O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, em face do que estabelece o inciso V do art. 19da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com vistas a garantir segurança ao exercício do direito pelo trabalhador e minimizar risco sde fraudes no pagamento dos benefícios, resolve:
(DOU de 20/12/2013)
Dispõe sobre a Instituição da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão do Plenário do CFBio na 277ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013,resolve:
Art. 1º Instituir o modelo da Cédula de Identidade Profissional do Biólogo, a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Biologia, que passará a ter as seguintes características: formato aberto: 85mm largura x 120mm altura e formato fechado: 85mm largura x 60mm altura; papel de segurança com marca d’água do fabricante e ibras coloridas 94g/m2, impressão invisível reagente a luz ultravioleta azul; Impressão calcográfica cilíndrica (talho doce) e imagem latente da sigla CFBio; fundo numismático duplex, brasão e tarja especial com filigranas em negativo e positivo, texto microscópico em negativo e positivo com falha técnica e numeração tipográfica cor preta com 6 dígitos, no verso da cédula.
Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional do Biólogo emitida pelos Conselhos Regionais de Biologia, tem fé-pública, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.206 de 07 de maio de 1975, e servirá de identidade pessoal do Biólogo, para fins de direito. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 2, de 21 de julho de 1997.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho
(DOU de 19/12/2013)
Dispõe sobre as atribuições do biomédico habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica que compõe o diagnóstico por imagem e terapia.
O Conselho Federal de Biomedicina – CFBm, criada pela Lei Federal nº 6.684/1979, modificada pela Lei Federal nº 7.017/1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983, através de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelece a presente norma para fins de acompanhar os avanços tecnológicos na área de saúde, em especial as atribuições do profissional biomédico legalmente habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica diagnóstico por imagem e terapia;
Considerando, que através da Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, o Biomédico foi oficialmente reconhecido como profissional da área de saúde;
Considerando, a necessidade de fixar o campo das atividades que o Biomédico possuí legitimidade para atuar;
Considerando, os avanços tecnológicos na área de saúde, em especial no diagnóstico por imagem e terapia, bem como da existência de profissões regulamentada na referida área;
Considerando, a necessidade de normatizar a Habilitação de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica, dos Biomédicos em estabelecimentos inerentes às suas atividades;
Considerando, a mudança de nomenclatura decorrente da evolução tecnológica que sofreu o diagnóstico por imagem e terapia nos últimos vinte anos;
Considerando, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº 6.684/1979 e Decreto nº 88.439/1983, mantendo-se atualizada sua regulamentação,
Resolve:
Art. 1º São atribuições do profissional biomédico legalmente habilitado em imagenologia/radiologia/biofísica/instrumentação médica, suas áreas e respectivas funções no diagnóstico por imagem e terapia, realizar:
§ 1º TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA: O Biomédico poderá operar equipamentos de Tomografia Computadorizada, criar e definir protocolos de exame, administrar os meios de contraste, realizar anamnese do paciente, para fins específicos da atividade, realizar pós-processamento de imagens médicas, documentar exames, gerenciar sistemas de armazenamento e manipulação de informação para o diagnóstico por imagem e terapia, atuar nas diversas atualizações tecnológicas em Tomografia Computadorizada, atuar no segmento de informática médica, atuar na área de pesquisa utilizando a Tomografia Computadorizada, exercer função administrativa através de coordenação, supervisão e gestão no departamento de diagnóstico por imagem e terapia, atuar no seguimento de aplicação para clientes nas empresas fabricantes de equipamentos e insumos voltados à Tomografia Computadorizada.
§ 2º RESSONANCIA MAGNÉTICA: O Biomédico poderá operar equipamentos de Ressonância Magnética, criar e definir protocolos de exame, atuar nas áreas de Ressonância Magnética Funcional e Espectroscopia por Ressonância Magnética, atuar na administração dos meios de contraste, realizar anamnese do paciente, para fins especificas da atividade, promover a definição e troca de bobinas nos procedimentos, atuar no pós-processamento de imagens, documentar exames, gerenciar sistemas de armazenamento e manipulação de informação para o diagnóstico por
imagem e terapia, atuar nas diversas atualizações tecnológicas em Ressonância Magnética, atuar no segmento de informática médica, atuar na área de pesquisa utilizando a Ressonância Magnética, exercer função administrativa no departamento de diagnóstico por imagem e terapia, manipular bobinas endo-cavitárias desde que com supervisão médica, atuar no seguimento de aplicação nas empresas vendedoras de equipamentos e insumos voltados à Ressonância Magnética.
§ 3º ULTRASSONOGRAFIA: O biomédico poderá operar equipamentos de Ultrassonografia sob supervisão médica, atuar no seguimento de aplicação nas empresas vendedoras de equipamentos e insumos voltados à Ultrassonografia.
§ 4º RADIOLOGIA GERAL E ESPECIALIZADA: O biomédico poderá operar equipamentos de radiografias convencionais, computadorizadas e digitais, definir protocolos de exame, administrar os meios de contraste, realizar anamnese do paciente, para fins específicos da atividade, atuar no pós-processamento de imagens médicas, documentar exames, gerenciar sistemas de armazenamento e manipulação de informação para o diagnóstico por imagem e terapia, atuar nas diversas atualizações tecnológicas em radiografias convencionais, computadorizadas e digitais, atuar no segmento de informática médica, atuar na área de pesquisa utilizando a radiação ionizante, exercer função administrativa no departamento de diagnóstico por imagem e terapia, atuar no seguimento de aplicação nas empresas vendedoras de equipamentos e insumos voltados à radiografias convencionais, computadorizadas e digitais.
§ 5º DENSITOMETRIA OSSEA: O biomédico poderá operar equipamentos de Densitometria Óssea, realizar anamnese e compor história clínica do paciente, para fins específicos da atividade, processar as imagens e documentar exames de densitometria óssea, exercer função administrativa no departamento de diagnóstico por imagem e terapia, atuar no seguimento de aplicação e treinamento para as empresas fabricantes de equipamentos e insumos voltados à Densitometria Óssea.
§ 6º MEDICINA NUCLEAR: O biomédico poderá operar equipamentos de Medicina Nuclear, PET/CT e PET/RM, realizar estudos “in vivo” e “in vitro” e auxiliar o médico nos procedimentos terapêuticos, definir protocolos de exame, realizar os procedimentos da radiofarmácia, quais sejam:
a) solicitação e controle de estoque dos reagentes liofilizados, radioisótopos e demais insumos para a radiofarmácia;
b) preparação e controle de qualidade do eluato dos geradores e radiofármacos marcados no setor;
c) identificação, rotulagem e rastreabilidade dos radiofármacos e radioisótopos;
d) preparação das doses individuais, realizar a administração dos radiofármacos seguindo os protocolos estabelecidos para cada exame e a orientação do médico nuclear;
e) realizar anamnese do paciente para fins específicos da atividade;
f) atuar no pós-processamento de imagens, documentar exames, gerenciar sistemas de armazenamento de informação, atuar nas diversas atualizações tecnológicas disponíveis, atuar no segmento de informática médica;
g) atuar na área de pesquisa utilizando a medicina nuclear, exercer função administrativa no departamento de medicina nuclear;
h) atuar no seguimento de aplicação nas empresas vendedoras de equipamentos e insumos voltados à medicina nuclear.
§ 7º RADIOTERAPIA:
I – O Operador de Equipamentos Radioterápicos será o responsável por verificar o posicionamento anatômico do paciente e pela entrega da dose de radiação, correspondendo entre as suas principais atribuições:
a) participar na confecção de imobilizadores em geral, que serão utilizados no processo de simulação e tratamento radioterápico e na simulação propriamente dita;
b) operar equipamentos simuladores e CT-Simuladores;
c) operar equipamentos de tratamento radioterápico sob supervisão do físico-médico e do radioncologista;
d) participar do programa de qualidade do serviço de radioterapia, realizando testes e coletando dados, controles de qualidade diários e semanais;
e) adquirir imagens antes do tratamento do paciente, analisar estas juntamente com o radioncologista e o físico-médico e com o consentimento destes prosseguir para a entrega da dose de tratamento;
f) realizar o processamento da imagem digital para a verificação do posicionamento do paciente e fazer fusão de imagens;
g) seguir as recomendações de segurança e radioproteção para trabalhadores e pacientes;
h) atuar em empresas especializadas no treinamento de equipamentos, softwares radioterápicos e como vendedor de equipamentos e acessórios para posicionamento do paciente;
i) atuar em pesquisa clínica e participar nos processos de melhoria da qualidade.
II – O Supervisor Técnico em Radioterapia é um profissional que tem a função de verificar todas as etapas do processo de simulação e tratamento radioterápico, sendo responsável pelo treinamento da equipe como forma de garantir a uniformidade e qualidade do tratamento radioterápico. Além do gerenciamento da equipe técnica, poderá:
a) supervisionar a confecção de imobilizadores e o processo de simulação e tratamento radioterápico;
b) supervisionar e analisar a aquisição de imagens e posicionamento do paciente antes do tratamento na ausência do físicomédico e do radioncologista;
c) supervisionar os operadores no processo da administração da dose de tratamento radioterápico;
d) supervisionar a atualização no sistema de gerenciamento a agenda dos pacientes;
e) supervisionar o registro de ocorrências com equipamentos e não conformidades no tratamento do paciente;
f) participar em reuniões de revisão e discussão de casos clínicos;
g) administrar a escala de férias e horário de trabalho dos operadores;
h) responsável pela elaboração do programa de educação continuada e melhoria da qualidade;
i) atuar em empresas especializadas no treinamento de equipamentos, softwares radioterápicos e como vendedor de equipamentos e acessórios radioterápicos;
j) atuar em pesquisa clínica e publicação e artigos científicos.
§ 8º DOSIMETRIA: O Dosimetrista é um membro da equipe de radioterapia que executa tarefas de simulação, planejamento computadorizado, cálculo de doses de radiação e que auxilia todo o processo anterior ao tratamento propriamente dito. São atribuições do Biomédico Dosimetrista:
a) auxiliar na confecção de imobilizadores em geral que serão utilizados no processo de simulação e tratamento radioterápico e participar dos procedimentos de simulação;
b) acompanhar os pacientes em exames de tomografia, ressonância magnética, Pet-CT e avaliar a aquisição de imagens, as quais serão utilizadas para planejamento radioterápico;
c) realizar a transferência de imagens para o sistema de planejamento computadorizado e fazer fusão de imagens, delimitar os órgãos internos do paciente nos cortes tomográficos e de ressonância magnética;
d) realizar o planejamento computadorizado do tratamento do paciente no sistema de planejamento, o qual corresponde as entradas do campo de radiação, promover o cálculo da dose e avaliação das doses que serão recebidas nos órgãos normais sob supervisão do físico médico e do radioncologista;
e) preparar o prontuário para o início do tratamento do paciente, bem como cálculo manual e impressão da documentação necessária para ser arquivada em prontuário próprio;
f) realizar no sistema de planejamento computadorizado o controle de qualidade dos tratamentos de IMRT (Técnica de tratamento de Intensidade Modulada do Feixe) e VMAT (Técnica de Tratamento Arcoterapia com Intensidade Modulada do Feixe);
g) participa juntamente com a equipe nos processos de educação continuada e melhoria da qualidade;
h) atuar em empresas especializadas no treinamento de equipamentos, softwares radioterápicos, ou no setor de vendas e pósvendas de equipamentos e acessórios radioterápicos;
i) atuar em pesquisa clínica e publicação e artigos científicos.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, complementando todas as demais resoluções e normativas deste Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, que disciplinam sobre as atribuições do biomédico no diagnóstico por imagem e terapia habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral
(DOU de 19/12/2013)
Dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando o art. 72 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe que os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução específica,
Resolve:
Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos:
I – formulário da ART devidamente preenchido;
II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e
III – comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído.
§ 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a situação do profissional seja previamente regularizada.
Art. 3º O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído.
Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
Art. 4 º Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
§ 1º No caso de a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, a matéria, obrigatoriamente, será apreciada por todas as câmaras especializadas competentes.
§ 2º Ocorrendo divergência nas decisões das câmaras especializadas no caso previsto no § 1º, o requerimento será encaminhado ao Plenário do Crea para deliberação.
§ 3º Não havendo câmara especializada da categoria ou modalidade do profissional requerente, o processo será apreciado diretamente pelo Plenário do Regional.
Art. 5º Deferido o requerimento, o profissional será comunicado para efetuar o registro da anotação de responsabilidade técnica mediante o recolhimento do valor da ART.
Art. 6º A regularização de obra ou serviço na forma desta resolução não exime o interessado de outras cominações legais cabíveis.
Art. 7º Os valores referentes ao registro da ART e à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído a serem aplicados pelos Creas serão aqueles constantes de resolução específica, em vigor à época do requerimento.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 9º Ficam revogados o § 2º do art. 28 e o art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho
(DOU de 19/12/2013)
Altera a Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º O art. 7º da Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações de turismo estrangeiras, cujos nomes sejam previamente informados à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, que ingressem no Brasil entre os dias 01 e 10 de junho de 2014 e permaneçam nas águas jurisdicionais brasileiras por até 45 dias.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
(DOU de 16/12/2013)
Dispõe sobre acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de atualizar a legislação sobre os acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos automotores;
Considerando o conteúdo do processo nº 80000.004364/2013-21,
Resolve:
Art. 1º Os veículos automotores em circulação no território nacional deverão satisfazer os requisitos constantes do anexo que integra a presente resolução.
Art. 2º Os requisitos desta resolução se aplicam aos veículos automotores, nacionais ou importados, equipados com acionadores energizados para o funcionamento dos dispositivos: janelas energizadas, teto solar e painel divisor.
Art. 3º Para os veículos, nacionais ou importados novos cujos dispositivos citados no Art. 2º desta resolução forem montados originalmente, no manual do proprietário do veículo deve constar de forma clara e inequívoca o funcionamento dos mesmos, alertando para os riscos de acidentes.
Art. 4º No manual dos dispositivos citados no Art. 2º desta Resolução, instalados no mercado de reposição nos veículos nacionais ou importados, devem constar de forma clara e inequívoca o funcionamento dos mesmos, alertando para os riscos de acidente.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor 1º de janeiro de 2017, após sua publicação, facultando aos fabricantes de veículos automotores nacionais ou estrangeiros e aos fabricantes dos dispositivos citados no Art. 2º desta resolução sua adoção antes do prazo estabelecido, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN 762/1992.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério Da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério Da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério Dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JÚLIO EDUARDO DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
ANEXO
1. Objetivo
Este anexo estabelece os requisitos técnicos dos acionadores energizados das janelas energizadas, do teto solar e do painel divisor de veículos automotores.
2. Aplicação
Os requisitos definidos neste anexo aplicam-se aos veículos automotores nacionais ou importados, devendo ser observados pelos fabricantes e importadores de veículos e fabricantes e importadores de componentes automotivos.
3. Terminologia
Para efeito deste anexo aplica se a terminologia do item 3 – Termos e definições da NBR 15875-1:2010 entre outros aqui definidos.
3.1. Janelas energizadas
Janelas das portas que abrem e fecham por meio de energia fornecida pelo veículo;
3.2. Teto solar
Painéis móveis no teto do veículo, que abrem e fecham, por movimento deslizante ou articulado, não incluindo sistemas de capota conversível;
3.3. Painel divisor
Painéis móveis localizados dentro do habitáculo do veículo, que abrem e fecham por movimento deslizante ou articulado;
3.4. Acionadores energizados
Dispositivo ou mecanismo que possibilita o deslocamento mecânico das janelas energizadas, do teto solar e do painel divisor, por meio da energia fornecida pelo veículo.
3.5. Controle remoto
Dispositivo através do qual é possível acionar determinadas funções do veículo remotamente;
3.6. Acionamento contínuo
Acionamento ininterrupto;
3.7. Dispositivo de inversão
Mecanismo capaz de inverter o movimento mecânico do objeto;
3.8. Interruptores de acionamento
Dispositivo utilizado para ativar os acionadores energizados;
3.9. Sistema não automático
Sistema que exige acionamento contínuo do interruptor de acionamento para movimentar o mecanismo;
3.10. Sistema automático
Sistema que movimenta o mecanismo sem necessidade de acionamento contínuo do interruptor de acionamento ou sem qualquer ação sobre o mesmo;
3.11. Interruptor de acionamento tipo alavanca
Dispositivo utilizado para ativar os acionadores energizados que para o fechamento das janelas energizadas, do teto solar e do painel divisor do veículo precisa de uma ação de tração.
4. Requisitos Técnicos Funcionais
4.1. Para seu fechamento, as janelas energizadas, o teto solar e o painel divisor, dos veículos dotados de acionadores energizados sem dispositivo de inversão somente poderão funcionar com sistema não automático ou se atendidas uma ou mais condições abaixo:
a) Quando a chave de ignição colocada no comutador de ignição em qualquer posição de utilização ou condição equivalente no caso de dispositivo não mecânico, ou em caso de chave eletrônica quando esta fornecer energia para os acionadores energizados;
b) Quando a chave de ignição estiver na posição “ignição desligada”, for removida do comutador da ignição ou em condição equivalente no caso de dispositivo não mecânico e nenhuma das portas dianteiras tiver sido aberta suficientemente para permitir a saída dos ocupantes;
c) Através do acionamento contínuo da chave em pelo menos uma das fechaduras acessíveis externamente ao veículo;
d) Quando o fechamento da janela energizada, do teto solar e do painel divisor tiver início com uma abertura de no máximo 4 mm;
e) Quando a janela da porta de um veículo que não tenha caixilho superior se fechar automaticamente, sempre que a porta se fechar. Neste caso, a abertura máxima antes da janela se fechar não deve exceder 12 mm;
f) Por força muscular, sem qualquer auxílio de uma fonte de energia do próprio veículo.
4.2. Para o seu fechamento, as janelas energizadas, o teto solar e o painel divisor, os veículos dotados de acionadores energizados devem dispor de dispositivo de inversão para operar com sistema automático ou se ocorrer qualquer das seguintes condições:
a) Pelo próprio acionador energizado ativado através do acionamento não contínuo da chave em pelo menos uma das fechaduras acessíveis externamente ao veículo;
b) Pelo próprio acionador energizado ativado por meio de controle remoto;
c) Pelo próprio acionador energizado ativado por acionamento não contínuo do interruptor de acionamento;
d) Qualquer outra circunstância que promova o fechamento das janelas energizadas, teto solar e painel divisor por sistema automático ou outra condição não prevista no item 4.1.
5. Dispositivo de inversão
5.1. O dispositivo deve inverter o movimento antes de exercer uma força de aperto superior a 100 N dentro de uma abertura de 4 mm a 200 mm acima da extremidade da janela energizada, painel divisor ou a frente da extremidade frontal de um teto solar na função deslizante e à posição de abertura de um teto solar na função inclinável.
5.1.1. Este requisito não se aplica a veículos onde o teto solar estiver a uma altura superior a 1,40 m em relação ao assento. Essa dimensão deve ser tomada verticalmente, do teto solar ao ponto superior do assento, em qualquer regulagem do banco.
5.2. Após a inversão automática a janela energizada, o teto solar e o painel divisor deve abrir para uma das seguintes posições:
a) Uma posição que permita a colocação de uma barra cilíndrica semi rígida de 200 mm de diâmetro através da abertura no(s) mesmo(s) ponto(s) de contato utilizado(s) para determinar o comportamento de inversão descrito no item 5 acima;
b) A posição em que a janela energizada, teto solar e painel divisor encontrava se antes do acionamento;
c) Uma posição de pelo menos 50 mm mais aberta do que a posição em que a reversão automática foi iniciada;
d) Para os casos de inclinação de um teto solar, a abertura angular máxima.
6. Verificação do dispositivo de inversão
Para efeito de verificação ou ensaio do dispositivo de inversão deve atender um dos itens abaixo:
a) Item 4.3 da ABNT NBR 15875-2:2013, ou;
b) Item 2.2.1 da ABNT NBR 15875-3:2013, ou;
c) Item 4.3 da ABNT NBR15875-4:2013.
7. Localização e funcionamento dos interruptores de acionamento
Os controles para acionamento dos dispositivos que estejam fora do alcance do condutor devem ser concebidos de forma que o condutor possa dispor de meios para os tornarem inoperantes para efeito de fechamento do dispositivo assim como de meios que lhe permitam abrir estes dispositivos quando desejar. Esta última condição pressupõe que o controle que esteja fora do alcance do condutor não esteja sendo acionado simultaneamente.
Os interruptores de acionamento das janelas energizadas do teto solar e do painel divisor dispostos nos consoles centrais ou nos descansos de braços das portas devem ser do tipo alavanca.
(DOU de 16/12/2013)
Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº 365/2010 e 403/2012, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.021813/2009-19,
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, com redação dada pelas Resoluções nº s 365/2010, 403/2012, 430/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica permitida até 30 de junho de 2014 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 430/2013.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério Da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério Da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério Dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JÚLIO EDUARDO DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
(DOU de 10/12/2013)
Dispõe sobre os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10 de dezembro de 2013.
A Caixa Econômica Federal torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.964, de 10.04.2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.12.2013 a 09.01.2014.
Estão disponíveis as seguintes informações:
1. Orientações – aplicação, com recurso de auto-apresentação, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e forma de utilização, com destaque para aqueles necessários à efetivação dos recolhimentos em atraso, em consonância com as Circulares CAIXA relativas.
2. Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada:
– JAM mensal – JAM acumulado
2.1. Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.12.2013, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10.11.2013, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11.11.2013 a 09.12.2013.
(3% a.a.)
0,002673 conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
(4% a.a.)
0,003481 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
(5% a.a.)
0,004281 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
(6% a. a.)
0,005075 conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
3. Coeficientes para recolhimento em atraso:
– para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento;
– o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para download em opção própria do Edital Eletrônico;
– para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
4. Coeficientes adicionais:
– depósito e JAM acumulado – correção monetária O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, da Rede Mundial de Computadores – Internet, em versão eletrônica, ou, alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.
SÉRGIO ANTONIO GOMES
Superintendente Nacional
(DOU de 25/11/2013)
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.696 de 1º de Setembro de 1998, que só permite o exercício das atividades de Profissional de Educação Física aos registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o inciso XIII, do art. 5o da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da liberdade profissional;
CONSIDERANDO os art. 5o e 11, ambos do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Brasil em 2016 e o início do Ciclo Olímpico Brasileiro e Paraolímpico em 01 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF,em reunião ordinária, de 07 de novembro de 2013; delibera:
Art. 1º – Será concedida pelo Sistema CONFEF/CREFs a Autorização Especial para o Exercício Profissional – AEEP de estrangeiros que atuem no Brasil, mediante comprovação da prestação de serviço junto à clubes e entidades brasileiras, em virtude do Ciclo Olímpico Brasileiro e Paraolímpico
Art. 2º – Os Profissionais estrangeiros somente poderão exercer as atividades privativas do Profissional de Educação Física durante o Ciclo Olímpico e Paraolímpico, que compreende o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único – As atribuições profissionais devem ser restritas, exclusivamente, àquelas definidas no contrato de trabalho ou de prestação de serviços, e que sejam compatíveis com modalidade específica do requente.
Art. 3º – O pedido de Autorização Especial para o Exercício Profissional – AEEP será feito ao Presidente do CONFEF ou do CREF de abrangência do domicílio profissional do interessado, por meio de requerimento em anexo (Anexo I), contendo as seguintes informações:
I – Nome completo por extenso;
II – Filiação;
III – Nacionalidade;
IV – Data de nascimento;
V – Endereço de residência no Brasil;
VI – Nome e endereço da entidade contratante no Brasil;
VII – Modalidade Olímpica Esportiva integrante do programados jogos olímpicos e paraolímpico de 2016.
Art. 4º – A AEEP somente será analisada mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – Requerimento dirigido de que trata o art. 3o da presente Portaria;
II – Comprovante de pagamento da inscrição do CONFEF;
III – Declaração firmada pela Entidade Nacional de Administração do Desporto da referida modalidade ressaltando que o requerente possui conhecimentos técnicos necessários ao desempenho das atividades;
IV – Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação daquele órgão ministerial;
V – Comprovação da prestação de serviço de que trata o art. 1º desta Portaria;
VI – Registro Nacional de Estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal/Ministério da Justiça;
VII – 02 (duas) fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm;
VIII – Passaporte;
IX – Comprovante de residência no Brasil.
§ 1º – A documentação de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentada em cópia autenticada ou na forma original,
quando será autenticada e restituída, no ato, ao Requerente.
§ 2º – Os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
t. 5º – O Técnico estrangeiro que for deportado, expulso ou extraditado do Brasil terá sua AEEP, automaticamente, cancelada,
por dever de ofício.
Art. 6º– Os Profissionais que receberem a Autorização Especial para o Exercício Profissional – AEEP na forma da presente Portaria, ficam subordinados às normas de fiscalização do exercício profissional instituídas pela legislação vigente e àquelas baixadas pelo Sistema CONFEF/CREFs, bem como pelas demais obrigações dos demais Profissionais registrados.
Art. 7º – No momento da concessão da AEEP, será pago pelo requerente o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),a título de taxa de contribuição.
Art. 8º– Os portadores da AEEP estarão sujeitos ao Código de Ética dos Profissionais de Educação Física.
Art. 9º A AEEP poderá ser:
I – revogada, através de deliberação do Plenário do CONFEF;
II – cassada, caso o Profissional descumpra qualquer uma das condições previstas no Estatuto do Sistema CONFEF/CREFs ou na legislação para a concessão da autorização;
III – anulada, quando verificada posteriormente que a autorização não foi concedida de acordo com a legislação.
Art. 10 – Após a apresentação do requerimento de AEEP, verificada a apresentação de todos os documentos exigidos, o CONFEF homologará a Autorização e emitirá o documento, cujo modelo segue em anexo (Anexo II).
Art. 11 – A solução dos casos omissos a esta Portaria será de competência do Plenário do CONFEF.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria CONFEF nº 200/2013.
JORGE STEINHILBER
(DOU de 25/11/2013)
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias,conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;
CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferidores da qualidade da atuação profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito da Fisiologia do Exercício e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes de esportes, orientações para um treinamento de qualidade;
CONSIDERANDO que a Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica nessa Profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção;CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do CONFEF,em reunião ordinária, de 08 de outubro de 2013; resolve:
Art. 1º – Definir Fisiologia do Exercício e do Esporte como área de Especialidade Profissional em Educação Física
Art.2º – A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Fisiologia do Exercício e do Esporte para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se aos Profissionais de Educação Física.
Art.3º – Nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento de atividade física e esportivas compete aos Profissionais de Educação Física especialistas em Fisiologia do Exercício e do Esporte:
I – Atuar na mensuração e avaliação de parâmetros fisiológicos, de forma a possibilitar o planejamento e prescrição de atividades físicas e esportivas específicas;
II – Acompanhar as atividades físicas e esportivas, com o objetivo de planejar, executar e analisar todas as variáveis fisiológicas, coletadas em testes físicos/motores e bioquímicos;
IIII – Aplicar e interpretar testes físicos/motores em nível fisiológico, incluindo teste de ergometria, definindo indicações e contraindicações nas práticas de atividades físicas e esportivas;
IV – Estabelecer parâmetros fisiológicos individuais para a prescrição de atividades físicas e esportivas, contribuindo para eficiência e segurança dessas atividades;
V – prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade;
VI – desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBE