PEDRO ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO
DOE de 19/05/2017
Disciplina a obrigatoriedade de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia – NADP para autos de infração com imposição das penalidades que especifica.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 107, 11 de janeiro de 2005, na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° É obrigatória a emissão de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia – NADP, de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 107/2005, previamente à lavratura de auto de infração, para as seguintes penalidades relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, previstas no § 1° do art. 55 da Lei n° 11.580, de 1996:
I – inciso XIII;
II – inciso XIV, alíneas ‘c’ e ‘d’; ‘g’ a ‘j’;
III – inciso XV, alíneas ‘a’ a ‘c’; ‘f’ a ‘h’ e ‘j’;
IV – inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’;
V – inciso XXI;
VI – inciso XXII;
VII – inciso XXIV.
Art. 2° Para as penalidades não relacionadas no art. 1° ou para as demais penalidades passíveis de ser cominadas em auto de infração emitido por ocasião do transporte de mercadorias ou da prestação de serviço de transporte, fica dispensada a NADP, por se tratar de infrações de configuração instantânea, isto é, constatadas durante ou imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 3° Fica dispensada a NADP, independentemente da penalidade a ser aplicada, na lavratura de autos de infração cujos fatos imponíveis tenham identidade com discussão judicial provocada pelo contribuinte, qualquer que seja a sua natureza, em face da predominância das decisões judiciais sobre as administrativas.
Art. 4° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 17 de maio de 2017.
GILBERTO CALIXTO,
Diretor da CRE
DOE de 11/05/2017
Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01 a 30-06-2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
A DIRETORA DE ARRECADAÇÃO,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, § 4° da Lei 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3° da Resolução SF-21 de 18/03/13, comunica que o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01 a 30-06-2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,05% ao dia, ou 1,50% ao mês.
DOE de 08/05/2017
Altera o art. 684 e revoga o § 3° do art. 356, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 35, de 08 de julho de 2016.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 684 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 684. ………………………………………………………
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
X – ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………
-
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 71/2015e 35/2016).
-
b)…………………………………………………………………
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 356 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de maio de 2017; 196° da Independência e 129° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
DOE de 04/05/2017
Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de maio de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 39 doAnexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de maio de 2017, é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 3 de maio de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
DOE de 04/05/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a dispensa da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) nos casos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 623-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, que faculta à Secretaria de Estado da Tributação (SET) dispensar da entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD),
DECRETA:
Art. 1° O art. 586-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos incisos I e II e do parágrafo único:
“Art. 586-A. Ficam dispensados da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de:
I – 1° de janeiro de 2017, os contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011;
II – 1° de junho de 2017, os demais contribuintes.
Parágrafo único. A partir da dispensa prevista no caput deste artigo, os débitos de ICMS decorrentes da apuração e da extra-apuração serão gerados exclusivamente por meio do envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de maio de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
DOM de 03/05/2017
Revoga a Resolução SMF N° 2766 de 17 de Abril de 2013 e dá providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são pertinentes,
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado, a partir de 01.05.2017, o Anexo à Resolução SMF n° 2.766 de 17 de abril de 2013 que passa a vigorar na forma do Anexo à presente Resolução.
Art. 2° As instituições bancárias já credenciadas, na forma do Decreto n° 14.439/95, deverão comparecer à Subsecretaria do Tesouro Municipal para assinatura de novo instrumento, sendo indispensável, neste ato, a apresentação dos documentos relacionados na Resolução SMF n° 2934/2017.
Parágrafo único. Os documentos indicados na Resolução SMF n° 2934/2017 deverão ser entregues dentro dos seus respectivos prazos de validade e de uma única vez, no prazo de 20 dias a contar da data da publicação desta Resolução no D.O. RIO.
Art. 3° As instituições bancárias interessadas no credenciamento deverão cumprir os requisitos exigidos pela Resolução SMF n° 2934/2017.
Art. 4° Para a realização dos atos mencionados nos artigos 2° e 3° desta Resolução, as instituições bancárias deverão dirigir-se à Diretoria de Registro de Receitas da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, na Rua Afonso Cavalcanti, n° 455, Anexo I, sala 604, a partir da data da publicação desta Resolução, das 10h às 16h.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO
ANEXO
À RESOLUÇÃO SMF N° 2935 DE 2 DE MAIO DE 2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ____________________________, PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° ___/_________/_____. O Município do Rio de Janeiro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pela Exmª. Srª. Secretária Municipal de Fazenda, Drª. Maria Eduarda Gouvêa Berto, inscrita no CGC/MF sob o n.° 042.498.733/0001-48, e o _____________________________________________, inscrito no CNPJ/MF sob o n.° ____________________, estabelecido na __________________________________________________________, doravante denominado BANCO, neste ato representado por _______________________________________________________________, com CPF n.° __________________, portador da carteira de identidade n.° ____________________, emitida pelo ___________,na qualidade de _________________________________, na forma de seus atos constitutivos, perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, através do Decreto n° 14.439/95 e Resolução SMF n.° XXXX de XX de abril de 2017e que se regerá pelas normas gerais constantes daLei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública – Lei Municipal n.° 207/80 e suas alterações, ratificada pela Lei Complementar n.° 01, de 13 de setembro de 1990, bem como pelo Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (RGCAF), aprovado pelo Decreto Municipal n° 3221/81 e suas alterações, subordinando-se este instrumento, ainda, às cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo BANCO, de serviços de arrecadação de receitas próprias do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, e de receitas destinadas ao Fundo Orçamentário Especial previstas no Artigo 8° da Lei n° 788, de 12 de dezembro de 1985, através de sua rede de agências em todo território nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
2.1 O MUNICÍPIO providenciará a remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes e interessados, não podendo utilizar-se dos serviços do BANCO para tal finalidad e, ressalvados os casos acordados pelas partes.
2.2 O MUNICÍPIO, desde já e por este instrumento, outorga ao BANCO poderes especiais para endosso – cobrança para fins de compensação na Câmara Bancária dos cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação, objeto deste contrato.
2.3 O MUNICÍPIO deverá envidar esforços no sentido de viabilizar a implantação de modalidades tecnologicamente avançadas, ainda na vigência do presente contrato.
2.3.1 Os casos de exceção, em que ocorra a emissão de documentos sem códigos de barras, poderão ser acatados pelo BANCO mediante prévia comunicação do MUNICÍPIO à FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
3.1 Fica obrigado o BANCO a chancelar / fornecer comprovante do recebimento dos créditos tributários ou não tributários em relação às modalidades de serviços previstas no presente contrato, especialmente nos meios de pagamento previstos nas letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e“, “g” da Cláusula Quinta, item 5.1.3.1.1 Quando se tratar de pagamento efetuado através da modalidade Débito Automático o BANCO deverá disponibilizar as informações necessárias à sua confirmação.
3.1.2 Nos casos em que o BANCO questione este MUNICÍPIO acerca de pagamentos feitos através da modalidade Débito Automático e que não tenham sido efetivados, o pedido deverá ser acompanhado de documentação comprobatória de que o BANCO realizou todas as etapas do cadastramento.
3.1.3 Entende-se por documentação comprobatória:
a) comprovante da concretização do cadastramento pelo BANCO;
b) declaração do BANCO de que o contribuinte possuía, à época do débito, saldo suficiente em conta corrente.
3.1.4 A documentação especificada nos itens 3.1.2 e 3.1.3 poderá ser encaminhada ao MUNICÍPIO através de correio eletrônico.
3.2 O BANCO recusará o recebimento, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) o documento de arrecadação não estiver no padrão oficial do MUNICÍPIO;
b) o documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem seus caracteres;
c) o documento de arrecadação não apresentar o código de receita devidamente preenchido ou o código de barras.
Registro e Repasse das Informações e Prestação de Contas sobre o Produto da Arrecadação
Registro do Produto da Arrecadação
3.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta, o BANCO obriga-se especialmente ao que se segue:
3.3.1 Registrar o produto da arrecadação diária das receitas do MUNICÍPIO em “Conta de Arrecadação”, a ser aberta para essa finalidade, conforme normas COSIF/BACEN.
3.3.2 Os valores arrecadados pelo BANCO não poderão ser considerados, em hipótese alguma, como depósitos à vista ou aplicação financeira.
3.3.3 Fica o BANCO obrigado a informar, por meio de fax ou e-mail, à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda (F/SUBTM), o valor total da arrecadação referida no subitem 3.3.1, um dia após o seu recebimento, até às 14h, mencionando a forma de repasse dentre as elencadas no item 3.4.
3.3.3.1 A prestação de contas do serviço de arrecadação deverá compor-se de Boletim Diário de Arrecadação (BDA), que deverá ser elaborado em 03 (três) vias, discriminando as receitas segundo codificação divulgada pela Secretaria Municipal de Fazenda através da Subsecretaria do Tesouro Municipal (F/SUBTM). O Boletim Diário de Arrecadação deverá ser entregue, diariamente das 09hs até às 12hs, tanto no protocolo da Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO quanto no protocolo da Diretoria de Registro de Receitas da Subsecretaria do Tesouro Municipal.
3.3.3.2 Os procedimentos operacionais relativos à informação dos valores arrecadados serão atendidos da seguinte forma:
a) serão verificados pela Diretoria de Registro de Receitas da F/SUBTM, diariamente, os BDAs remetidos pelo BANCO;
b) após a conferência, caso verifique irregularidade, o referido órgão enviará, através de fax ou e-mail, informação aos BANCOS quanto à correção a ser efetuada nos dados informados, e quanto à necessidade de que compareça representante para eventuais correções.
3.3.3.3 A IPLANRIO, Empresa Municipal de Informática e Planejamento S.A, processará as informações referidas nos itens anteriores, excluída a data da entrega, nos seguintes prazos:
a) em 01 (um) dia útil, a transmissão de dados;
b) em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos remetidos através de meio magnético (CD, DVD, INTERNET E E–MAIL); e
c) em até 02 (dois) dias úteis, as informações encaminhadas em papel, desde que nenhum dos lotes de documentos encaminhados pelo BANCO apresente algum tipo de inconsistência.
3.3.3.4 Caso ocorram problemas na transmissão de dados, poderá ser aceita, excepcionalmente, a prestação de contas do BANCO ao MUNICÍPIO através dos itens abaixo discriminados:
a) por meio magnético conforme padrão acordado e disposto no Anexo V (Manual FEBRABAN), caso em que caberá o pagamento de tarifa;
b) na impossibilidade do item anterior, poderá ser aceito o envio de documento estando este no padrão acordado entre o MUNICÍPIO e o BANCO para leitura ótica, caso em que serão digitados pela Diretoria de Atendimento da IPLANRIO, ficando este MUNICÍPIO isento do p agamento da tarifa correspondente.
3.3.3.5 Caso o meio magnético encaminhado apresente algum tipo de inconsistência, que gere a rejeição integral do arquivo, fica o BANCO obrigado a reenviá-lo no prazo de 24 horas, contado da co municação do fato pela Diretoria de Registro de Receitas ou pela Diretoria de Operações da IPLANRIO, sob pena de incidência das penalidades previstas na Cláusula 10.1.1.
3.3.3.6 O BANCO terá até 02 (dois) dias úteis para regularizar os problemas na transmissão de dados. Em caso do não cumprimento incidirão, sobre o BANCO, as penalidades previstas na Cláusula 10.1.1.
3.3.3.7 Os comprovantes de arrecadação deverão permanecer em poder do BANCO por 90 (noventa) dias a contar da data de arrecadação, salvo na hipótese de serem microfilmados, reduzindo-se o prazo de permanência para 30 (trinta) dias, sempre contados da aceitação do arquivo magnético. Decorridos estes prazos, os documentos poderão ser inutilizados pelo BANCO, desde que a inutilização não afete o disposto na Cláusula 3.3.3.12.
3.3.3.8 Os documentos referentes aos lotes de registros rejeitados no processamento dos arquivos magnéticos, discriminados na consistência do referido arquivo, deverão ser encaminhados para processamento em até 30 (trinta) dias. Em caso do não cumprimento, incidirão sobre o BANCO as penalidades previstas na Cláusula Décima, subitem 10.1.2, pela mora na execução do CONTRATO.
3.3.3.9 Todos os serviços prestados pelos BANCOS para captação das informações contidas nos documentos de arrecadação do MUNICÍPIO devem gerar recibos documentais inequívocos do agente arrecadador, nos quais devem constar, no mínimo, o conteúdo do código de barras capturado ou digitado do documento.
3.3.3.10 Os documentos de comunicação, BDA, GRA (Guia de Repasse de Arrecadação), CAPA DE LOTE, PLANILHA DE SOLICITAÇÃO DE TARIFAS, bem como as definições complementares ao Manual FEBRABAN – Versão 04, terão, obrigatoriamente, que seguir os modelos constantes dos anexos I, II, III, IV e V do presente CONTRATO, sob pena de não serem aceitas as informações consignadas em instrumentos diversos, ou que não venham capeados apropriadamente.
3.3.3.11 Fica o BANCO obrigado a prestar informações necessárias e/ou disponibilizar meios para que o MUNICÍPIO, ou quem vier a indicar, verifique o cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO, especialmente no que concerne à exata identificação da modalidade de pagamento efetuado pelo contribuinte.
3.3.3.12 O BANCO deverá manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou outros meios legais correspondentes, por 60 (sessenta) meses, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na cláusula.
3.3.3.14. Para os recebimentos realizados após este prazo ficará o BANCO desobrigado a prestar informações, salvo quanto à procedência e veracidade da autenticação mecânica do documento bem como a localização da máquina autenticadora.
3.3.3.13 As informações referentes a pagamentos alegados deverão ser prestadas, pelo BANCO, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que a prorrogação seja solicitada pelo BANCO até o trigésimo dia impreterivelmente. O prazo para a resposta do BANCO começará a ser contado a partir da data da solicitação feita por este MUNICÍPIO. Em caso de não cumprimento, independente da confirmação quanto à legitimidade, ou não, da autenticação incidirão as penalidades da Cláusula 10.1.2. Na eventual constatação de indício de fraude, o MUNICÍPIO convocará a FEBRABAN para reunião sobre o assunto.
3.3.3.14 Nos casos em que, após consulta à base de dados do Sistema de Arrecadação Municipal, ficar comprovado que o registro não foi encontrado, será cobrado ao BANCO o valor do documento atualizado pela taxa SELIC, ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado, acrescido do percentual de 2% (dois por cento) do valor do crédito.
3.3.3.15 A atualização prevista no subitem 3.3.3.14 não se aplica aos casos em que o BANCO não comprovar a veracidade da autenticação mecânica aposta no documento.
3.3.3.16 No caso em que o documento tenha sido informado em data diversa (posterior) ou possua valor diverso dos dados constantes da autenticação, ficará obrigado, o BANCO, a informar o número e a data do BDA referente ao pagamento e estará sujeito à atualização e multa estipuladas no subitem 3.3.3.14.
3.3.3.17 O BANCO signatário deste CONTRATO fica obrigado a prestar informações acerca dos pagamentos de receitas deste MUNICÍPIO efetuados em bancos por ele incorporados.
3.3.3.18 O não atendimento às disposições contidas na Cláusula 3.3.3.17 sujeitará o BANCO à aplicação das penalidades relacionadas neste CONTRATO.
Repasse do Produto da Arrecadação 3.4 Fica obrigado o BANCO a repassar ao MUNICÍPIO o produto da arrecadação diária referida no subitem 3.3.1, no 1° (primeiro) dia útil após a data do seu recebimento pela rede bancária, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), devendo o valor repassado estar disponível na conta 295.197-5 da agência 2234-9 do Banco do Brasil, de titularidade do MUNICÍPIO, até às 14 horas.
3.4.1 Fica obrigado o BANCO a encaminhar até o 2° (segundo) dia útil após a data dos recebimentos, os registros de arrecadação referidos no subitem 3.3.1 através de transmissão de dados, utilizando o serviço Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda., conforme disposto no Anexo V.
3.4.2 No caso de envio de meio magnético (cartucho ou disquete), subitem 3.3.3.4, entregar, na IPLANRIO – Empresa Municipal de Informática S.A, na Rua Afonso Cavalcanti 455, Anexo – 2ª Sobreloja, ou em outro local definido pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, a funcionário autorizado e sob protocolo, até às 12h do 2° (segundo) dia útil após a data de pagamento.
3.4.3 Os documentos sem código de barras e os descritos na Cláusula 3.3.3.4.b, deverão ser entregues, na IPLANRIO – Empresa Municipal de Informática S.A, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo – 2ª Sobreloja -ou em outro local definido pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, a funcionário autorizado e sob protocolo, até às 12h do 4° dia útil após a data de pagamento.
3.4.4 Na hipótese de ocorrer intervenção e liquidação extrajudicial do BANCO, os créditos que tiverem sido efetivados para pagamento de receitas municipais serão integralmente remetidos, sem prejuízo de eventual limite estabelecido pelo BANCO CENTRAL.Outras Obrigações
3.5 Ficam obrigados, o BANCO e o MUNICÍPIO, a divulgar e incentivar, por meio de campanhas periódicas de informação, as modalidades de pagamento relativas ao auto-atendimento.
3.6 O BANCO deverá implantar o recebimento de tributos municipais por meio de débito automático em conta corrente, incentivando a adoção do novo sistema por seus clientes, ainda na vigência do presente Contrato;
3.7 O MUNICÍPIO se compromete a avaliar, através da IplanRio – Empresa Municipal de Informática S.A., a implantação do recebimento eletrônico da documentação referente à arrecadação (BDAs, GRAs, Planilhas de Cobrança de Tarifas) bem como o envio dos documentos elaborados pela Diretoria de Registro de Receitas da Subsecretaria do Tesouro Municipal, ainda na vigência do presente CONTRATO.
3.8 O BANCO deverá informar à Diretoria Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal número de conta corrente onde serão creditados os valores referentes ao pagamento de tarifas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS DE REPASSE
As diferenças financeiras de repasse, constatadas a maior ou a menor em relação ao valor efetivamente arrecadado, serão tratadas da seguinte forma:
a) quando o BANCO repassar a maior, será compensado o valor, no repasse seguinte, condicionando-se tal fato à prévia e justificada comunicação por escrito ao MUNICÍPIO, cujos efeitos somente ocorrerão após aceite deste, salvo os casos acordados entre as partes;
b) quando o BANCO repassar a menor, compensará ao MUNICÍPIO, no repasse seguinte e mediante comunicação, por um valor atualizado desde a data na qual deveria ter ocorrido a transferência até a do efetivo repasse, pela Taxa SELIC ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado não se aplicando, nesse caso, dedução de recolhimento compulsório a que o agente bancário estiver sujeito por determinação do BANCO CENTRAL. Das tarifas e serviços respectivos
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DE SERVIÇOS
5.1 A título de remuneração pela prestação de serviços objeto deste contrato, o MUNICÍPIO pagará ao BANCO, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte, as seguintes tarifas, por cada documento arrecadado:
a) R$ 1,21(um real e vinte e um o centavos) no caso de recebimentos feitos em Guichê de Caixa com guia de arrecadação com código de barras;
b) R$ 1,00 (um real) no caso de recebimentosfeitos por casas lotéricas ou outros correspondentes não bancários com guia de arrecadação;
c) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de Arrecadação Eletrônica (terminais de autoatendimento, ATM, home / office banking) com guia de arrecadação;
d) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através da Internet com guia de arrecadação;
e) R$ 0,81 (oitenta e um centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de telefone com guia de arrecadação;
f) R$ 0,46 (quarenta e seis centavos do real) no caso de recebimentos feitos através de débito em conta corrente (Débito Automático) com guia de arrecadação;
g) R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) no caso de recebimentos feitos através de DARM (Documento de Arrecadação Municipal) que não possuam código de barras nem a linha digitável.
5.1.1 Os documentos com código de barras padrão FEBRABAN não processados pelo BANCO não farão jus ao pagamento de tarifa.
5.2 Para efeito de cálculo da remuneração, serão considerados os documentos arrecadados / processados no período de prestação dos serviços, sujeitos à conferência e aprovação do MUNICÍPIO.
5.3 Os documentos de cobrança (Anexo IV) deverão ser consolidados e baseados nas informações discriminadas nos BDAs a cada 30 (trinta) dias, considerado o período 1 a 30 do mês.
5.4 O pagamento da remuneração aqui prevista será feito com a observância do cronograma abaixo, descrito em dias úteis.
a) Documentos com código de barras no padrão FEBRABAN, informados por meio magnético: – D+0 – Data do último dia de arrecadação do período; – D+2 – BANCOS entregam volume magnético ou transmissão de dados do último dia de arrecadação; – D+3 – IPLANRIO encerra processamento do movimento; – 01 (um) dia útil após o item anterior – MUNICÍPIO comunica aos bancos situação do período; – 01 (um) dia útil após o item anterior – BANCOS entregam documento de cobrança ao MUNICÍPIO, o que somente poderá ocorrer até às 14h;- 30 (trinta) dias corridos após a data do último dia da arrecadação do período – MUNICÍPIO paga tarifa aos BANCOS.
b) Documentos sem código de barras no padrão FEBRABAN e encaminhados em papel: – D+0 – Data do último dia de arrecadação do período; – D+4 – BANCOS entregam movimento do último dia de arrecadação; – Dia 08 decada mês – IPLANRIO encerra processamento do movimento; – 01 (um) dia útil após o item anterior – MUNICÍPIO comunica aos BANCOS situação do período; – 01 (um) dia útil após o item anterior – BANCOS entregam documento de cobrança; – 40 (quarenta) dias corridos, após a data do último dia da arrecadação do período – MUNICÍPIO paga tarifa aos BANCOS.
5.4.1 Na eventualidade do MUNICÍPIO atrasar o pagamento da remuneração, será devido ao BANCO o valor atualizado, desde a data na qual deveria ter ocorrido até a do efetivo pagamento, pela Taxa SELIC ou, na sua extinção, por outro índice que vier a ser estipulado.
5.4.2 Na hipótese de inobservância, por parte do BANCO, do cronograma estabelecido no item 5.4 letras “a” e “b” a planilha de cobrança referente à arrecadação do período será encaminhada para pagamento no mês seguinte.
5.4.3 O disposto no item anterior será aplicado, ainda, na hipótese em que o meio magnético entregue com a arrecadação apresente inconsistência, por culpa exclusiva do BANCO, não sendo idôneo, portanto, a dar início aos demais prazos pactuados.
5.4.4 O BANCO terá um prazo de até 30 (trinta) dias corridos para entrega de documentos lançados nos BDAs como Receita a Classificar. Após este prazo, o MUNICÍPIO se exime do pagamento da tarifa referente a estes recebimentos, sem prejuízo da cobrança estipulada na Cláusula 10.1.2.
5.4.5 As planilhas de cobrança de tarifas somente serão acatadas pelo MUNICÍPIO se entregues na Subsecretaria do Tesouro Municipal em até 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir do último dia do período de cobrança. Findo este prazo, o BANCO perderá o direito a tal cobrança.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTAMENTO
6.1 O presente contrato vigorará por 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1° de maio de 2017 podendo ser prorrogado ou alterado por instrumentos próprios, observando-se, por conseguinte, o disposto nos artigos 57, inciso II, e 65, da Lei Federal n° 8666/93 e no Decreto “N” 19.810 de 23.04.2001 alterado pelo Decreto “N” 25.240 de 13.04.2005.
6.2 O valor das tarifas ora avençado poderá ser repactuado após o término da vigência do presente contrato, até o limite da variação acumulada do IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo) computada durante os exercícios de 2017 e 2018.
CLÁUSULA SÉTIMA
O BANCO deverá manter, no MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, representante responsável pela sua Centralizadora de Arrecadação.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Dar-se-á a rescisão deste CONTRATO de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, pelo inadimplemento, por qualquer das partes de qualquer cláusula deste CONTRATO, bem como pelas hipóteses previstas na Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações, com as consequências e penalidades nela indicadas.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
Considerando-se a previsão de um montante aproximado de ________________. (________________) documentos arrecadados/ano, o valor estimado global do CONTRATO é de R$___________________ (_____________________________________________________).
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
10.1 Afora as penalidades previstas nos subitens abaixo elencados, a inexecução de qualquer dos serviços contratados, sua execução imperfeita ou qualquer inadimplemento ou infração contratual sujeita o BANCO, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, às penalidades constantes da Lei Federal n.° 8.666/93 e suas alterações, e do artigo 589 e parágrafos do RGCAF, sendo sua aplicação processada na forma dos artigos 590 a 597 do RGCAF.
10.1.1 O não cumprimento pelo BANCO do estabelecido nas Cláusulas 3.3.3.5 e 3.3.3.6, sujeitará o mesmo às seguintes penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.° 8.666/93, a saber:
a) advertência, por escrito, a ser aplicada no dia seguinte ao do término dos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
b) multa moratória, a ser aplicada no segundo dia útil após advertência, a ser cobrada em até 120 (cento e vinte) dias após o dia da efetiva entrega do documento, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa a que o BANCO fizer jus, por dia útil de atraso, sobre a quantidade total de documentos e/ou arquivos magnéticos entregues fora do prazo de obrigação de entrega, ressalvados os casos de força maior, devidamente justificados;
c) o não pagamento da multa, em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da mesma, pelo banco, ensejará suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos.10.1.2 O não cumprimento, pelo BANCO, do estabelecido nas Cláusulas 3.3.3.8, 3.3.3.12, 3.3.3.13, 3.3.3.14, 3.3.3.16, 3.3.3.17 e 5.4.4 sujeitará o mesmo à seguinte penalidade:
a) No 1° (primeiro) dia útil após o término dos prazos estabelecidos nas Cláusulas acima especificadas será cobrada, com vencimento em 30 (trinta) dias corridos, multa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por documento não enviado (cláusulas 3.3.3.8 e 5.4.4) ou comunicação oficial não atendida (cláusulas 3.3.3.12, 3.3.3.13, 3.3.3.14, 3.3.3.16 e 3.3.3.17);
b) A cada decurso de 30 (trinta) dias corridos sem o pagamento de multa estabelecida na letra “a” desta Cláusula, o valor da mesma será aumentado do seu valor, passando a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) decorridos 60 (sessenta) dias corridos, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) decorridos 90 (noventa) dias corridos e assim sucessivamente até o prazo máximo de 6 (seis) cobranças com posterior aplicação do disposto na Cláusula 10.1.4, sendo que o pagamento da multa posterior não inibe a cobrança da anterior;
c) O BANCO que mantiver classificado no Código 66 – Receitas a Classificar, por mais de 02 (dois) dias úteis após a data prevista na cláusula 3.4.3 para a entrega do Boletim Diário de Arrecadação (BDA), valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado no dia, será penalizado em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) acrescidos de 1% (um por cento) do valor classificado no referido código, sem prejuízo da aplicação do disposto na cláusula 5.4.4 do presente contrato.
10.1.3 Para efeito exclusivamente contábil, as penalidades pecuniárias serão recolhidas através de documento de arrecadação próprio, com a indicação de código de receita específico, sobre a qual será acrescido o valor da tarifa contratada.
10.1.4 As penalidades pecuniárias impostas por força de infração às Cláusulas deste CONTRATO, com exceção daquelas discriminadas na cláusula 10.1.1, deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e contados a partir do recebimento da mesma podendo tal prazo ser prorrogado, uma única vez e por igual período, desde que a solicitação para prorrogação seja recebida pelo MUNICÍPIO até às 14 horas do dia do vencimento dapenalidade. Neste caso, o valor da penalidade ou do tributo será reajustado até a data de vencimento solicitada pelo BANCO. No caso da não regularização das referidas multas ou do tributo em questão, o pagamento das tarifas devidas ao BANCO pela prestação do serviço de arrecadação no período, será suspenso, até que se efetive a referida regularização.
10.1.5 O valor das penalidades pecuniárias referidas na presente Cláusula poderá ser reajustado ao final do presente contrato pelo mesmo índice aplicado na Cláusula 6.2.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS
As despesas com a execução deste CONTRATO correrão à conta do Programa de Trabalho n.° 31.02.04.122.0389.2062 – Natureza da Despesa 33.90.39.32, do corrente exercício, tendo sido emitida a Nota de Empenho n.° _______________________________________________.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Qualquer alteração na sistemática tributária vigente, que afete o custo de execução dos serviços ora contratados, deverá ser proporcionalmente compensada nos valores das tarifas previstas na Cláusula Quinta, subitem 5.1.
12.2 Quaisquer providências tomadas pelo MUNICÍPIO ou pelo BANCO que resultem na redução dos custos da prestação de serviço objeto deste CONTRATO, deverão refletir no valor das tarifas previstas na Cláusula Quinta.
12.3 O BANCO não poderá, em hipótese alguma, restringir o horário de atendimento para arrecadação de receitas municipais, tanto para “clientes” como para “não clientes”.
12.3.1 O aceite de cheques para quitação das receitas objeto deste CONTRATO fica a critério do BANCO arrecadador. Nos casos de cheques não honrados, qualquer que seja o motivo, a cobertura financeira será de exclusiva responsabilidade do BANCO.
12.4 O BANCO é responsável pela verificação dos valores e prazos consignados nos documentos de arrecadação.
12.5 Na eventualidade de alterações nos formulários destinados à arrecadação de receitas municipais, bem como na forma de preenchimento, o MUNICÍPIO obriga-se a comunicar o fato ao BANCO que terá, impreterivelmente, 90 (noventa) dias corridos e contados a partir da data da comunicação para adequar-se aos novos modelos.
12.6 O BANCO terá o prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de entrega do instrumento de contrato, para devolvê-lo devidamente assinado por seus representantes, sob pena de ser descredenciado.
12.7 As partes se comprometem a negociar disposição a ser inserida no presente instrumento, por meio de Termo Aditivo, pela qual serão estabelecidas as regras aplicáveis a eventual recebimento a menor, pelos bancos arrecadadores dos valores cobrados pelo MUNICÍPIO.
12.8 Para efeito de contagem de prazo, considera-se dia útil aquele em que houver expediente bancário.
12.9 Ficará a critério do BANCO a prestação de serviços previstos neste CONTRATO por correspondentes não bancários, mediante comunicação ao MUNICÍPIO. Na eventual constatação de indício de fraude no recebimento através deste canal, o MUNICÍPIO convocará a FEBRABAN para reunião sobre o assunto.
12.10 Fica eleito o foro da Comarca da Capital como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇAO
O MUNICÍPIO se obriga a promover, às expensas do BANCO, publicação em extrato do presente Contrato dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, no D.O. RIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – (FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA)
. Serão remetidas cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Município do Rio no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação.E por estarem, assim, justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste instrumento.
Rio de Janeiro, ___ de ________ de 2017.
__________________________________ |
__________________________________ |
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
BANCO |
TESTEMUNHAS
1. |
1. |
||||||||
2. |
2. |
ANEXO I
BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO
BDA N.° ____/____ DE ____/____/____
AGENTE ARRECADADOR |
CÓDIGO IDENTIFICADOR |
CÓD. |
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA |
DOC. |
IMPORTÂNCIA |
|
05 |
DOCUMENTOS CAPTURADOS (MEIO MAGNÉTICO) |
|||
07 |
DOCUMENTO DÉBITO EM C/C (MEIO MAGNÉTICO) |
|||
72 |
IPTU – C/ CÓD. BARRAS – NÃO CAPTURADOS |
|||
DM |
DARM – S/ CÓD. BARRAS |
|||
D2 |
DARM – C/ CÓD. BARRAS – NÃO CAPTURADOS |
|||
66 |
RECEITAS A CLASSIFICAR |
|||
87 |
DOCUMENTOS RECUSADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO |
|||
89 |
DOCUMENTOS RECUSADOS NO MEIO MAGNÉTICO |
|||
TO |
ENVELOPES ENTREGUES |
EM ____/____/____
__________________________________ |
__________________________________ |
AGENTE ARRECADADOR |
SUPERINTENDÊNCIA |
ANEXO II
GUIA DE REPASSE DA ARRECADAÇÃO – GRA N.° ____/____ DE ____/____/____
AGENTE ARRECADADOR |
CÓDIGO IDENTIFICADOR |
O BANCO transfere, nesta data, a crédito da conta n.º 295.197.5 “MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – CONTA ARRECADAÇÃO”, o valor da arrecadação de receitas municipais relativas ao dia ____/____/____, constante do BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO – BDA n.º ____/____.
Em ____/____/____
R$
|
|
Autenticação mecânica
|
|
_______________________________ |
|
AGENTE ARRECADADOR |
ANEXO III
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
XXX – Y / BANCO ABC S.A.
CAPA DE LOTE N.º DE _____ BDA N.º ____
ARRECADAÇÃO: ________/________/ _________
Código
|
Qtd. Doc.
|
Valor
|
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
XXX – Y / BANCO ABC S.A.
CAPA DE LOTE N.º DE _____ BDA N.º ____
ARRECADAÇÃO: ________/________/ _________
Código
|
Qtd. Doc.
|
Valor
|
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
XXX – Y / BANCO ABC S.A.
CAPA DE LOTE N.º DE _____ BDA N.º ____
ARRECADAÇÃO: ________/________/ _________
Código
|
Qtd. Doc.
|
Valor
|
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
XXX – Y / BANCO ABC S.A.
CAPA DE LOTE N.º DE _____ BDA N.º ____
ARRECADAÇÃO: ________/________/ _________
Código
|
Qtd. Doc.
|
Valor
|
ANEXO IV
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFAS
Agente arrecadador |
|
Código
|
Descrição
|
Arrecadação |
Situação |
|||||
Período de: ____/____/____ Até: ____/____/____ |
□ Meio Magnético □ Papel (DM) |
|||||
Data arrecadação | Quantidade | Tarifa calculada | Data arrecadação | Quantidade | Tarifa calculada | |
TOTAL | ||||||
________________________ |
||||||
Entregue:/____/____ |
Agente arrecadador |
ANEXO V
Definições complementares ao Manual FEBRABAN Versão 04 IplanRio – Empresa Municipal de Informática S/A.
Sendo o padrão adotado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para transmissão de dados é o produto Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda, indicamos abaixo as características técnicas dos arquivos de dados enviados através deste meio:
1 – Sistema utilizado – produto Apus Client da empresa AccesStage Tecnologia Ltda.
Nome da Empresa – IplanRio – Empresa Municipal de Informática S/A.
Campo Assunto do arquivo CAB deve ter as seguintes informações e o formato F310ARRPRJAMMDDNSABBB-99999999999999999999CXX aonde:
F310ARRPRJ – (Fixo)
A – Unidade do ano da data de arrecadação
MM – Mês da data de arrecadação
DD – Dia da data de arrecadação
NSA – Número de seqüência do arquivo
BBB – Código do banco remetente (zeros à esquerda)
9(14) – Valor total do arquivo (zeros à esquerda)9(06) – Total registros “G” ·(zeros à esquerda)
C – “S” arquivo COR compactado ou “N” arquivo COR não compactado
XX – Não preencher (Uso da Prefeitura)
Observação: Os campos numéricos deverão ser preenchidos com zeros à esquerda.
2 – No caso de arquivos de dados (COR) compactados, o nome do arquivo original (descompactado) deve ser obrigatoriamente AMMDDNSA.
BBB aonde:
A – Unidade do ano da data de arrecadação
MM – Mês da data de arrecadação
DD – Dia da data de arrecadação
NSA – Número de seqüência do arquivo
BBB – Código do banco remetente
Observação: Os campos deverão ser preenchidos com zeros à esquerda.
3 – Os registros contidos no arquivo que vem dentro do COR deverão possuir um controle a cada final de registro (CRLF).
4 – O arquivo COR deverá, preferencialmente, ser compactado com o PKZIP. A utilização de outro compactador requer contato com a IplanRio no sentido de verificações de compatibilidade técnica, regularização jurídica e administrativa.
5 – O Número de Seqüência do Arquivo (NSA), controlado por cada Banco será acrescido de 1 a cada envio para a Prefeitura de arquivo magnético, qualquer que seja o meio físico. Caso haja rejeição completa do arquivo, o arquivo substituto deverá vir com novo NSA.
Na excepcionalidade disposta no item 3.3.3.4 do Contrato, os arquivos de dados e documentos administrativos
6 – O protocolo de entrega do volume com o arquivo de dados, preenchido de forma automatizada ou em letra de
forma, deverá ter no mínimo as seguintes informações:
– Identificação do Banco Remetente – Código e Nome
– Endereço do Banco Remetente
– Identificação do Destinatário – SMF – Subsecretaria do Tesouro Municipal
– Endereço do Destinatário – Rua Afonso Cavalcanti 455 Prédio Anexo 6º Andar Sala 604
– Data da Arrecadação
– Número do Volume
– Total de Registros “G”
– Valor Total – R$
– Seqüência (NSA)
– Data de Expedição e Visto
– Data de Recepção e Visto
– Data de Retorno e Visto
7 – A etiqueta a ser colocada no volume (CD ou DVD) com o arquivo de dados, preenchida de forma automatizada ou em letra de forma, deverá ter no mínimo as seguintes informações:
– Identificação – Código de Barra – Padrão FEBRABAN
– Identificação do Destinatário – SMF – Subsecretaria do Tesouro Municipal
– Data da arrecadação
– Seqüência (NSA)
– Identificação do Banco Remetente – Código e Nome
8 – Deverá haver um único número de identificação no volume (CD e DVD) com o arquivo de dados, idêntico ao número que consta no Protocolo de Entrega.
8.1 – Os CD´s remetidos deverão ter as seguintes características:
– Capacidade máxima – 700MB
– Arquivo padrão TXT
– Tamanho do Registro – 150 bytes
8.2 – Os DVD´s remetidos deverão ter as seguintes características:
– Capacidade máxima – 4.7GB
– Arquivo padrão TXT
– Tamanho do Registro – 150 bytes
9 – Outras formas de contingência para o envio do arquivo de dados (INTERNET e EMAIL).
9.1 – INTERNET
– O Banco deverá disponibilizar, para a Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, Login e Senha de acesso em home banking, para que o arquivo de dados possa ser transferido através de sua home page.
9.2. EMAIL
– O Banco deverá enviar o arquivo de dados para Endereço Eletrônico a ser disponibilizado pela Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.
– O nome do Arquivo de dados deve ser obrigatoriamente AMMDDNSA. BBB, sob pena de devolução ao setor responsável no banco, aonde:
A – Unidade do ano da data de arrecadação
MM – Mês da data de arrecadação, com preenchimento de zeros à esquerda
DD – Dia da data de arrecadação, com preenchimento de zeros à esquerda
NSA – Número de Seqüência do Arquivo, com preenchimento de zeros à esquerda
BBB – Código do Banco remetente, com preenchimento de zeros à esquerda.
10. O registro “G” do arquivo de dados deverá conter no mínimo os seguintes campos:
– Código do Registro “G”
– Data de pagamento (AAAA/MM/DD)
– Código de Barras
– Valor recebido
– Número seqüencial do registro – NSR
11. Os documentos de arrecadação (IPTU e DARMs) com código de barras – padrão FEBRABAN – que por qualquer razão não constem no arquivo de dados, deverão ser enviados em lotes separados dos demais documentos, conforme regulamentação da Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.
DOE de 29/04/2017
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, ICMS 135, de 17 de dezembro de 2012, ICMS 28, de 7 de abril de 2017, ICMS 49, de 25 de abril de 2017, eICMS 50, de 25 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° o item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
28 |
Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
31.10.2017 |
28.1 |
o preço de venda ao consumidor de que trata este item deverá: |
|
28.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
28.3 |
o benefício a que se refere este item será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. |
|
28.4 |
Durante a vigência do benefício, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. |
|
28.5 |
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de dois anos, contados da data de aquisição. |
|
28.6 |
Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de: |
|
28.7 |
A comprovação da condição de portador de deficiência ou de autismo dar-se-á da seguinte forma: |
|
28.8 |
O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à: |
|
28.9 |
o requerimento de reconhecimento da isenção, será instruído com: |
|
28.10 |
O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com: |
|
28.11 |
O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e a protocolização do formulário Identificação do Condutor Autorizado, na Administração Fazendária do seu domicílio. |
|
28.12 |
O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com: |
|
28.13 |
o pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária – AF – do domicílio do adquirente e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte: |
|
28.14 |
o interessado deverá apresentar na Administração Fazendária de seu domicílio, até o décimo quinto dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do respectivo DANFE. |
|
28.15 |
o adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de: |
|
28.16 |
Na hipótese da alínea “a” subitem 28.15 ficam ressalvados os seguintes casos: |
|
28.17 |
O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará na nota fiscal: |
|
28.18 |
Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. |
|
28.19 |
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea “a” do subitem 28.12, devendo apresentá-la na Administração Fazendária de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo. |
|
28.20 |
Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. |
(…)”.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o item 10 do Anexo III;
II – o item 27 da Parte 1 e a Parte 20 do Anexo I.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, relativamente à alínea “b” do subitem 28.13 da Parte 1 do Anexo Ido RICMS, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Publicado em 28/04/2017
Este boletim informativo prevê sobre a manutenção nos sistemas emissores de documentos fiscais eletrônicos.
Manutenção NFe, NFCe e CTe
A Receita Estadual do Paraná informa que os sistemas autorizadores de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) passarão por manutenção no domingo (30/04/2017) a partir das 00:01 horas até às 12:00 horas.
Os contribuintes que precisarem autorizar NFe, NFCe e CTe, em caso de interrupção, poderão utilizar as suas respectivas contingências.
Para mais informações, os contribuintes podem entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão.
CAFÉ / SEMANA ATUAL
Produto | Cotação em US$ (dólar americano) válido para o período de 24/04/2017 a 30/04/2017 | Preço para determinação de Base de Cálculo em R$ (reais) art. 626 do RICMS-RO | ||||||
17/04 | 18/04 | 19/04 | 20/04 | 21/04 | 22/04 | 23/04 | ||
Café Arábica (saca 60kg) | 177,00 | 556,61 | 556,61 | 553,04 | 558,81 | 563,59 | 562,10 | |
Café Conillon (saca 60kg) | 152,50 | 479,57 | 479,57 | 476,49 | 481,46 | 485,56 | 484,29 |
METAL / SEMANA ATUAL
Produto | Cotação em US$ (dólar americano) válido para o período de 24/04/2017 a 30/04/2017 | Preço para determinação de Base de Cálculo em R$ (reais) art. 761 do RICMS-RO |
Estanho (Kg) | US$ = 19,641 | R$ 61,78 |
Cassiterita (Kg) | US$ = 12,767 | R$ 40,16 |
Columbita (Kg) | US$ = | R$ 16,00 |
Tantalita (Kg) | US$ = | R$ 19,00 |
Wolframita (Kg) | US$ = | R$ 16,00 |