LEI N° 10.631, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
Internaliza o Convênio icms n° 133, de 11 de Outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio icms 37, de 27 de Fevereiro de 1989, que autoriza os estados e o distrito federal a conceder isenção do icms na prestação de serviços de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica internalizado, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n° 133, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS n° 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, …VETADO.
Parágrafo Único O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador