LEI COMPLEMENTAR N° 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 01.11.2024)
Dispõe sobre a satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas referentes ao recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento como forma de satisfação de créditos tributários.
Art. 2° Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante o recebimento de bens imóveis em decorrência de dação em pagamento.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, apenas serão admitidos bens imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
§ 2° Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo, o devedor deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 3° Na hipótese de haver saldo remanescente em favor do devedor após a satisfação de créditos tributários por meio de dação em pagamento, poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos tributários por ele indicados.
Art. 3° As despesas relativas à transferência do bem imóvel dado em pagamento serão suportadas pelo devedor.
§ 1° Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais e honorários periciais e advocatícios serão apurados e recolhidos pelo devedor:
I – nos autos dos processos judiciais a que se refiram; ou
II – junto à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° As despesas relativas a honorários advocatícios serão pagas na forma do § 5° do art 7° da Lei Complementar n° 316, de 10 de maio de 2016.
Art. 4° O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas sucessivas:
I – avaliação do bem imóvel pela Administração Pública;
II – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do bem imóvel pelo Estado;
III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que, devidamente registrada, acarretará a extinção do crédito tributário e dos processos judiciais a ele relacionados.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II do caput, será exigida manifestação prévia do órgão responsável pela política de gestão do patrimônio do Estado.
Art. 5° Na hipótese de evicção, o devedor responsável pela dação de imóvel em pagamento para a satisfação de créditos tributários responderá nos termos do art 359 da Lei Federal n° 10 406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7° Fica revogada a Lei Complementar n° 187, de 18 de julho de 2008.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de outubro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre