(DOU de 30/04/2013)
Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 1º da Resolução CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle dos antimicrobianos.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, Considerando o disposto na Resolução/CFF nº 542/11, publicada no DOU de 28/01/11, Seção 1, página 237, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC -da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 20, de 5 de maio de 2.011, publicada no DOU de 09/05/11, Seção 1, páginas 39 a 41, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, resolve:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Resolução/CFF nº 542, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de antimicrobianos, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único – O farmacêutico poderá atribuir a escrituração das receitas de antimicrobianos a empregado por ele treinado e sob sua estrita supervisão, o qual se limitará a digitação e inserção de dados, permanecendo a conferência e a transmissão como atividade privativa e indelegável do farmacêutico.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho