RESOLUÇÃO N° 266, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 18.11.2024)
Regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto n° 57.844, de 22 de outubro de 2024, que institui o Programa “EM RECUPERAÇÃO II”, para o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
Considerando o disposto no Decreto n° 57.844, de 22 de outubro de 2024;
Considerando o disposto nos artigos 85, § 19, e 90, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° Os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n° 57.844, de 22 de outubro de 2024, que institui o Programa “EM RECUPERAÇÃO II”, para o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação, observará as seguintes condições:
I – os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal;
II – os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor diverso tenha sido fixado pelo juízo;
III – os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor diverso tenha sido fixado pelo juízo.
Parágrafo único. Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no inciso III deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo.
Art. 2° O pagamento do débito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.
Art. 3° O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa “EM RECUPERAÇÃO II”, nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, autorizado o prosseguimento das cobranças até a quitação dos referidos créditos.
Art. 4° A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5° Revoga-se a Resolução n° 191, de 07 de outubro de 2021, nos termos do artigo 6° deste normativo.
Parágrafo único. A migração dos débitos enquadrados no Programa “EM RECUPERAÇÃO”, instituído pelo Decreto n° 56.072, de 3 de setembro de 2021, para o Programa “EM RECUPERAÇÃO II” implica a incidência dos honorários sobre o saldo remanescente da dívida reparcelada, sendo cobrados nas mesmas datas em que exigíveis as prestações do principal.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2024.
Eduardo Cunha da Costa,
Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Thiago Josué Ben,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.