O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano de passageiros em todo o Estado do Espírito Santo.
Art. 2° São direitos e deveres do contribuinte e consumidor do serviço de transporte público estadual e coletivo intermunicipal metropolitano:
I – a mobilidade urbana;
II – o respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – a efetuação do pagamento por meio das mais diversas formas;
IV – a equidade no acesso aos serviços;
V – a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI – a contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII – a simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII – a modicidade das tarifas.
Art. 3° Os contratos de concessão de transporte público coletivo intermunicipal e estadual deverão prever a possibilidade de pagamento da tarifa por diferentes meios.
§ 1° VETADO.
§ 2° VETADO.
§ 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de abril de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado