MEDIDA PROVISÓRIA N° 477, DE 21 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 26.03.2025)
Altera dispositivo da Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e observando as disposições do Convênio ICMS 77, de 5 de julho de 2019, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 7° da Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
(*) Republicado no DOE de 26.03.2025, por ter saído com incorreções no original