LEI N° 12.111, DE 28 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 29.03.2025)
Institui o Programa “Tax Free”, com o propósito de promover a restituição a turistas estrangeiros quando de sua saída do país do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com base no art. 155, § 2°, X, “a” e XII, “e”, todos da Constituição Federal, o Programa “Tax Free”, com o propósito de promover a restituição a turistas estrangeiros quando de sua saída do país do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme autorizado pelo Convênio ICMS n° 150, de 29 de setembro de 2023 (CONFAZ).
Art. 2° O Programa “Tax Free” objetiva promover isenção tributária, mediante restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até 30 (trinta) dias após a data da respectiva compra.
§ 1° O modelo operacional da restituição que tratada o caput deste artigo, que discipline a forma de credenciamento dos estabelecimentos comerciais interessados, bem como a forma de participação e credenciamento de empresas especializadas na operacionalização de programas dessa natureza será objeto de regulamentação ulterior pelo órgão competente.
§ 2° Fica estabelecido o montante mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) de compras de produtos no estabelecimento comercial no território estadual para que sejam elegíveis para o sistema de “Tax Free”.
§ 3° Não será restituído o imposto que incide sobre prestação de serviços, assim como as mercadorias nele incluídas como refeições, bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.
Art. 3° Poderão se credenciar às operações previstas nesta Lei apenas o estabelecimento comercial varejista submetido ao regime normal de apuração do ICMS, sendo, ainda, vedado o credenciamento a estabelecimento optante pelo Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual – MEI.
Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados serão identificados por meio de um selo.
Art. 4° A restituição do ICMS à pessoa física adquirente se dará mediante prévia comprovação de saída dos bens do território nacional.
§ 1° Para que seja elegível à restituição do ICMS, a pessoa física adquirente deverá, no momento da compra do bem, registrar perante o estabelecimento comercial a intenção de obter restituição do imposto no momento de sua saída do território nacional, oportunidade na qual lhe será entregue um “formulário do Tax Free”.
§ 2° Caberá a restituição somente nas compras realizadas com cartão de crédito.
§ 3° Caso as mercadorias não saiam do país no prazo de 30 (trinta) dias, não haverá restituição dos tributos estaduais.
§ 4° O estabelecimento comercial deverá fazer constar do documento fiscal a informação acerca da restituição e seu respectivo montante.
Art. 5° A comprovação da saída definitiva do bem do território nacional deverá ser realizada pela pessoa física perante os postos de atendimento situados nas zonas primárias a serem especificados pelo órgão competente estadual.
§ 1° A autorização de funcionamento dos postos de atendimento será concedida nos termos de convênio previamente firmado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2° Os postos de atendimento serão responsáveis pela restituição do ICMS e pelo registro documental que a respalde, com a identificação do documento fiscal de compra, dos bilhetes do meio de transporte a ser utilizado para deixar o país e de documento de identificação que ateste sua residência no exterior, sem prejuízo de outros documentos a serem exigidos pelo Poder Executivo.
§ 3° A nota fiscal e as mercadorias deverão ser apresentadas ao auditor fiscal estadual a fim de serem validadas no posto fiscal de atendimento.
§ 4° O montante a ser restituído à pessoa física adquirente estará limitado ao resultado da aplicação, sobre o valor da correspondente operação, da alíquota do ICMS a que o produto estiver submetido nas operações realizadas em território nacional.
Art. 6° Os postos de atendimento credenciados deverão ser operados por empresas especializadas, cadastradas para esse fim perante o Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, deverá a empresa operadora ser capaz de fornecer sistema digital, auditável e capaz de integração aos sistemas de emissão de documentos fiscais e de controle da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte e aos demais sistemas pertinentes deste órgão e dos demais responsáveis por controles fiscais, de aduana e imigração.
Art. 7° O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5°, II, 12 e 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de Lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei só terão efeitos no exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no caput.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier