LEI COMPLEMENTAR N° 869, DE 09 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 09.04.2025 – Edição Extra)
Altera o art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°………………………………………………………..
I – R$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:
………………………………………………………………….
II – R$ 1.792,00 (mil, setecentos e noventa e dois reais) para os trabalhadores:
………………………………………………………………….
III – R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais) para os trabalhadores:
………………………………………………………………….
IV – R$ 1.978,00 (mil, novecentos e setenta e oito reais) para os trabalhadores:
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2025.
Florianópolis, 9 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes