(DOU de 03/07/2013)
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e
Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas” em 30.06.2013.
Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30.06.2013, de valor correspondente a 1,300% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Art. 2º Autorizar os créditos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2012/2013, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o art. 1º:
I – juros, 3%; e
II – resultado líquido adicional, 2,25%.
§ 1º Em conformidade com a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro 2011/2012, a parcela “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 será zero.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes aos incisos I e II, obedecido o cronograma de pagamentos aprovado pela Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 1, de 1º de julho de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador