LEI N° 7.434, DE 07 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 07.04.2025)
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual n° 5.422, de 17 de março de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n° 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas” e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n° 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, em decorrência das perdas ocasionadas pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas.”
Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:
I – alteração do caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Em decorrência dos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o Estado do Amazonas no período de 2023 e 2024, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6° e 7° da Lei n° 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n° 98, de 23 de setembro de 2022, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural – CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos.
Art. 3° O artigo 4° da Lei n° 5.422, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem, no período de 2023 e 2024, no Estado do Amazonas”
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício