NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 004, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 15.01.2025)
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 30 de junho de 2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital e disciplina os procedimentos relativos a informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS do Estado do Paraná.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS,
resolve:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção III no Capítulo II da Norma de Procedimento Fiscal n° 56, de 30 de junho de 2015:
“SEÇÃO III
DO VALOR APURADO NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS – SCANC
18-B. Os valores lançados no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, previstos no art. 18 do Anexo XIII e no art. 18 do Anexo XIV do RICMS/2017, deverão ser lançados na EFD:
18-B.1 no código de ajuste “PR103001”, o valor do somatório dos campos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro 1 do Anexo VI-M do SCANC;
18-B.2 no código de ajuste “PR123001”, valor do campo 1.2.8 do Quadro 1 do Anexo VI-M do SCANC;
18-B.3 no código de ajuste “PR123002”, o valor do campo 1.3.1 do Quadro 1 do Anexo VI-M do SCANC;
18-B.4 no código de ajuste “PR103002”, o valor do campo 1.3.2 do Quadro 1 do Anexo VI-M do SCANC;
18-B.5 no código de ajuste “PR103003” no registro E220 da EFD e no código de ajuste “PR023001” no registro E111 da EFD, o resultado do campo 1.3.3 do Quadro 1 do Anexo VI-M do SCANC (ICMS a recolher), no caso de negativo;
18-B.6 no código de ajuste “PR153001”, o valor do campo 1.10 do Quadro 1 do Anexo VII-M do SCANC;
18-B.7 no código de ajuste “PR120068”, e declarados separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST, os pagamentos realizados nos prazos e na forma previstos no art. 75 do RICMS/2017.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 13 de janeiro de 2025
Marcos Francisco Zavan
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL EM EXERCÍCIO