DOU 28.02.2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico Permanente responsável pela atualização periódica da Carta Eletrônica de Serviços do Ministério do Trabalho e dos dados referentes ao órgão no Portal de Serviços Públicos Federal (www.servicos.gov.br) e demais plataformas digitais de serviços do Governo Federal.
Art. 2º Os dados e serviços serão inseridos e publicados no portal pelos servidores designados de acordo com os perfis:
I. Ponto Focal: responsável pelo gerenciamento do cadastro de editores e publicadores. Possui permissões para
realizar quaisquer operações nas páginas de serviços e na página do órgão. Responsável pela definição da metodologia de trabalho do Grupo Técnico e pelo gerenciamento das informações enviadas pelos membros para publicação.
II. Publicador: responsável pelo gerenciamento do cadastro de editores. Possui permissões para realizar quaisquer operações nas páginas de serviços e na página do órgão. Corresponsável pela definição da metodologia de trabalho do Grupo Técnico e pela análise das informações recebidas.
III. Editor: possui permissões para criar, editar e salvar páginas (serviços, órgãos e temáticas), precisando da aprovação do Publicador ou Ponto Focal para que suas sugestões sejam publicadas no Portal de Serviços.
Art. 3° Comporão o Grupo Técnico Permanente:
– Ponto Focal: 01 servidor da Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro
– Publicadores: 02 servidores da Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro
– Editores: 02 servidores da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego
02 servidores da Secretaria de Inspeção do Trabalho
02 servidores da Secretaria de Relações do Trabalho
02 representantes da Subsecretaria de Economia Solidária
§ 1º O Grupo Técnico será coordenado pelo servidor designado como ponto focal e, na sua ausência, por um dos
servidores designados como publicadores.
§ 2º O Coordenador e os membros do Grupo Técnico, titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho, por meio de portaria específica publicada em Boletim Administrativo.
§ 3º O Grupo Técnico estará subordinado à Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro e a participação dos membros nas atividades não será remunerada, sendo considerada prestação de serviços relevantes.
§ 4º A metodologia de trabalho e as ações do Grupo Técnico Permanente deverão ser definidas e executadas em
consonância com as estratégias, políticas e diretrizes de governança de tecnologia da informação e comunicação do Ministério do Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA