(DOU DE 14/04/2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………….
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XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
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XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Tabela Progressiva Mensal
. .Base de Cálculo (R$) . Alíquota (%) .Parcela a Deduzir do IR (R$)
. .Até 2.428,80 . 0 . 0
. .De 2.428,81 até 2.826,65 . 7,5 . 182,16
. .De 2.826,66 até 3.751,05 . 15 . 394,16
. .De 3.751,06 até 4.664,68 . 22,5 . 675,49
. .Acima de 4.664,68 . 27,5 . 908,73
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad