DOM de 27/06/2017
Determina a suspensão de circulação do produto que menciona e dá outras providências
A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a Resolução-RE n° 1.698, de 23 de junho de 2017, da ANVISA, que determinou, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos seguintes lotes do medicamento Gynera (gestodeno + etinilestradiol), número de registro 1705600750052, fabricado por Bayer S.A. (CNPJ: 18.459.628/0001-15);
CONSIDERANDO o Poder Dever de agir em face da existência de risco potencial à saúde pública causado pela circulação de produto eventualmente impróprio;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os estabelecimentos que distribuem e comercializam os seguintes lotes do medicamento Gynera (gestodeno + etinilestradiol), número de registro 1705600750052, fabricado por Bayer S.A. (CNPJ: 18.459.628/0001-15), suspensos por meio da Resolução-RE n° 1.698, de 23 de junho de 2017 da ANVISA, deverão providenciar a suspensão de circulação dos referidos produtos.
Parágrafo único. A empresa fabricante do produto indicado no caput deverá promover o recolhimento do estoque existente no mercado.
Art. 2° Os agentes fiscais lotados nas inspetorias regionais de fiscalização sanitária e na Coordenação de Vigilância em Serviços e Produtos de Interesse à Saúde deverão fiscalizar os estabelecimentos para verificação do cumprimento ao que determina o presente ato.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das sanções administrativas cabíveis, previstas na legislação sanitária vigente.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DOE de 21/06/2017
Dispõe acerca de novos fluxos de requerimento de baixa de dívida ativa por prescrição entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita Estadual, bem como de anotações de suspensão de exigibilidade e retirada do registro do CADIN.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a grande quantidade de demandas relacionadas com a baixa por prescrição, a suspensão de exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa e incluídos no Cadastro Informativo Estadual – CADIN, e com garantias prestadas nos processos de execução fiscal;
CONSIDERANDO que a grande maioria das decisões judiciais que determinam a baixa por prescrição, a suspensão de exigibilidade e a retirada do registro no CADIN, transitam primeiramente pela Procuradoria-Geral do Estado, a qual repassa a determinação para cumprimento pela Inspetoria Geral de Arrecadação;
CONSIDERANDO que no fluxo regular dos processos, o primeiro órgão a tomar conhecimento da existência de garantias é a Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO que nos casos previstos no art. 6°-B fa Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008, a competência para pedir as baixas de dívida ativa é da Procuradoria-Geral do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a agilidade e a eficiência nos serviços prestados pela Administração Pública no atendimento dessas demandas,
RESOLVEM:
Art. 1° Compete à Procuradoria-Geral do Estado efetuar as anotações no SISTEMA DAE – Sistema de Dívida Ativa do Estado, das suspensões de exigibilidade de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e daqueles incluídos no CADIN, sempre que tomar conhecimento das garantias prestadas e das medidas judiciais determinando que tais ações sejam adotadas.
§ 1° Não se aplica o disposto no “caput” no caso da suspensão prevista no inciso II do art. 151 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, cuja anotação continuará a cargo da Inspetoria Geral de Arrecadação.
§ 2° Aplica-se o disposto no “caput” também nos casos de anotação da revogação da suspensão de exigibilidade, desde que se refira a débito anteriormente suspenso com os códigos exclusivos de baixa, de suspensão de exigibilidade e de suspensão ou retirada de registro no CADIN previstos no art. 7°
§ 3° Nos casos em que a anotação dependa de confirmação da suficiência da garantia oferecida, poderá a Procuradoria-Geral do Estado transferir à Inspetoria Geral de Arrecadação a atribuição de verificar a suficiência e anotar a suspensão, se for o caso.
Art. 2° Não será permitida a anotação de suspensão prevista nesta Resolução se:
I – a dívida ativa ainda não estiver notificada ;
II – a dívida ativa já estiver com a exigibilidade suspensa ;
III – a dívida ativa estiver parcelada ou baixada;
IV – a dívida ativa estiver com anotação de desistência de execução fiscal, exceto no caso de anotação de suspensão no CADIN.
Art. 3° Não será permitida a retirada da suspensão se:
I – a dívida ativa já estiver baixada;
II – houver anotação de suspensão de exigibilidade com código diferente daqueles previstos no art. 7° desta Resolução;
III – a dívida ativa estiver com anotação de desistência de execução fiscal, exceto no caso de retirada de suspensão no CADIN.
Art. 4° Nos casos em que não houver a possibilidade de anotação ou de revogação da suspensão pelos motivos previstos nos arts. 2° e 3°, a Inspetoria Geral de Arrecadação deverá ser comunicada por meio de ofício acompanhado de cópias das peças processuais correspondentes e outros documentos entendidos como necessários para o cumprimento da ação a ser adotada.
Art. 5° Compete à Inspetoria Geral de Arrecadação efetuar as baixas de dívida ativa motivadas por decisão judicial definitiva, reconhecendo a prescrição dos créditos, bem como aquelas previstas no art. 6°B da Lei n° 16.035, de 29 de dezembro de 2008.
§ 1° As baixas pelos motivos previstos no “caput” serão fundamentadas nas informações fornecidas pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no portal ReceitaPR (www.receita.pr.gov.br), as quais serão objeto de consistência e análise antes de serem implantadas no Sistema DAE.
§ 2° Durante o preenchimento do formulário previsto no § 1° deste artigo, serão efetuadas as seguintes consistências:
I – dígito verificador da dívida ativa;
II – relação da dívida ativa com o devedor identificado no formulário;
III – situação da dívida ativa;
IV- data da inscrição da dívida ativa.
§ 3° Após as consistências previstas no § 2°, serão recusados os pedidos de baixa em que:
I – o dígito verificador apontar erro;
II – o número da dívida ativa informado for inexistente ou pertencer a devedor diverso daquele inserido no formulário;
III – a dívida ativa estiver com anotação de suspensão de exigibilidade, de baixa ou de parcelamento;
IV – a inscrição do débito em dívida ativa tiver ocorrido há menos de cinco anos ou contiver a anotação de existência de execução fiscal, na hipótese de baixa pelo motivo previsto no art. 6°-B da Lei n° 16.035, de 29 de dezembro 2008.
§ 4° Ocorrendo a impossibilidade de cadastramento do pedido de baixa e sendo esse pertinente, a juízo da PGE, a solicitação de baixa deverá ser encaminhada à Inspetoria Geral de Arrecadação por meio de ofício instruído com os documentos que fundamentem o requerimento.
Art. 6° Nos casos em que a determinação judicial inclua a necessidade de emissão de Certidão Positiva de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual com Efeitos de Negativa ou a adoção de medidas complementares, após as providências previstas nesta Resolução Conjunta, o procurador responsável encaminhará ofício à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os documentos comprobatórios contidos nos autos, para a análise e adoção das medidas necessárias.
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte domiciliado em outra unidade federada, a documentação de que trata o “caput” será encaminhada à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DCOE.
Art. 7° Para o desempenho das tarefas atribuídas à Procuradoria Geral do Estado, previstas nesta Resolução Conjunta, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará acesso ao Sistema DAE e ao ReceitaPR, por meio de chaves pessoais e de códigos exclusivos de baixa, de suspensão de exigibilidade e de suspensão ou retirada de registro no CADIN.
§ 1° As chaves de acesso serão atribuídas a procurador do Estado em pleno uso de suas funções, após indicação efetuada pela Procuradoria-Geral do Estado por meio de ofício endereçado à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° A Procuradoria-Geral do Estado deverá solicitar o cancelamento dos acessos previstos no “caput” quando seu detentor deixar de exercer as atividades que determinaram a sua obtenção.
Art. 8° Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a análise dos fatos e dos documentos que fundamentarão as providências previstas nesta Resolução Conjunta, assim como a responsabilidade pela autenticidade das informações que alimentarão os sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, 08 de junho de 2017.
PAULO SÉRGIO ROSSO
Procurador-Geral do Estado
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Portaria PGFN Nº 645 DE 16/06/2017
Publicado no DO em 19 jun 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017,
Resolve:
CAPÍTULO I – DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Poderão ser pagos em até 200 (duzentas) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 03 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser:
I -formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I;
II -assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato; e
III – instruído com:
a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo II;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
d) demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação desta Portaria;
e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível; e
f) declaração, assinadapelo representante legal da autarquia ou fundação pública,autorizando que o ente federativo a que se vinculainclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1º, na forma do Anexo IV, quando cabível.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados neste artigo, bem como ao pagamento da primeira parcela, na forma do inciso I do art. 6º, sendo obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço , para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento, nos termos do inciso IV do art. 4º.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
Art. 4º A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria:
I – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 778, de 2017;
II – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento regulamentado por esta Portaria;
III – importa expresso consentimento do ente federativo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
IV – implica o dever de o ente federativo acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos dos §§ 3º a6º do art. 6º;
V -importaautorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e
VI – implica a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, do demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III – DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 5º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do pedido de parcelamento, resultando da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:
I – 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
II – 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
§ 2º A inclusão, pelo ente federativo, de débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas dependerá de autorização específica, na forma da alínea “f” do inciso III do art. 3º, e implicará assunção de responsabilidade pela dívida em questão.
Art. 6º Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados mediante:
I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II – o pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções previstas no § 1º do art. 5º,em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas), vencíveis a partir de janeiro de 2018.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput serão equivalentes ao menor valor entre:
I -o saldo da dívida fracionado em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas); ou
II -percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º apenas no âmbito da PGFN.
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso I do caput devem ser pagos através de DARF emitido pelo e-CAC PGFN, até o último dia útil do mês do vencimento.
§ 4º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso II do caputserão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
§ 5º Até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM,referida no parágrafo anterior,seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento.
§ 6º Não havendo saldo suficiente para retenção do valora que se refere o § 1º ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhidopor meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN.
§ 7º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 8º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 15.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como receita corrente líquida (RCL) aquela definida nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 6º, o percentual de 1% (um por cento) ou de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL publicada de acordo com o previsto nos art. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da seguinte forma:
I – prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do segundo ano anterior; e
II – prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o ente federativo obriga-se a encaminhar à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano anterior, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3º As informações prestadas pelo ente federativo, em atendimento ao disposto no § 2º, poderão ser revistas de ofício.
Art. 8º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 9º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 10. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
§ 3º A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de julho de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento.
Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 6º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO V – DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 12. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea “e” do inciso III do art. 3º.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada.
Art. 13. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
§ 3º O ente federativo que tiver aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderádesistir do referidoparcelamento e optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 14. É vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM, referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VI – DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM;
II – falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e
III – falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCLreferido no
§ 2º do art. 7º;
IV – não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 1º Considera-se inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.
§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII – DA REVISÃO
Art. 16. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 18. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 19. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
(Ente Federativo) _____________________________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________________, na pessoa de seu representante legal, com base na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, REQUER o parcelamento dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, por meio de pagamento à vista de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017, e pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor relativo às multas de mora, de ofício, isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e de 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Medida Provisória nº 778, de 2017, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que:
1 – A adesão ao parcelamento implica autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União;
2 – Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valores referentes às prestações do parcelamento do FPE ou FPM, deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento;
3 – Não havendo saldo suficiente no FPE ou FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN;
4 – O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
____________________, ____de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN
ENTE FEDERATIVO: _____________________________________
CNPJ: __________________________________________________
O ente federativo acima identificado solicita o parcelamento da totalidade de seus débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inclusão no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento anterior e/ou discussão judicial?
( ) Sim
( ) Não
Caso seja assinalada a opção “NÃO”, indicar pormenorizadamente os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017:
DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO
O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo a débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas?
( ) Sim
( ) Não
Caso seja assinalada a opção “SIM”, o ente federativo acima identificado deverá apresentar declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, na forma do Anexo IV desta Portaria.
O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?
( ) Sim
( ) Não
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO III
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN
ENTE FEDERATIVO/AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA:
_____________________________________________________
CNPJ: _________________________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento do que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, o ente federativo/autarquia/fundação pública acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1. ( ) REFIS – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
2. ( ) PAES – Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
7. ( ) Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 (a desistência abrangerá os débitos previdenciários sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
8. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários;
9. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – DEBCAD/INSCRIÇÃO nº
______________________________________;
10. ( ) PRT – Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários.
11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento:
________________________________________________________.
Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA: ______________________
CNPJ: __________________________________________________
ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA:
CNPJ: _____________________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, a autarquia/fundação pública acima identificada DECLARA que o ente federativo a que se vincula está autorizado a parcelar os débitos sob sua responsabilidade indicados no Anexo II desta Portaria.
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
Publicado no DO em 19 jun 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017,
Resolve:
CAPÍTULO I – DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Poderão ser pagos em até 200 (duzentas) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II – DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 03 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser:
I -formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I;
II -assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato; e
III – instruído com:
a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo II;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
d) demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação desta Portaria;
e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível; e
f) declaração, assinadapelo representante legal da autarquia ou fundação pública,autorizando que o ente federativo a que se vinculainclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1º, na forma do Anexo IV, quando cabível.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados neste artigo, bem como ao pagamento da primeira parcela, na forma do inciso I do art. 6º, sendo obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço , para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento, nos termos do inciso IV do art. 4º.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
Art. 4º A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria:
I – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 778, de 2017;
II – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento regulamentado por esta Portaria;
III – importa expresso consentimento do ente federativo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
IV – implica o dever de o ente federativo acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos dos §§ 3º a6º do art. 6º;
V -importaautorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e
VI – implica a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, do demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO III – DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 5º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do pedido de parcelamento, resultando da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:
I – 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
II – 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
§ 2º A inclusão, pelo ente federativo, de débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas dependerá de autorização específica, na forma da alínea “f” do inciso III do art. 3º, e implicará assunção de responsabilidade pela dívida em questão.
Art. 6º Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados mediante:
I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II – o pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções previstas no § 1º do art. 5º,em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas), vencíveis a partir de janeiro de 2018.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput serão equivalentes ao menor valor entre:
I -o saldo da dívida fracionado em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas); ou
II -percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º apenas no âmbito da PGFN.
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso I do caput devem ser pagos através de DARF emitido pelo e-CAC PGFN, até o último dia útil do mês do vencimento.
§ 4º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso II do caputserão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.
§ 5º Até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM,referida no parágrafo anterior,seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento.
§ 6º Não havendo saldo suficiente para retenção do valora que se refere o § 1º ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhidopor meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN.
§ 7º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 8º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 15.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como receita corrente líquida (RCL) aquela definida nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 6º, o percentual de 1% (um por cento) ou de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da RCL publicada de acordo com o previsto nos art. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da seguinte forma:
I – prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do segundo ano anterior; e
II – prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior.
§ 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o ente federativo obriga-se a encaminhar à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano anterior, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3º As informações prestadas pelo ente federativo, em atendimento ao disposto no § 2º, poderão ser revistas de ofício.
Art. 8º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 9º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 10. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
§ 3º A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de julho de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento.
Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 6º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO V – DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 12. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea “e” do inciso III do art. 3º.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada.
Art. 13. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
§ 3º O ente federativo que tiver aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderádesistir do referidoparcelamento e optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 14. É vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM, referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VI – DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM;
II – falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e
III – falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCLreferido no
§ 2º do art. 7º;
IV – não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do art. 6º.
§ 1º Considera-se inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.
§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII – DA REVISÃO
Art. 16. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 18. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 19. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
(Ente Federativo) _____________________________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________________, na pessoa de seu representante legal, com base na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, REQUER o parcelamento dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, por meio de pagamento à vista de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017, e pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor relativo às multas de mora, de ofício, isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e de 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora.
Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Medida Provisória nº 778, de 2017, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que:
1 – A adesão ao parcelamento implica autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União;
2 – Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valores referentes às prestações do parcelamento do FPE ou FPM, deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento;
3 – Não havendo saldo suficiente no FPE ou FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN;
4 – O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
____________________, ____de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN
ENTE FEDERATIVO: _____________________________________
CNPJ: __________________________________________________
O ente federativo acima identificado solicita o parcelamento da totalidade de seus débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inclusão no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento anterior e/ou discussão judicial?
( ) Sim
( ) Não
Caso seja assinalada a opção “NÃO”, indicar pormenorizadamente os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017:
DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO DEBCAD/INSCRIÇÃO
O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo a débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas?
( ) Sim
( ) Não
Caso seja assinalada a opção “SIM”, o ente federativo acima identificado deverá apresentar declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, na forma do Anexo IV desta Portaria.
O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil?
( ) Sim
( ) Não
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO III
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES PERANTE A PGFN
ENTE FEDERATIVO/AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA:
_____________________________________________________
CNPJ: _________________________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento do que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, o ente federativo/autarquia/fundação pública acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s):
1. ( ) REFIS – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
2. ( ) PAES – Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 1º;
6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – art. 3º;
7. ( ) Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 (a desistência abrangerá os débitos previdenciários sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN);
8. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 – PGFN – Débitos Previdenciários;
9. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – DEBCAD/INSCRIÇÃO nº
______________________________________;
10. ( ) PRT – Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 – PGFN – Débitos Previdenciários.
11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento:
________________________________________________________.
Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima.
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA: ______________________
CNPJ: __________________________________________________
ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA:
CNPJ: _____________________________
Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, a autarquia/fundação pública acima identificada DECLARA que o ente federativo a que se vincula está autorizado a parcelar os débitos sob sua responsabilidade indicados no Anexo II desta Portaria.
__________________, ____ de julho de 2017.
Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina):
CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________
DOM de 12/06/2017
Dispõe sobre a destinação de assentos adequados para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, idosas e obesas nas salas de cinema, teatros, casas de cultura, de espetáculos e shows artísticos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Jairinho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° As salas de cinema, teatros, e casas de cultura, de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, deverão destinar cinco por cento dos assentos adequados às pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosas e obesas.
Art. 2° A quantidade de assentos preferenciais destinados às pessoas mencionadas no art. 1°, será redimensionada pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante estudos estatísticos e levantamento de necessidades dos espectadores.
Art. 3° As características dos assentos destinados às pessoas mencionadas no art. 1° serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4° Constitui infração ao disposto nesta Lei a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o caráter especial e individual destinados as pessoas mencionadas no art. 1° desta Lei.
Art. 5° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° O regulamento disporá sobre a quantidade, o formato, medidas e a localização dos assentos especiais em cada sala de cinema, teatros, de casa de cultura, de espetáculos e shows artísticos.
Art. 7° As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
DOE de 08/06/2017
Altera a Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, para dispor sobre o prazo de entrega da declaração de substituição tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DESTDA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a publicação do Ajuste SINIEF n° 15, de 23 de setembro de 2016, e o disposto no Processo n° E-04/106/5/2017,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 8° do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
DOE de 07/06/2017
Prorroga o prazo de entrega da GIVA relativa ao exercício de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘g’, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, bem como no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no § 10 do art. 264 do Decreto n° 37.416, de 30 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar, excepcionalmente, até 25 de junho de 2017, o prazo de entrega da Guia de Informação sobre Valor Adicionado – GIVA relativa ao exercício de 2016.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 6 de junho de 2017 PORTARIA N° 00146/2017/GSER
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita
DOE de 05/06/2017
Aprova a inclusão da empresa que menciona no programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-11/003/176/2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o enquadramento da empresa, abaixo relacionada, no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, instituído pela Lei n° 4.173/03, de 29 de setembro de 2003, para efeito de fruição dos benefícios fiscais, de que trata referida Lei.
Inscrição Estadual |
Processo Administrativo n° |
Empresa |
86.860.767 |
E-11/003/176/2015 |
VIKS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
(DOU de 06/06/2017)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO no DF, no uso de sua competência, que lhe foi subdelegada pela Portarias/MTE n° 28, de 07 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016, e tendo em vista a instituição ministerial do Sistema HOMOLOGNET pela Portaria 1.620, de 15/07/2010, e sua normatização pela Secretaria de Relações do Trabalho, de acordo com as Instruções Normativas/SRT/MTE N° 15, 14/07/2010, e N° 17, de 14/11/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a obrigatoriedade da utilização do Sistema HOMOLOGNET na Agencia Regional do Sobradinho, desta Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, para fins de assistência e homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), prevista no artigo 477, § 1° da CLT, em atendimento ao que determina o Artigo 7° da IN/SRT N° 17, de 14/11/2013, e demais normas correlatas.
Art. 2° Casos omissos serão dirimidos junto a Chefia da Seção de Relações do Trabalho da SRTE-DF.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor em 19 de junho de 2017.
BELTIDES JOSE DA ROCHA
DOE de 02/06/2017
Estabelece o cronograma dos sorteios a serem realizados em 2017 para as premiações do Programa Nota Quente Palmense.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município de Palmas, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n° 362, de 30 de dezembro de 2016 e
CONSIDERANDO a determinação inserida no parágrafo 4° do art. 10 do Decreto 1.339, de 7 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o cronograma dos sorteios a serem realizados em 2017 para as premiações do Programa Nota Quente Palmense, pelas extrações da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal:
I – cupons convertidos em junho, sorteio a ser realizado em julho, previsto para 15/07/2017;
II – cupons convertidos em julho, sorteio a ser realizado em agosto, previsto para 19/08/2017;
III – cupons convertidos em agosto, sorteio a ser realizado em setembro, previsto para 16/09/2017;
IV – cupons convertidos de junho a setembro, sorteio a ser realizado em outubro, previsto para 21/10/2017;
V – cupons convertidos em outubro, sorteio a ser realizado em novembro, previsto para 18/11/2017;
VI – cupons convertidos de junho a novembro, sorteio a ser realizado em dezembro, previsto para 16/12/2017.
Art. 2° Divulgar os valores previstos para as premiações dos sorteios do Programa Nota Quente Palmense em 2017:
I – sorteios realizados em julho, agosto, setembro e novembro, em percentual dos créditos convertidos no mês anterior a cada sorteio:
a) 1° prêmio, 20% (vinte por cento), com valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) 2° prêmio, 5% (cinco por cento);
c) 3° prêmio, 3% (três por cento);
d) 4° prêmio, 2% (dois por cento);
e) 5° prêmio, 1% (um por cento).
II – sorteios realizados em outubro, em percentual dos créditos convertidos no período de junho a setembro de 2017:
a) 1° prêmio, 20% (vinte por cento), com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 2° prêmio, 5% (cinco por cento);
c) 3° prêmio, 3% (três por cento);
d) 4° prêmio, 2% (dois por cento);
e) 5° prêmio, 1% (um por cento).
II – sorteio realizado em dezembro, 10% dos créditos convertidos no período de junho a novembro de 2017, com valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Finanças, aos 30 dias do mês de maio de 2017.
CHRISTIAN ZINI AMORIM
Secretário de Finanças