – perda ou extravio, mediante quitação da taxa de 2ª via da CIE, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 12 O estudante deverá comunicar ao CRTR quaisquer interrupção no curso, devendo restituir a CIE até que sejam restabelecidos os estudos.
Art. 13 Não é permitido ao detentor da CIE o exercício das atividades privativas dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, conforme estabelece a Lei nº 7.394/1985.
Art. 14 Não será cobrado nenhum valor a título de anuidades, taxas ou emolumentos que não seja a taxa prevista no inciso III do art. 7º desta Resolução.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CONTER, AdReferendum do Plenário.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor-Secretário
(DOU de 11/05/2015)
Altera a Resolução Conter nº 17, DE 23 de outubro de 2014 e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;
Considerando o decidido na 74ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 25 de abril de 2.015;
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para que os profissionais Técnicos em Radiologia que atualmente laboram nas especialidades especificadas no Artigo 1º, incisos II e V da Lei 7.394/1985 possam exercer a atividade profissional a titulo provisório nessas áreas, por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução CONTER nº 17/2014.
Parágrafo Único. As especialidades constantes dos incisos III e IV do artigo 1º da Lei 7.394/1985, não estão alcançadas por esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
HAROLDO FÉLIX DA SILVA
Diretor-Secretário
(DOU de 08/05/2015)
Dispõe sobre os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.05.2015.
A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10.04.2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.05.2015 a 09.06.2015.
Estão disponíveis as seguintes informações:
1. Orientações – aplicação, com recurso de auto-apresentação, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização, com destaque para aqueles necessários à efetivação dos recolhimentos em atraso, em consonância com as Circulares CAIXA relativas.
2. Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada:
– JAM mensal
– JAM acumulado
2.1. Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.05.2015, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10.04.2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11.04.2015 a 09.05.2015:
(3% a.a.)
0,003542 conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
(4% a.a.)
0,004351 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
(5% a.a.)
0,005152 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
(6% a.a.)
0,005946 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
3. Coeficientes para recolhimento em atraso:
– para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento;
– o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para download em opção própria do Edital Eletrônico;
– para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
4. Coeficientes adicionais:
– depósito e JAM acumulado – correção monetária O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, da Rede Mundial de Computadores – Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.
SÉRGIO ANTÔNIO GOMES
Superintendente
(DOU de 07/05/2015)
Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil e da outras providências.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal n° 3857, de 22 de dezembro de 1960; Considerando que, a Lei n° 6.839/1980 dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando que, as Pessoas Jurídicas que tenham como atividade básica realização de eventos com a contratação de músicos ou aquelas prestadoras de serviços a terceiros para atividades básicas na área musical e similares devem requerer registro na entidade competente para fiscalização do exercício da profissão;
Considerando que, ao assumirem a responsabilidade direta ou indireta, as Pessoas Jurídicas devem respeitar as
normas de cunho trabalhista e previdenciário as quais são direitos sociais garantidos a todo trabalhador;
Considerando que, se deve assegurar a qualidade na prestação de serviços bem como sejam os mesmos desenvolvidos de forma ética, sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil;
Considerando que a Ordem dos Músicos do Brasil possui o dever precípuo de atuar na defesa da classe na forma do art. 1º da Lei 3.857/60;
Considerando finalmente que, a Lei 12.514//2011 determina em seu art. 3: “A disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta
Lei”; resolve:
Art. 1º – A Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, contratante de músicos e cuja finalidade básica seja prestação de serviços na área musical e similar, deve inscrever-se no respectivo Conselho Regional da OMB;
Art. 2º – O requerimento para registro será dirigido ao Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais das pessoas jurídicas, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;
II – declaração, em impresso próprio, indicando o responsável técnico;
III – Nome e numero de inscrição na OMB dos profissionais integrantes do quadro técnico;
IV – relação dos serviços desenvolvidos pela PJ;
V – outros documentos a critério dos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 3º – Deferido o pedido, o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil emitirá certificado de registro.
Parágrafo único: Ficará a critério de Cada Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil a instituição do modelo de certificado a ser utilizado.
Art. 4º – Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Parágrafo único: mantida a decisão do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil caberá recurso ao Conselho Federal da OMB no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 5º – Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Art. 6º – O cancelamento do registro de pessoa jurídica dar-se-á a pedido da entidade ou ex-ofício.
Art. 7º – As Pessoas Jurídicas registradas, quando da substituição do responsável técnico, ficam obrigadas a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do desligamento do responsável anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas deverão informar imediatamente a Ordem dos Músicos do Brasil qualquer alteração de
seus atos constitutivos.
Art. 9º – Os Conselhos Regionais da OMB expedirão Atestado da Capacitação Técnica e outros documentos necessários mediante solicitação por escrito da Pessoa Jurídica interessada.
Art. 10º – Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:
I – Anuidades, conforme o capital social da Pessoa Jurídica:
a) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00
(quinhentos reais);
b) Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
d) Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – Taxas:
a) Registro de Pessoa Jurídica R$ 100,00 (cem reais)
b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica. R$ 100,00 (cem reais)
c) Certidão. R$ 50,00 (cinquenta reais)
d) Atestado de Capacidade Técnica. R$ 50,00 (cinquenta reais)
e) Outros documentos diversos. R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
f) Visto em Documentos de outros Regionais(valor por doc.) R$ 20,00 (vinte reais)
g) Despesa Administrativa em parcelamentos e cobranças. R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
III – Multas por violação de ética:
a) Falta de Registro de Pessoa Jurídica na OMB. R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) Conivência como o exercício ilegal da Profissão. R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)
c) Não existência do Responsável Técnico. R$ 2.000,00 (dois mil reais)
d) Sonegação de informações e documentos. R$ 2.000,00 (dois mil reais)
e) Oposição a Fiscalização. R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)
§ 1: O valor da anuidade correspondente ao capital social não especificado acima deverá ser calculado de acordo com o art. 6º, inciso III da lei 12.514/2011.
§ 2: Caberá aos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil estabelecer os descontos, se for o caso, para as taxas e anuidades das pessoas jurídicas estipuladas nesta resolução bem como oficiar informando as bases estabelecidas ao Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 11º – A expedição de documentos solicitados por Pessoa Jurídica dependerá da regularidade da mesma.
Art. 12º – Esta resolução entra em vigor a partir de 25 de setembro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
TONY CARLOS MARANHÃO DE SOUZA
(DOU de 30/04/2015)
Fixa, a partir de 1º de maio de 2015, valores do piso salarial no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica reajustado o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do presente Decreto, com fundamento no Art. 2.º da Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2015, que passa a vigorar com os seguintes valores:
I – GRUPO I – R$ 1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 1.070,33 (um mil e setenta reais e trinta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.111,04 (um mil cento e onze reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação 2 Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 1.192,45 (um mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
Art. 2º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.
Art. 3º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA
DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA
Secretária de Estado do Trabalho Secretária de Estado da Administração e e Desenvolvimento Social da Previdência
ANEXO
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1198/2015
GRANDE GRUPO 1
MEMBROS SUPERIORES DO PODER PÚBLICO, DIRIGENTES DE ORGANIZAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE EMPRESAS, GERENTES
11 MEMBROS SUPERIORES E DIRIGENTES DO PODER PÚBLICO
111 MEMBROS SUPERIORES DO PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO
1111 Legisladores
1112 Dirigentes gerais da administração pública
1113 Magistrados
1114 Dirigentes do serviço público
112 DIRIGENTES DE PRODUÇÃO, OPERAÇÕES E APOIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
113 CHEFES DE PEQUENAS POPULAÇÕES
1130 Dirigentes de povos indígenas, de quilombolas e caiçaras
114 DIRIGENTES E ADMINISTRADORES DE ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
1141 Dirigentes de partidos políticos
1142 Dirigentes e administradores de entidades patronais e dos trabalhadores e de outros interesses socioeconômicos
1143 Dirigentes e administradores de entidades religiosas
1144 Dirigentes e administradores de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos
12 DIRIGENTES DE EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES (EXCETO DE INTERESSE PÚBLICO)
121 DIRETORES GERAIS
1210 Diretores gerais
122 DIRETORES DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES
1221 Diretores de produção e operações em empresa agropecuária, pesqueira , aqüícola e florestal
1222 Diretores de produção e operações em empresa da indústria extrativa, transformação e de serviços de utilidade pública
1223 Diretores de operações de obras em empresa de construção
1224 Diretores de operações em empresa do comércio
1225 Diretores de operações de serviços em empresa de turismo, de alojamento e de alimentação
1226 Diretores de operações de serviços em empresa de armazenamento, de transporte e de telecomunicação
1227 Diretores de operações de serviços em instituição de intermediação financeira
123 DIRETORES DE ÁREAS DE APOIO
1231 Diretores administrativos e financeiros
1232 Diretores de recursos humanos e relações de trabalho
1233 Diretores de comercialização e marketing
1234 Diretores de suprimentos e afins
1236 Diretores de serviços de informática
1237 Diretores de pesquisa e desenvolvimento
1238 Diretores de manutenção
13 DIRETORES E GERENTES EM EMPRESA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DA EDUCAÇÃO, OU DE SERVIÇOS CULTURAIS, SOCIAIS OU
PESSOAIS 131 DIRETORES E
GERENTES EM EMPRESA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO, OU DE SERVIÇOS CULTURAIS, SOCIAIS OU PESSOAIS
1311 Diretores e gerentes de operações em empresa de serviços pessoais, sociais e culturais
1312 Diretores e gerentes de operações em empresa de serviços de saúde
1313 Diretores e gerentes de instituição de serviços educacionais
14 GERENTES
141 GERENTES DE PRODUÇÃO E OPERAÇÕES
1411 Gerentes de produção e operações em empresa agropecuária, pesqueira, aqüícola e florestal
1412 Gerentes de produção e operações em empresa da indústria extrativa, de transformação e de serviços de utilidade pública
1413 Gerentes de obras em empresa de construção
1414 Gerentes de operações comerciais e de assistência técnica
1415 Gerentes de operações de serviços em empresa de turismo, de alojamento e alimentação
1416 Gerentes de operações de serviços em empresa de transporte, de comunicação e de logística (armazenagem e distribuição)
1417 Gerentes de operações de serviços em instituição de intermediação financeira
142 GERENTES DE ÁREAS DE APOIO
1421 Gerentes administrativos, financeiros e de riscos
1422 Gerentes de recursos humanos e de relações do trabalho
1423 Gerentes de comercialização, marketing e comunicação
1424 Gerentes de suprimentos e afins
1425 Gerentes de tecnologia da informação
1426 Gerentes de pesquisa e desenvolvimento
1427 Gerentes de manutenção
GRANDE GRUPO 2
PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
20 PESQUISADORES E PROFISSIONAIS POLICIENTÍFICOS
201 PROFISSIONAIS DA BIOTECNOLOGIA E METROLOGIA
2011 Profissionais da biotecnologia
2012 Profissionais da metrologia
202 PROFISSIONAIS DA ELETROMECÂNICA
2021 Engenheiros mecatrônicos
203 PESQUISADORES
2030 Pesquisadores das ciências biológicas
2031 Pesquisadores das ciências naturais e exatas
2032 Pesquisadores de engenharia e tecnologia
2033 Pesquisadores das ciências da saúde
2034 Pesquisadores das ciências da agricultura
2035 Pesquisadores das ciências sociais e humanas
204 PROFISSIONAIS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
2041 Peritos criminais
21 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS EXATAS, FÍSICAS E DA ENGENHARIA
211 MATEMÁTICOS, ESTATÍSTICOS E AFINS
2111 Profissionais da matemática
2112 Profissionais de estatística
212 PROFISSIONAIS DA INFORMÁTICA
2122 Engenheiros em computação
2123 Administradores de redes, sistemas e banco de dados
2124 Analistas de sistemas computacionais
213 FÍSICOS, QUÍMICOS E AFINS
2131 Físicos
2132 Químicos
2133 Profissionais das ciências atmosféricas e espaciais e de astronomia
2134 Geólogos e geofísicos
214 ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AFINS
2141 Arquitetos
2142 Engenheiros civis e afins
2143 Engenheiros eletricistas, eletrônicos e afins
2144 Engenheiros mecânicos
2145 Engenheiros químicos
2146 Engenheiros metalurgistas e de materiais
2147 Engenheiros de minas
2148 Engenheiros agrimensores e engenheiros cartógrafos
2149 Engenheiros de produção, qualidade e segurança
215 PROFISSIONAIS EM NAVEGAÇÃO AÉREA, MARÍTIMA E FLUVIAL
2151 Oficiais de convés e afins
2152 Oficiais de máquinas da marinha mercante
2153 Profissionais da pilotagem aeronáutica
22 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, DA SAÚDE E AFINS
221 BIÓLOGOS E AFINS
2211 Biólogos e afins
222 AGRÔNOMOS E AFINS
2221 Engenheiros agrossilvipecuários
223 PROFISSIONAIS DA MEDICINA, SAÚDE E AFINS
2231 Médicos
2232 Cirurgiões-dentistas
2233 Veterinários e zootecnistas
2234 Farmacêuticos
2235 Enfermeiros
2236 Profissionais da fisioterapia, fonoaudiologia e afins
2237 Nutricionistas
224 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA
2241 Profissionais da educação física
23 PROFISSIONAIS DO ENSINO
231 PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR NA EDUCAÇÃO INFANTIL
E NO ENSINO FUNDAMENTAL
2311 Professores de nível superior na educação infantil
2312 Professores de nível superior do Ensino Fundamental (primeira a quarta séries)
2313 Professores de nível superior no Ensino Fundamental de quinta a oitava série
232 PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO
2321 Professores do Ensino Médio
233 PROFESSORES E INSTRUTORES DO ENSINO PROFISSIONAL
2331 Professores do Ensino Profissional
2332 Instrutores de Ensino Profissional
234 PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR
2341 Professores de matemática, estatística e informática do Ensino Superior
2342 Professores de ciências físicas, químicas e afins do Ensino Superior
2343 Professores de arquitetura e urbanismo, engenharia, geofísica e geologia do Ensino Superior
2344 Professores de ciências biológicas e da saúde do Ensino Superior
2345 Professores na área de formação pedagógica do Ensino Superior
2346 Professores nas áreas de língua e literatura do Ensino Superior
2347 Professores de ciências humanas do Ensino Superior
2348 Professores de ciências econômicas, administrativas e contábeis do Ensino Superior
2349 Professores de artes do Ensino Superior
239 OUTROS PROFESSORES DE ENSINO NÃO CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE
2392 Professores de educação especial
2394 Programadores, avaliadores e orientadores de ensino
24 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS
241 ADVOGADOS, PROCURADORES, TABELIÃES E AFINS
2410 Advogados
2412 Procuradores e advogados públicos
2413 Tabeliães e registradores
242 ADVOGADOS DO PODER JUDICIÁRIO E DA SEGURANÇA PÚBLICA
2422 Membros do ministério público
2423 Delegados de polícia
2424 Defensores públicos e procuradores da assistência judiciária
25 PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
251 CIENTISTAS SOCIAIS, PSICÓLOGOS E AFINS
2511 Profissionais em pesquisa e análise antropológica e sociológica
2512 Economistas
2513 Profissionais em pesquisa e análise geográfica
2514 Filósofos
2515 Psicólogos e psicanalistas
2516 Assistentes sociais e economistas domésticos
252 PROFISSIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS E AFINS
2521 Administradores
2522 Contadores e afins
2523 Secretárias executivas e bilíngües
2524 Profissionais de recursos humanos
2525 Profissionais de administração ecônomico-financeira
253 PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, PUBLICIDADE, MARKETING E COMERCIALIZAÇÃO
2531 Profissionais de relações públicas, publicidade, mercado e negócios
2532 Profissionais de comercializacão e consultoria de serviços bancários
2533 Corretores de valores, ativos financeiros, mercadorias e derivativos
254 AUDITORES FISCAIS PÚBLICOS
2541 Auditores fiscais e técnicos da receita federal
2542 Auditores fiscais da previdência social
2543 Auditores fiscais do trabalho
2544 Fiscais de tributos estaduais e municipais
26 COMUNICADORES, ARTISTAS E RELIGIOSOS
261 PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO E DA INFORMAÇÃO
2611 Profissionais do jornalismo
2612 Profissionais da informação
2613 Arquivistas e museólogos
2614 Filólogos, intérpretes e tradutores
2615 Profissionais da escrita
2616 Editores
2617 Locutores, comentaristas e repórteres de rádio e televisão
2618 Fotógrafos profissionais
262 PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS E DAS ARTES
2621 Produtores de espetáculos
2622 Diretores de espetáculos e afins
2623 Cenógrafos
2624 Artistas visuais e desenhistas industriais
2625 Atores
2626 Músicos compositores, arranjadores, regentes e musicólogos
2627 Músicos intérpretes
2628 Artistas da dança (exceto dança tradicional e popular)
2629 Designer de interiores de nível superior
263 MEMBROS DE CULTOS RELIGIOSOS E AFINS
2631 Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados
GRANDE GRUPO 3
TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO
30 TÉCNICOS POLIVALENTES
300 TÉCNICOS MECATRÔNICOS E ELETROMECÂNICOS
3001 Técnicos em mecatrônica
3003 Técnicos em eletromecânica
301 TÉCNICOS EM LABORATÓRIO
3011 Técnicos de laboratório industrial
3012 Técnicos de apoio à bioengenharia
31 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS, QUÍMICAS, ENGENHARIA E AFINS
311 TÉCNICO EM CIÊNCIAS FÍSICAS E QUÍMICAS
3111 Técnicos químicos
3112 Técnicos de produção de indústrias químicas, petroquímicas, refino de petróleo, gás e afins
3113 Técnicos em materiais, produtos cerâmicos e vidros
3114 Técnicos em fabricação de produtos plásticos e de borracha
3115 Técnicos em controle ambiental, utilidades e tratamento de efluentes
3116 Técnicos têxteis
3117 Coloristas
312 TÉCNICOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL, DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
3121 Técnicos em construção civil (edificações)
3122 Técnicos em construção civil (obras de infra-estrutura)
3123 Técnicos em geomática
313 TÉCNICOS EM ELETROELETRÔNICA E FOTÔNICA
3131 Técnicos em eletricidade e eletrotécnica
3132 Técnicos em eletrônica
3133 Técnicos em telecomunicações
3134 Técnicos em calibração e instrumentação
3135 Técnicos em fotônica
314 TÉCNICOS EM METALMECÂNICA
3141 Técnicos mecânicos na fabricação e montagem de máquinas, sistemas e instrumentos
3142 Técnicos mecânicos (ferramentas)
3143 Técnicos em mecânica veicular
3144 Técnicos mecânicos na manutenção de máquinas, sistemas e instrumentos
3146 Técnicos em metalurgia (estruturas metálicas)
3147 Técnicos em siderurgia
316 TÉCNICOS EM MINERALOGIA E GEOLOGIA
3161 Técnicos em geologia
3163 Técnicos em mineração
317 TÉCNICOS EM INFORMÁTICA
3171 Técnicos de desenvolvimento de sistemas e aplicações
3172 Técnicos em operação e monitoração de computadores
318 DESENHISTAS TÉCNICOS E MODELISTAS
3180 Desenhistas técnicos, em geral
3181 Desenhistas técnicos da construção civil e arquitetura
3182 Desenhistas técnicos da mecânica
3183 Desenhistas técnicos em eletricidade, eletrônica, eletromecânica, calefação, ventilação e refrigeração
3184 Desenhistas técnicos de produtos e serviços diversos
3185 Desenhistas projetistas de construção civil e arquitetura
3186 Desenhistas projetistas da mecânica
3187 Desenhistas projetistas da eletrônica
3188 Desenhistas projetistas e modelistas de produtos e serviços diversos
319 OUTROS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS, QUÍMICAS, ENGENHARIA E AFINS
3191 Técnicos do vestuário
3192 Técnicos do mobiliário e afins
32 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, DA SAÚDE E AFINS
320 TÉCNICOS EM BIOLOGIA
3201 Técnicos em biologia
321 TÉCNICOS DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
3211 Técnicos agrícolas
3212 Técnicos florestais
3213 Técnicos em aqüicultura
322 TÉCNICOS DA CIÊNCIA DA SAÚDE HUMANA
3221 Acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins
3222 Técnicos e auxiliares de enfermagem
3223 Ópticos optometristas
3224 Técnicos de odontologia
3225 Técnicos em próteses ortopédicas
3226 Técnicos de imobilizações ortopédicas
323 TÉCNICOS DA CIÊNCIA DA SAÚDE ANIMAL
3231 Técnicos em pecuária
324 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE DIAGNÓSTICO
3241 Técnicos em equipamentos médicos e odontológicos
3242 Técnicos e auxiliares técnicos em patologia clínica
325 TÉCNICOS DE BIOQUÍMICA E DA BIOTECNOLOGIA
3250 Enólogos, Perfumistas e Aromados
3251 Técnicos em manipulação farmacêutica
3252 Técnicos em produção, conservação e de qualidade de alimentos
3253 Técnicos de apoio à biotecnologia
328 TÉCNICOS EM NECRÓPSIA E TAXIDERMISTAS
3281 Técnicos em necrópsia e taxidermistas
33 PROFESSORES LEIGOS E DE NÍVEL MÉDIO
331 PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO PROFISSIONALIZANTE
3311 Professores de nível médio na Educação Infantil
3312 Professores de nível médio no Ensino Fundamental
3313 Professores de nível médio no Ensino Profissionalizante
332 PROFESSORES LEIGOS NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO PROFISSIONALIZANTE
3321 Professores leigos no Ensino Fundamental
3322 Professores práticos no Ensino Profissionalizante
333 INSTRUTORES E PROFESSORES DE ESCOLAS LIVRES
3331 Instrutores e professores de cursos livres
334 INSPETORES DE ALUNOS E AFINS
3341 Inspetores de alunos
34 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM SERVIÇOS DE TRANSPORTES
341 TÉCNICOS EM NAVEGAÇÃO ÁEREA, MARÍTIMA E FLUVIAL
3411 Pilotos de aviação comercial, mecânicos de vôo e afins
3412 Técnicos marítimos, fluviários e pescadores de convés
3413 Técnicos marítimos e fluviários de máquinas
342 TÉCNICOS EM TRANSPORTES (LOGÍSTICA)
3421 Técnicos em logística de transportes multimodal
3422 Despachantes aduaneiros
3423 Técnicos em transportes rodoviários
3424 Técnicos em transportes metroferroviários
3425 Técnicos em transportes aéreos
3426 Técnicos em transportes por vias navegáveis e operações portuárias
35 TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO NAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
351 TÉCNICOS DAS CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
3511 Técnicos em contabilidade
3513 Técnicos em administração
3514 Serventuários da justiça e afins
3515 Técnicos em secretariado, taquígrafos e estenotipistas
3516 Técnicos em segurança no trabalho
3517 Técnicos de seguros e afins
3518 Agentes de investigação e identificação
352 TÉCNICOS DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
3522 Agentes da saúde e do meio ambiente
3523 Agentes fiscais metrológicos e de qualidade
3524 Profissionais de direitos autorais e de avaliacão de produtos dos meios de comunicação
353 TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS
3532 Técnicos em operações e serviços bancários
354 TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES COMERCIAIS
3541 Técnicos de vendas especializadas
3542 Compradores
3543 Analistas de comércio exterior
3544 Leiloeiros e avaliadores
3545 Corretores de seguros
3546 Corretores de imóveis
3547 Representantes comerciais autônomos
3548 Técnicos em turismo
37 TÉCNICOS EM NIVEL MÉDIO DOS SERVIÇOS CULTURAIS, DAS COMUNICAÇÕES
E DOS DESPORTOS
371 TÉCNICOS DE SERVIÇOS CULTURAIS
3711 Técnicos em biblioteconomia
3712 Técnicos em museologia e afins
3713 Técnicos em artes gráficas
3714 Recreadores
372 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE CÂMARA FOTOGRÁFICA, CINEMA E DE TELEVISÃO
3721 Captadores de imagens em movimento
3722 Operadores de rede de teleprocessamento e afins
373 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE EMISSORAS DE RÁDIO, SISTEMAS DE TELEVISÃO E DE PRODUTORAS DE VÍDEO
3731 Técnicos de operação de emissoras de rádio
3732 Técnicos em operação de sistemas de televisão e de produtoras de vídeo
374 TÉCNICOS EM OPERAÇÃO DE APARELHOS DE SONORIZAÇÃO, CENOGRAFIA E PROJEÇÃO
3741 Técnicos em áudio
3742 Técnicos em cenografia
3743 Técnicos em operação de aparelhos de projeção
3744 Técnicos em montagem, edição e finalização de filme e vídeo
375 DECORADORES E VITRINISTAS
3751 Designers de interiores, de vitrines e visual merchandiser (nível médio)
376 ARTISTAS DE ARTES POPULARES E MODELOS
3761 Dançarinos tradicionais e populares
3762 Artistas de circo (circenses)
3763 Apresentadores de espetáculos, eventos e programas
3764 Modelos
377 ATLETAS, DESPORTISTAS E AFINS
3771 Atletas profissionais
3772 Árbitros desportivos
39 OUTROS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO
391 TÉCNICOS DE NIVEL MÉDIO EM OPERAÇÕES INDUSTRIAIS
3911 Técnicos de planejamento e controle de produção
3912 Técnicos de controle da produção
395 TÉCNICOS DE APOIO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
3951 Técnicos de apoio em pesquisa e desenvolvimento
GRANDE GRUPO 4
TRABALHADORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
41 ESCRITURÁRIOS
410 SUPERVISORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (exceto de atendimento ao público)
4101 Supervisores administrativos
4102 Supervisores de serviços financeiros, de câmbio e de controle
411 ESCRITURÁRIOS EM GERAL, AGENTES, ASSISTENTES E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
4110 Escriturários em geral, agentes, assistentes e auxiliares administrativos
412 SECRETÁRIOS DE EXPEDIENTE E OPERADORES DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIOS
4121 Operadores de equipamentos de entrada e transmissão de dados
4122 Contínuos
413 ESCRITURÁRIOS CONTÁBEIS E DE FINANÇAS
4131 Auxiliares de contabilidade
4132 Escriturários de serviços bancários
414 ESCRITURÁRIOS DE CONTROLE DE MATERIAIS E DE APOIO À PRODUÇÃO
4141 Almoxarifes e armazenistas
4142 Apontadores e conferentes
415 AUXILIARES DE SERVIÇOS DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E CORREIOS
4151 Auxiliares de serviços de documentação, informação e pesquisa
4152 Carteiros e operadores de triagem de serviços postais
42 TRABALHADORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
420 SUPERVISORES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
4201 Supervisores de atendimento ao público e de pesquisa
421 CAIXAS, BILHETEIROS E AFINS
4211 Caixas e bilheteiros (exceto caixa de banco)
4212 Coletadores de apostas e de jogos
4213 Cobradores e afins
422 TRABALHADORES DE INFORMAÇÕES AO PÚBLICO
4221 Recepcionistas
4222 Operadores de telefonia
4223 Operadores de telemarketing
423 DESPACHANTES
4231 Despachantes documentalistas
424 ENTREVISTADORES, RECENSEADORES E AFINS
4241 Entrevistadores e recenseadores
GRANDE GRUPO 5
TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, VENDEDORES DO COMÉRCIO EM LOJAS E MERCADOS
51 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS
510 SUPERVISORES DOS SERVIÇOS
5101 Supervisores dos serviços de transporte, turismo, hotelaria e administração de edifícios
5102 Supervisores de lavanderia
5103 Supervisores dos serviços de proteção, segurança e outros
511 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E TURISMO
5111 Trabalhadores de segurança e atendimento aos usuários nos transportes
5112 Fiscais e cobradores dos transportes coletivos
5114 Guias de turismo
512 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS EM GERAL
5121 Trabalhadores dos serviços domésticos em geral
513 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE HOTELARIA E ALIMENTAÇÃO
5131 Mordomos e governantas
5132 Cozinheiros
5133 Camareiros, roupeiros e afins
5134 Garçons, barmen, copeiros e sommeliers
514 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E LOGRADOUROS
5141 Trabalhadores nos serviços de administração de edifícios
5142 Trabalhadores nos serviços de manutenção e conservação de edifícios e logradouros
515 TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
5151 Agentes comunitários de saúde e afins
5152 Auxiliares de laboratório da saúde
516 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO E CUIDADOS PESSOAIS
5161 Trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene
5162 Cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos
5163 Tintureiros, lavadeiros e afins, à máquina
5164 Lavadores e passadores de roupa, à mão
5165 Trabalhadores dos serviços funerários
5166 Trabalhadores auxiliares dos serviços funerários
5167 Astrólogos e numerólogos
5168 Esotéricos e paranormais
517 TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
5171 Bombeiros e salva-vidas
5172 Policiais, guardas civis municipais e agentes de trânsito
5173 Vigilantes e guardas de segurança
5174 Porteiros e vigias
519 OUTROS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DIVERSOS
5191 Motociclistas e ciclistas de entregas rápidas
5192 Catadores de material reciclável
5193 Trabalhadores de serviços veterinários, de higiene e estética de animais domésticos
5198 Profissionais do sexo
5199 Outros trabalhadores dos serviços
52 VENDEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO COMÉRCIO
520 SUPERVISORES DE VENDAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5201 Supervisores de vendas e de prestação de serviços
521 VENDEDORES E DEMONSTRADORES
5211 Operadores do comércio em lojas e mercados
522 REPOSITORES E REMARCADORES DO COMÉRCIO
523 INSTALADORES DE PRODUTOS E ACESSÓRIOS
5231 Instaladores de produtos e acessórios
524 VENDEDORES A DOMICÍLIO, AMBULANTES E EM BANCAS
5241 Vendedores em domicílio
5242 Vendedores em bancas, quiosques e barracas
5243 Vendedores ambulantes
GRANDE GRUPO 6
TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS E DA PESCA
61 PRODUTORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
611 PRODUTORES AGROPECUÁRIOS EM GERAL
6110 Produtores agropecuários em geral
612 PRODUTORES AGRÍCOLAS
6120 Produtores agrícolas polivalentes
6121 Produtores agrícolas na cultura de gramíneas
6122 Produtores agrícolas na cultura de plantas fibrosas
6123 Produtores agrícolas na olericultura
6124 Produtores agrícolas no cultivo de flores e plantas ornamentais
6125 Produtores agrícolas na fruticultura
6126 Produtores agrícolas na cultura de plantas estimulantes
6127 Produtores agrícolas na cultura de plantas oleaginosas
6128 Produtores de especiarias e de plantas aromáticas e medicinais
613 PRODUTORES EM PECUÁRIA
6130 Produtores em pecuária polivalente
6131 Produtores em pecuária de animais de grande porte
6132 Produtores em pecuária de animais de médio porte
6133 Produtores da avicultura e cunicultura
6134 Produtores de animais e insetos úteis
62 TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
620 SUPERVISORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
6201 Supervisores na exploração agropecuária
621 TRABALHADORES NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM GERAL
6210 Trabalhadores agropecuários em geral
622 TRABALHADORES AGRÍCOLAS
6220 Trabalhadores de apoio à agricultura
6221 Trabalhadores agrícolas na cultura de gramíneas
6222 Trabalhadores agrícolas na cultura de plantas fibrosas
6223 Trabalhadores agrícolas na olericultura
6224 Trabalhadores agrícolas no cultivo de flores e plantas ornamentais
6225 Trabalhadores agrícolas na fruticultura
6226 Trabalhadores agrícolas nas culturas de plantas estimulantes
6227 Trabalhadores agrícolas na cultura de plantas oleaginosas
6228 Trabalhadores agrícolas da cultura de especiarias e de plantas aromáticas e medicinais
623 TRABALHADORES NA PECUÁRIA
6230 Tratadores polivalentes de animais
6231 Trabalhadores na pecuária de animais de grande porte
6232 Trabalhadores na pecuária de animais de médio porte
6233 Trabalhadores na avicultura e cunicultura
6234 Trabalhadores na criação de insetos e animais úteis
63 PESCADORES E EXTRATIVISTAS FLORESTAIS
630 SUPERVISORES NA EXPLORAÇÃO FLORESTAL E PESCA
6301 Supervisores na área florestal e aqüicultura
631 PESCADORES E CAÇADORES
6310 Pescadores polivalentes
6311 Pescadores profissionais artesanais de água doce
6312 Pescadores de água costeira e alto-mar
6313 Criadores de animais aquáticos
6314 Trabalhadores de apoio à pesca
632 EXTRATIVISTAS FLORESTAIS
6320 Trabalhadores florestais polivalentes
6321 Extrativistas e reflorestadores de espécies produtoras de madeira
6322 Extrativistas florestais de espécies produtoras de gomas e resinas
6323 Extrativistas florestais de espécies produtoras de fibras, ceras e óleos
6324 Extrativistas florestais de espécies produtoras de alimentos silvestres
6325 Extrativistas florestais de espécies produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas
6326 Carvoejadores
64 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO AGROPECUÁRIA E FLORESTAL
641 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
6410 Trabalhadores da mecanização agrícola
642 TRABALHADORES DA MECANIZAÇÃO FLORESTAL
6420 Trabalhadores da mecanização florestal
643 TRABALHADORES DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM
6430 Trabalhadores da irrigação e drenagem
GRANDE GRUPO 7
TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS
71 TRABALHADORES DA INDÚSTRIA EXTRATIVA E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
710 SUPERVISORES DA EXTRAÇÃO MINERAL E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
7101 Supervisores da extração mineral
7102 Supervisores da construção civil
711 TRABALHADORES DA EXTRAÇÃO MINERAL
7111 Trabalhadores da extração de minerais sólidos
7112 Trabalhadores de extração de minerais sólidos (operadores de máquinas)
7113 Trabalhadores da extração de minerais líquidos e gasosos
7114 Garimpeiros e operadores de salinas
712 TRABALHADORES DE BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS E PEDRAS ORNAMENTAIS
7121 Trabalhadores de beneficiamento de minérios
7122 Trabalhadores de beneficiamento de pedras ornamentais
715 TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS
7151 Trabalhadores na operação de máquinas de terraplenagem e fundações
7152 Trabalhadores na operação de máquinas de terraplenagem e fundações
7153 Trabalhadores na operação de máquinas de terraplenagem e fundações
7154 Trabalhadores na operação de máquinas de concreto usinado
7155 Trabalhadores de montagem de estruturas de madeira, metal e compósitos em obras civis
7156 Trabalhadores de instalações elétricas
7157 Aplicadores de materiais isolantes
716 TRABALHADORES DE ACABAMENTO DE OBRAS
7161 Revestidores de concreto
7162 Telhadores (revestimentos rígidos)
7163 Vidraceiros (revestimentos rígidos)
7164 Gesseiros
7165 Aplicadores de revestimentos cerâmicos, pastilhas, pedras e madeiras
7166 Pintores de obras e revestidores de interiores (revestimentos flexíveis)
717 AJUDANTES DE OBRAS
7170 Ajudantes de obras civis
72 TRABALHADORES DA TRANSFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS
720 SUPERVISORES DA TRANSFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS
7201 Supervisores de usinagem, conformação e tratamento de metais
7202 Supervisores da fabricação e montagem metalmecânica
721 TRABALHADORES DE USINAGEM DE METAIS E DE COMPÓSITOS
7211 Ferramenteiros e afins
7212 Preparadores e operadores de máquinas-ferramentas convencionais
7213 Afiadores e polidores de metais
7214 Operadores de máquinas de usinagem CNC
722 TRABALHADORES DE CONFORMAÇÃO DE METAIS E DE COMPÓSITOS
7221 Trabalhadores de forjamento de metais
7222 Trabalhadores de fundição de metais puros e de ligas metálicas
7223 Trabalhadores de moldagem de metais e de ligas metálicas
7224 Trabalhadores de trefilação e estiramento de metais puros e ligas metálicas
723 TRABALHADORES DE TRATAMENTO TÉRMICO E DE SUPERFÍCIES DE METAIS E DE COMPÓSITOS
7231 Trabalhadores de tratamento térmico de metais
7232 Trabalhadores de tratamento de superfícies de metais e de compósitos (termoquímicos)
7233 Trabalhadores da pintura de equipamentos, veículos, estruturas metálicas e de compósitos
724 TRABALHADORES DE MONTAGEM DE TUBULAÇÕES, ESTRUTURAS METÁLICAS E DE COMPÓSITOS
7241 Encanadores e instaladores de tubulações
7242 Trabalhadores de traçagem e montagem de estruturas metálicas e de compósitos
7243 Trabalhadores de soldagem e corte de ligas metálicas
7244 Trabalhadores de caldeiraria e serralheria
7245 Operadores de máquinas de conformação de metais
7246 Trançadores e laceiros de cabos de aço
725 MONTADORES DE MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS
7250 Ajustadores mecânicos polivalentes
7251 Montadores de máquinas, aparelhos e acessórios em linhas de montagem
7252 Montadores de máquinas industriais
7253 Montadores de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas
7254 Mecânicos montadores de motores e turboalimentadores
7255 Montadores de veículos automotores (linha de montagem)
7256 Montadores de sistemas e estruturas de aeronaves
7257 Instaladores de equipamentos de refrigeração e ventilação
73 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO ELETROELETRÔNICA
730 SUPERVISORES DE MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELETROELETRÔNICAS
7301 Supervisores de montagens e instalações eletroeletrônicas
731 MONTADORES E INSTALADORES DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS EM GERAL
7311 Montadores de equipamentos eletroeletrônicos
7312 Montadores de aparelhos de telecomunicações
7313 Instaladores-reparadores de linhas e equipamentos de telecomunicações
732 INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E CABOS ELÉTRICOS E DE COMUNICAÇÕES
7321 Instaladores e reparadores de linhas e cabos elétricos, telefônicos e de comunicação de dados
7322 Instaladores e reparadores de linhas e cabos elétricos, telefônicos e de comunicação de dados
7323 Instaladores e reparadores de linhas e cabos elétricos, telefônicos e de comunicação de dados
7401 Supervisores da mecânica de precisão e instrumentos musicais
741 MONTADORES E AJUSTADORES DE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO
7411 Mecânicos de instrumentos de precisão
742 MONTADORES E AJUSTADORES DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
7421 Confeccionadores de instrumentos musicais
75 JOALHEIROS, VIDREIROS, CERAMISTAS E AFINS
750 SUPERVISORES DE JOALHERIA, VIDRARIA, CERÂMICA E AFINS
7501 Supervisores de joalheria e afins
7502 Supervisores de vidraria, cerâmica e afins
751 JOALHEIROS E OURIVES
7510 Joalheiros e lapidadores de gemas
7511 Artesãos de metais preciosos e semi-preciosos
752 VIDREIROS, CERAMISTAS E AFINS
7521 Sopradores, moldadores e modeladores de vidros e afins
7522 Trabalhadores da transformação de vidros planos
7523 Ceramistas (preparação e fabricação)
7524 Vidreiros e ceramistas (arte e decoração)
76 TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DO CURTIMENTO, DO VESTÚARIO E DAS ARTES GRÁFICAS
760 SUPERVISORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DO CURTIMENTO, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS
7601 Supervisores da indústria têxtil
7602 Supervisores na indústria do curtimento
7603 Supervisores na confecção do vestuário
7604 Supervisores na confecção de calçados
7605 Supervisores da confecção de artefatos de tecidos, couros e afins
7606 Supervisores das artes gráficas
761 TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS TÊXTEIS
7610 Trabalhadores polivalentes das indústrias têxteis
7611 Trabalhadores da classificação de fibras têxteis e lavagem de lã
7612 Operadores da fiação
7613 Operadores de tear e máquinas similares
7614 Trabalhadores de acabamento, tingimento e estamparia das indústrias têxteis
7618 Inspetores e revisores de produção têxtil
762 TRABALHADORES DO TRATAMENTO DE COUROS E PELES
7620 Trabalhadores polivalentes do curtimento de couros e peles
7621 Trabalhadores da preparação do curtimento de couros e peles
7622 Trabalhadores do curtimento de couros e peles
7623 Trabalhadores do acabamento de couros e peles
763 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE ROUPAS
7630 Profissionais polivalentes da confecção de roupas
7631 Trabalhadores da preparação da confecção de roupas
7632 Operadores de máquinas para costura de peças do vestuário
7633 Operadores de máquinas para bordado e acabamento de roupas
764 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS
7640 Trabalhadores polivalentes da confecção de calçados
7641 Trabalhadores da preparação da confecção de calçados
7642 Operadores de máquinas de costurar e montar calçados
7643 Trabalhadores de acabamento de calçados
765 TRABALHADORES DA CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS E COUROS
7650 Trabalhadores polivalentes da confecção de artefatos de tecidos e couros
7651 Trabalhadores da preparação de artefatos de tecidos, couros e tapeçaria
7652 Trabalhadores da confecção de artefatos de tecidos e couros
7653 Operadores de máquinas na confecção de artefatos de couro
7654 Trabalhadores do acabamento de artefatos de tecidos e couros
766 TRABALHADORES DA PRODUÇÃO GRÁFICA
7661 Trabalhadores da pré-impressão gráfica
7662 Trabalhadores da impressão gráfica
7663 Trabalhadores do acabamento gráfico
7664 Trabalhadores de laboratório fotográfico e radiológico
768 TRABALHADORES ARTESANAIS DAS ATIVIDADES TÊXTEIS, DO VESTUÁRIO E DAS ARTES GRÁFICAS
7681 Trabalhadores de tecelagem manual, tricô, crochê, rendas e afins
7682 Trabalhadores artesanais da confecção de peças e tecidos
7683 Trabalhadores artesanais da confecção de calçados e artefatos de couros e peles
7686 Trabalhadores tipográficos linotipistas e afins
7687 Encadernadores e recuperadores de livros (pequenos lotes ou a unidade)
77 TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA E DO MOBILIÁRIO
770 SUPERVISORES EM INDÚSTRIA DE MADEIRA, MOBILIÁRIO E DA CARPINTARIA VEICULAR
7701 Supervisores em indústria de madeira, mobiliário e da carpintaria veicular
771 MARCENEIROS E AFINS
7711 Marceneiros e afins
772 TRABALHADORES DA PREPARAÇÃO DA MADEIRA
7721 Trabalhadores de tratamento e preparação da madeira
773 TRABALHADORES DA TRANSFORMAÇÃO DA MADEIRA E DA FABRICAÇÃO DO MOBILIÁRIO
7731 Operadores de máquinas de desdobramento da madeira
7732 Operadores de máquinas de aglomeração e prensagem de chapas
7733 Operadores de usinagem convencional de madeira
7734 Operadores de máquina de usinar madeira (produção em série)
7735 Operadores de máquinas de usinagem de madeira CNC
774 TRABALHADORES DE MONTAGEM DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE MADEIRA
7741 Montadores de móveis e artefatos de madeira
775 TRABALHADORES EM ACABAMENTO DE MADEIRA E DE MOBILIÁRIO
7751 Trabalhadores de arte e do acabamento em madeira e do mobiliário
776 TRABALHADORES ARTESANAIS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO
7764 Confeccionadores de artefatos de madeira, móveis de vime e afins
777 TRABALHADORES DA CARPINTARIA VEICULAR
7771 Carpinteiros navais
7772 Carpinteiros de carrocerias e carretas
78 TRABALHADORES DE FUNÇÕES TRANSVERSAIS
780 SUPERVISORES DE TRABALHADORES DE EMBALAGEM E ETIQUETAGEM
7801 Supervisores de trabalhadores de embalagem e etiquetagem
781 OPERADORES DE ROBÔS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
7811 Condutores de processos robotizados
7813 Operadores de veículos subaquáticos controlados remotamente
7817 Trabalhadores subaquáticos
782 CONDUTORES DE VEÍCULOS E OPERADORES DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
7821 Operadores de máquinas e equipamentos de elevação
7822 Operadores de equipamentos de movimentação de cargas
7823 Motoristas de veículos de pequeno e médio porte
7824 Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários
7825 Motoristas de veículos de cargas em geral
7826 Operadores de veículos sobre trilhos e cabos aéreos
7827 Trabalhadores aquaviários
7828 Condutores de animais e de veículos de tração animal e pedais
783 TRABALHADORES DE MANOBRAS SOBRE TRILHOS E MOVIMENTAÇÃO E CARGAS
7831 Trabalhadores de manobras de transportes sobre trilhos
7832 Trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias
784 EMBALADORES E ALIMENTADORES DE PRODUÇÃO
7841 Trabalhadores de embalagem e de etiquetagem
7842 Alimentadores de linhas de produção
GRANDE GRUPO 8
TRABALHADORES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS
81 TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS DE PROCESSOS CONTÍNUOS E OUTRAS INDÚSTRIAS
810 SUPERVISORES DE PRODUÇÃO, EM INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E AFINS
8101 Supervisores de produção em indústrias químicas, petroquímicas e afins
8102 Supervisores de produção em indústrias de transformação de plásticos e borrachas
8103 Supervisores de produção em indústrias de produtos farmacêuticos, cosméticos e afins
811 OPERADORES DE INSTALAÇÕES EM INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E AFINS
8110 Operadores polivalentes de equipamentos em indústrias químicas, petroquímicas e afins
8111 Operadores de equipamentos de moagem e mistura de materiais (tratamentos químicos e afins)
8112 Operadores de calcinação e de tratamentos químicos de materiais radioativos
8113 Operadores de equipamentos de filtragem e separação
8114 Operadores de equipamentos de destilação, evaporação e reação
8115 Operadores de equipamentos de produção e refino de petróleo e gás
8116 Operadores de equipamentos de coqueificação
8117 Operadores de instalações e máquinas de produtos plásticos, de borracha e moldadores de parafinas
8118 Operadores de máquinas e instalações de produtos farmacêuticos, cosméticos e afins
812 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO E EXPLOSIVOS QUÍMICOS
8121 Trabalhadores da fabricação de munição e explosivos químicos
813 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS E AFINS
8131 Operadores de processos das indústrias de transformação de produtos químicos, petroquímicos e afins
818 OPERADORES DE OPERAÇÃO UNITÁRIA DE LABORATÓRIO (TRANSVERSAL PARA TODA INDÚSTRIA DE PROCESSOS)
8181 Laboratoristas industriais auxiliares
82 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES SIDERÚRGICAS E DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
820 SUPERVISORES DE PRODUÇÃO EM INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS
8201 Supervisores de produção em indústrias siderúrgicas
8202 Supervisores na fabricação de materiais para construção (vidros e cerâmicas)
821 OPERADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE METAIS E LIGAS – PRIMEIRA FUSÃO
8211 Operadores de instalações de sinterização
8212 Operadores de fornos de primeira fusão e aciaria
8213 Operadores de equipamentos de laminação
8214 Operadores de equipamentos de acabamento de chapas e metais
822 OPERADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE METAIS E LIGAS – SEGUNDA FUSÃO
8221 Forneiros metalúrgicos (segunda fusão e reaquecimento)
823 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, CERÂMICA E VIDRO
8231 Operadores na preparação de massas para abrasivo, vidro, cerâmica, porcelana e materiais de construção
8232 Operadores de equipamentos de fabricação e beneficiamento de cristais, vidros, cerâmicas, porcelanas, fibras de vidro, abrasivos
e afins
8233 Operadores de instalações e equipamentos de fabricação de materiais de construção
8281 Trabalhadores da fabricação de cerâmica estrutural para construção
83 TRABALHADORES DE INSTALAÇÕES E MÁQUINAS DE FABRICAÇÃO
DE CELULOSE E PAPEL
830 SUPERVISORES DA FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PAPEL
8301 Supervisores da fabricação de celulose e papel
831 TRABALHADORES DA PREPARAÇÃO DE PASTA DE PAPEL
8311 Preparadores de pasta para fabricação de papel
832 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE PAPEL
8321 Operadores de máquinas de fabricar papel e papelão
833 CONFECCIONADORES DE PRODUTOS DE PAPEL E PAPELÃO
8331 Operadores de máquinas na fabricação de produtos de papel e papelão
8332 Trabalhadores artesanais de produtos de papel e papelão
84 TRABALHADORES DA FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO
840 SUPERVISORES DA FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO
8401 Supervisores da fabricação de alimentos, bebidas e fumo
841 OPERADORES DE EQUIPAMENTOS NA PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
8411 Trabalhadores da indústria de beneficiamento de grãos, cereais e afins
8412 Trabalhadores no beneficiamento do sal
8413 Trabalhadores na fabricação e refino de açúcar
8414 Trabalhadores na fabricação e conservação de alimentos
8415 Trabalhadores na pasteurização do leite e na fabricação de laticínios e afins
8416 Trabalhadores na industrialização de café, cacau, mate e de produtos afins
8417 Trabalhadores na fabricação de cachaça, cerveja, vinhos e outras bebidas
8418 Operadores de equipamentos na fabricação de pães, massas alimentícias, doces, chocolates e achocolatados
842 OPERADORES NA PREPARAÇÃO DE FUMO E NA FABRICAÇÃO DE CHARUTOS E CIGARROS
8421 Beneficiadores de fumo
8422 Charuteiros
8423 Cigarreiros
848 TRABALHADORES ARTESANAIS NA AGROINDÚSTRIA, NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E DO FUMO
8481 Trabalhadores artesanais na conservação de alimentos
8482 Trabalhadores artesanais na pasteurização do leite e na fabricação de laticínios e afins
8483 Padeiros, confeiteiros e afins
8484 Trabalhadores em análises sensoriais
8485 Magarefes e afins
8486 Trabalhadores artesanais na indústria do fumo
86 OPERADORES DE PRODUÇÃO, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO (ENERGIA, ÁGUA E UTILIDADES)
860 SUPERVISORES DA PRODUÇÃO DE UTILIDADES
8601 Supervisores da produção de utilidades
861 OPERADORES NA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA (CENTRAIS HIDRELÉTRICAS, TERMELÉTRICAS E NUCLEARES)
8611 Operadores de instalações de geração e distribuição de energia elétrica, hidráulica, térmica ou nuclear
8612 Operadores de instalações de distribuição de energia elétrica
862 OPERADORES DE UTILIDADES
8621 Operadores de máquinas a vapor e utilidades
8622 Operadores de instalações de captação, tratamento e distribuição de água
8623 Operadores de instalações de captação e esgotos
8624 Operadores de instalações de extração, processamento, envasamento e distribuição de gases
8625 Operadores de instalações de refrigeração e ar-condicionado
87 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
871 OPERADORES DE OUTRAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
GRANDE GRUPO 9
TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
91 TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO MECÂNICA
910 SUPERVISORES EM SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO MECÂNICA
9101 Supervisores em serviços de reparação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, comerciais e residenciais
9102 Supervisores em serviços de reparação e manutenção veicular
9109 Supervisores de outros trabalhadores de serviços de reparação, conservação e manutenção
911 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E RESIDENCIAIS
9111 Mecânicos de manutenção de bombas, motores, compressores e equipamentos de transmissão
9112 Mecânicos de manutenção e instalação de aparelhos de climatização e refrigeração
9113 Mecânicos de manutenção de máquinas industriais
913 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
9131 Mecânicos de manutenção de máquinas pesadas e equipamentos agrícolas
914 MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO VEICULAR
9141 Mecânicos de manutenção aeronáutica
9142 Mecânicos de manutenção de motores e equipamentos navais
9143 Mecânicos de manutenção metroferroviária
9144 Mecânicos de manutenção de veículos automotores
915 REPARADORES DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS DE PRECISÃO
9151 Técnicos em manutenção e reparação de instrumentos de medição e precisão
9152 Restauradores de instrumentos musicais
9153 Técnicos em manutenção e reparação de equipamentos biomédicos
9154 Reparadores de equipamentos fotográficos
919 OUTROS TRABALHADORES NA REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
9191 Lubrificadores
9192 Trabalhadores de manutenção de roçadeiras, motosserras e similares
9193 Mecânicos de manutenção de bicicletas e equipamentos esportivos e de ginástica
95 POLIMANTENEDORES
950 SUPERVISORES DE MANUTENÇÃO ELETROELETRÔNICA E ELETROMECÂNICA
9501 Supervisores de manutenção eletroeletrônica industrial, comercial e predial
9502 Supervisores de manutenção eletroeletrônica veicular
9503 Supervisores de manutenção eletromecânica
951 ELETRICISTAS ELETRÔNICOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, COMERCIAL E RESIDENCIAL
9511 Eletricistas de manutenção eletroeletrônica
9513 Instaladores e mantenedores de sistemas eletroeletrônicos de segurança
953 ELETRICISTAS ELETRÔNICOS DE MANUTENÇÃO VEICULAR
9531 Eletricistas eletrônicos de manutenção veicular (aérea, terrestre e naval)
954 MANTENEDORES ELETROMECÂNICOS
9541 Instaladores e mantenedores eletromecânicos de elevadores, escadas e portas automáticas
9542 Reparadores de aparelhos eletrodomésticos
9543 Reparadores de equipamentos de escritório
99 OUTROS TRABALHADORES DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO
991 OUTROS TRABALHADORES DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO (EXCETO TRABALHADORES ELEMENTARES)
9911 Conservadores de vias permanentes (trilhos)
9912 Mantenedores de equipamentos de parques de diversões e similares
9913 Reparadores de carrocerias de veículos
9914 Mantenedores de edificações
992 TRABALHADORES ELEMENTARES DA MANUTENÇÃO
9921 Trabalhadores elementares de serviços de manutenção veicular
9922 Trabalhadores operacionais de conservação de vias permanentes (exceto trilhos)
GRANDE GRUPO 10
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
01 MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS
010 MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS
0101 Oficiais Generais das Forças Armadas
0102 Oficiais das Forças Armadas
0103 Praças das Forças Armadas
02 POLICIAIS MILITARES
020 OFICIAIS DE POLÍCIA MILITAR
0201 Oficiais superiores da polícia militar
0202 Capitães da polícia militar
0203 Tenentes da polícia militar
021 PRAÇAS DE POLÍCIA MILITAR
0211 Subtenentes e sargentos da polícia militar
0212 Cabos e soldados da polícia militar
03 BOMBEIROS MILITARES
030 OFICIAIS DE BOMBEIRO MILITAR
0301 Oficiais superiores do corpo de bombeiros militar
0302 Oficiais intermediários do corpo de bombeiros militar
0303 Tenentes do corpo de bombeiros militar
031 PRAÇAS DE BOMBEIRO MILITAR
0311 Subtenentes e sargentos do corpo de bombeiros militar
0312 Cabos e soldados do corpo de bombeiros militar
(DOU de 30/04/2015)
Referenda a Deliberação nº 142 de 17 de abril de 2015 que dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006, e da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007 e revoga a Resolução CONTRAN nº 489 de 05 de junho de 2014.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o que consta no Art. 16 e no Art. 20 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015;
Considerando o que consta nos artigos 99, 100 e. 101 do CTB;
Considerando o que consta no processo nº 80000.008478/2015-10,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 142, de 17 de abril de 2015 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2015 e retificada em 22 de abril de 2015.
Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Artigo 3º:
“Art. 3º O trânsito de…
§ 3º Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros) o trânsito será em qualquer hora do dia.”
Art. 3º O artigo 7º da Resolução nº 211, de 13 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Artigo 7º:
“Art. 7º Excepcionalmente …..
Parágrafo único. Para os veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25m (vinte e cinco metros):
I – Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET);
II – Isenta-se o requisito da data de registro as unidades tracionadas de que trata o caput deste parágrafo.”
Art. 4º O artigo 5º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Artigo 5º:
“Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC);
II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.”
Art. 5º O artigo 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Artigo 9º:
“Art. 9º Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos limites estabelecidos no art. 5º.”
Art. 6º Declarar expressamente a revogação da Resolução CONTRAN nº 489, de 5 de junho de 2014.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
(DOU de 30/04/2015)
Altera a Resolução CONTRAN nº 510, de 27 de novembro de 2014, de forma a prorrogar o prazo fixado e suspender os efeitos do art. 5º e Anexo II para identificação de veículos no padrão estabelecido para o MERCOSUL.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso X da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.018845/2012-32,
Resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos do art. 5º e do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 510, de 27 de novembro de 2014.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 2º Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 510, de 27 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Todos os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2017 deverão ser identificados com placas de identificação veicular fabricadas de acordo com as especificações estabelecidas nesta resolução, sendo facultada a antecipação pelos órgãos executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
(DOU de 29/04/2015)
Altera a Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, para regulamentar o novo documento de identidade profissional e vedar a retenção de documento de identidade profissional pelos CRESS.
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o artigo 8º da lei 8662, de 07 de junho de 1993, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando a disposição do artigo 17 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
Considerando os artigos 68 a 76 da consolidação das resoluções do CFESS, instituído pela Resolução CFESS nº 582, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1, pagina 275, que trata dos documentos de identidade profissional;
Considerando a Resolução CFESS nº 696, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, pagina 163, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;
Considerando as deliberações nº 5 e 6 do eixo administrativo financeiro do 43º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília-DF de 18 a 21 de setembro de 2014;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social no Conselho Pleno de 25 de abril de 2015;
Resolve:
Art. 1º O artigo 69 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 69. O Documento de Identidade Profissional fornecido pelo CRESS terá as seguintes características: além da fotografia do inscrito, nome por extenso, nome social, filiação, nacionalidade, naturalidade, número de registro no CRESS, número de Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), data do nascimento, data do registro no CRESS respectivo, sede do exercício profissional, local e data da expedição, assinatura do Presidente e do portador.
Parágrafo único. É vedado ao assistente social proceder anotações na Carteira de Identidade Profissional, bem como ao CRESS registrar nesta as penalidades sofridas pelo profissional. O presente parágrafo não se aplica quando o profissional tiver substituído a Carteira de Identidade Profissional pelo Documento de Identidade Profissional instituído pela Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 2º O Parágrafo Sexto do artigo 28 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
§ 6º A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional.
Art. 3º O Parágrafo Segundo do artigo 45 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º O CRESS de destino ou de origem fará anotar na Carteira de Identidade Profissional do interessado a seguinte observação: “Processo de Transferência em andamento. O profissional está apto a exercer a profissão na jurisdição do CRESS —Região”. Fica dispensada a realização do procedimento quando o profissional tiver substituído a Carteira de Identidade Profissional pelo Documento de Identidade Profissional instituído pela Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 4º O artigo 49 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 49. O novo Documento de Identidade Profissional, decorrente da transferência efetuada, será entregue ao assistente social pelo CRESS de destino após inutilização do documento antigo, que será devolvido ao profissional.
Art. 5º O Artigo 51 e seu parágrafo segundo da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 51. Para requerer o cancelamento, de que trata o artigo anterior, o interessado deverá anexar ao requerimento padrão seu(s) Documento(s) de Identidade Profissional, sendo admitido para tal fim, a apresentação de qualquer documento, subscrito pelo interessado, que expresse inequívoca manifestação de vontade, em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS.
(…..)
§ 2º Em caso de eventual extravio do(s) Documento(s) de Identidade Profissional, o assistente social deverá juntar ao requerimento declaração sobre o fato, sob as penas da Lei.
(…..)
§ 4º Os Documentos de Identidade Profissional serão inutilizados e devolvidos ao profissional, vedada a retenção.
Art. 6 º O Artigo 59 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 59. O interessado pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de emissão do Documento de Identidade Profissional, bem como a anuidade proporcional.
Art. 7 º O Artigo 61 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 61. Deferido o pedido de reinscrição, será expedido pelo Conselho Regional de Serviço Social Documento de Identidade Profissional, devendo as anotações relativas ao período em que esteve impedido de exercer a profissão ser feita no prontuário de registro no CRESS.
Art. 8 º O Artigo 63 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 63. O pedido de interrupção será dirigido ao Presidente do CRESS, instruído, conforme o caso, com:
I – Comprovante da viagem, com prazo de permanência no exterior;
II – Atestado médico, constando o prazo provável de tratamento;
III – Cópia da Sentença Definitiva e Certidão da Instituição Penitenciária;
IV – Carteira de Identidade Profissional, para as devidas anotações.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento descrito no inciso IV quando o profissional tiver substituído a Carteira de Identidade Profissional pelo Documento de Identidade Profissional instituído pela Resolução CFESS Nº 696, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 9 º O Artigo 74 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 74. Em caso de extravio do Documento de Identidade Profissional, o interessado deverá requerer a expedição de nova via, mediante requerimento, acompanhado da publicação do extravio em jornal de grande circulação e/ou declaração de próprio punho, sob as penas de lei e/ou boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, e mediante o pagamento da respectiva taxa.
Art. 10. O Artigo 75 e seus parágrafos da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 75. Os Documentos de Identidade Profissional danificados serão recolhidos pelo CRESS e substituídos, mediante requerimento e pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo único. O novo Documento de Identidade Profissional deverá conter a indicação “2ª Via”.
Art. 11. O Artigo 77 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 77. As obrigações pecuniárias decorrentes da vinculação do profissional ao CRESS são as seguintes:
I – Anuidades
II – Taxas
a) Inscrição
b) Substituição ou 2ª via de Documento de Identidade Profissional
III – Multas
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União para que surta seus regulares efeitos de direito.
MAURÍLIO CASTRO DE MATOS
Presidente do Conselho
(DOU de 29/04/2015)
Altera o texto do art. 1°, parágrafos primeiro e segundo, da Resolução CFM n° 2.007/2013, para esclarecer que, nas instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na área de atividade em que os serviços são prestados.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 17 da Lei n° 3.268/57;
CONSIDERANDO que o art. 21 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente;
CONSIDERANDO o Parecer CFM n° 18/12, aprovado na sessão plenária do dia 15 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que é dever do médico manter suas informações atualizadas perante os Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO os artigos 28 e 29 do Decreto n° 20.931/32;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do dia 21 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar os §§ 1° e 2°, do artigo 1°, da Resolução CFM n° 2.007/2013 (publicada no Diário Oficial da União, de 8 de fevereiro de 2013, Seção 1, p. 200) que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados.
§ 2° O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral