PORTARIA CONJUNTA SEF/SICOS N° 001, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 04.11.2024)
Disciplina os procedimentos para concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput do art. 15 do anexo 2 do RICMS/SC-01.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2° do art. 106 da lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, com fundamento no inciso VII do § 53 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVEM:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos para a concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que deverão observar o seguinte:
I – a cooperativa ou concessionária solicitará o regime especial junto à secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que analisará o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária;
II – a cooperativa ou concessionária encaminhará o projeto à secretaria de Estado de indústria, Comércio e serviço (SICOS) por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos (SGPE), utilizando formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico https://www.sicos.sc.gov.br/;
III – o projeto deverá conter memorial descritivo, orçamento, desenhos e anotação de responsabilidade Técnica, além de outros exigidos no formulário de adesão de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – a SICOS ou profissional ou empresa por ela contratada, na forma do inciso VI do § 53 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, analisará o projeto e emitirá parecer quanto à sua viabilidade técnica e à compatibilidade do orçamento, encaminhando o parecer à cooperativa ou concessionária;
V – caso preenchidos os requisitos para concessão do benefício, será firmado termo de compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária, no qual constarão as condições da realização do projeto e seu prazo de vigência; e
VI – o projeto deverá ser iniciado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 2° a fiscalização e acompanhamento dos projetos aprovados observará o seguinte:
I – a SICOS ou profissional ou empresa por ela contratada, na forma do inciso VI do § 53 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, realizará, mensalmente, a medição da obra; e
II – até o 10° (décimo) dia de cada mês, a SICOS aprovará o relatório de medição e o encaminhará:
a) à cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada; e
b) à SEF, a quem compete fiscalizar a apropriação do benefício pela cooperativa ou concessionária.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
SILVIO DREVECK
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e serviço