RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 004, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 14.02.2025)
Institui o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 67, de 05 de julho de 2019,
Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo IV-A (Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, da Restituição e da Complementação) e a Seção I (Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária) ao Título VI (Do Regime de Substituição Tributária e de Antecipação com Encerramento da Tributação) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Capítulo IV-A
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, da Restituição e da Complementação
Seção I
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
Art. 540-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 1° Só poderão aderir ao regime de que trata este artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 2° Ao aderir ao regime instituído neste artigo, o contribuinte estará renunciando:
I – aos pedidos de restituição anteriormente protocolados e não finalizados;
II – ao direito de solicitar restituições de períodos anteriores à adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3° Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 4° Poderão ser estabelecidas outras condições para a implantação do regime.
Art. 540-B. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os procedimentos necessários à operacionalização das normas deste capítulo.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda