BRUNO FUNCHAL
ANEXO I
DOE de 27/04/2017
Disciplina os documentos necessários à impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento do IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os documentos necessários à impugnação do IPVA lançado na forma dos artigos 152-H e 152-I da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 152-J da Lei Complementar n° 19, de 1997, e os artigos 28, 44, 46, 47 e 69 a 73 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979,
RESOLVE:
Art. 1° O IPVA lançado na forma dos artigos 152-H e 152-I da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, poderá ser impugnado, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do lançamento.
§ 1° Na impugnação o contribuinte alegará por escrito a matéria impugnada, fazendo juntada de todas as provas necessárias.
§ 2° A impugnação deverá ser formalizada pelo sujeito passivo ou representante legal mediante protocolo de processo na Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do documento de identidade, que permita sua identificação e conferência de assinatura, e do CPF do requerente ou procurador;
II – cópia simples do comprovante de residência do requerente;
III – em caso de procurador, cópia autenticada da procuração específica;
IV – cópia do documento do veículo (CRV/CRLV), salvo em caso de alienação fiduciária, com ou sem reserva de domínio, e de arrendamento mercantil, caso em que a instituição financeira impugnante deverá anexar cópia do respectivo contrato de alienação ou arrendamento;
V – em se tratando de pessoa jurídica, cópia simples do contrato social ou estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial, e cópia do ato de nomeação do representante legal;
VI – cópia dos documentos comprobatórios de sua defesa;
VII – cópia simples do comprovante de recolhimento da parte do lançamento não impugnada, se houver, na forma do art. 71 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979;
VIII – comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
IX – requerimento de impugnação do lançamento do IPVA, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
§ 3° Além dos documentos indicados no § 2° deste artigo, a contestação deverá, ainda, ser instruída com os seguintes documentos:
I – na hipótese de veículo alienado sem comunicação de venda ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, no prazo do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a decisão judicial deferindo a respectiva mudança de titularidade;
II – na hipótese de impugnação da base de cálculo, conforme previsto no art. 46 do RPTA, as pesquisas que comprovem o valor do veículo no mercado local, publicadas por instituição especializada;
III – na hipótese de pagamento total do débito objeto de cobrança, comprovante original do Documento de Arrecadação – DAR, devidamente pago;
IV – na hipótese de isenção de IPVA por roubo ou furto do veículo, conforme previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar n° 19, de 1997, cópia do Boletim de Ocorrência da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos;
V – na hipótese de isenção de IPVA no período compreendido entre a apreensão do veículo e arrematação, relativa a automóveis removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, conforme previsto no art. 149 inciso XI da Lei Complementar n° 19, de 1997:
a) documento comprobatório de apreensão por órgão do Sistema Nacional de Trânsito;
b) documento comprobatório da hasta pública (Nota Fiscal de Leilão);
VI – na hipótese de isenção por sinistro do veículo com perda total, conforme previsto no art. 149, inciso IX, da Lei Complementar n° 19, de 1997:
a) cópia do boletim de ocorrência ou laudo de acidente de tráfego, do Departamento de Polícia Técnica e Científica;
b) cópia do laudo pericial sobre o veículo (chassi), emitido pelo Departamento de Polícia Técnica e Científica;
c) cópia do Ofício da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos, dirigido ao DETRAN/AM, autorizando a baixa definitiva do veículo;
VII – nos demais casos de isenção previstos no art. 149 da Lei Complementar n° 19, de 1997, os documentos comprobatórios do reconhecimento da respectiva situação de isenção por parte da SEFAZ.
Art. 2° Recebida a impugnação, a Central de Atendimento – CAC encaminhará o processo à Subgerência de Controle do IPVA – SGIV, que emitirá parecer prévio sugerindo o deferimento ou indeferimento da mesma.
Art. 3° Após a emissão do parecer, a SGIV encaminhará os autos ao órgão julgador, nos termos regulados pelo RPTA.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 27 de abril de 2017.
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO – MODELO DE REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPVA (Artigos 152-H E 152-I da LC 19/97)
À Secretaria de Estado da Fazenda
IMPUGNAÇÃO (Se Pessoa Jurídica)
_____________, com sede e estabelecimento na rua _________, Cep, município, UF, CNPJ_________, por seu representante legal, não se conformando com o lançamento do IPVA do exercício de_________, do qual foi notificado em _____, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 69, § 5°, do RPTA aprovado pelo Decreto n° 4564/1979, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 70 a 73 do RPTA):
IMPUGNAÇÃO (Se Pessoa Física)
_____________, residente e domiciliado na rua _________, Cep, município, UF, CPF_________, não se conformando se conformando com o lançamento do IPVA do exercício de _________, do qual foi notificado em _____, do qual foi notificado em _____, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 69, § 5°, do RPTA aprovado pelo Decreto n° 4564/1979, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 70 a 73 do RPTA):
I – OS FATOS
Descrição dos motivos de fato, de forma minuciosa e clara. Deverão ser descritos aqueles importantes para a solução do conflito.
II – O DIREITO
II.1. PRELIMINAR
Nas preliminares pode-se alegar tudo o que precisa ser decidido antes de apreciar o mérito. A preliminar não discute as razões da impugnação e sim as razões que podem modificar, inclusive anular o lançamento efetuado.
II.2. MÉRITO
Descrição do direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir (anexá-las).
III – A CONCLUSÃO
À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que pede deferimento.
__________________, dd de mm de AAAA.
___________________________.
Interessado:
Telefone:
E-mail:
DOE de 27/04/2017
Estabelece o valor do FCA – Fator de Conversão e Atualização Monetária.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 3.337 de 20 de janeiro de 2016,27
RESOLVE:
1. Fica estabelecido em 2,5061 o valor do FCA – Fator de Conversão e Atualização Monetária para o mês de maio de 2017.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 17 de abril de 2017.
GILBERTO CALIXTO,
Diretor da CRE.
DOE de 25/04/2017
Altera o Anexo I da Instrução Normativa n° 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os grupos “MILHO” e “SORGO” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa n° 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2° Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 24 dias do mês de abril de 2017.
ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR
Superintendente da Receita
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
(R$/Unidade)
CODIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO
EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO
EM R$ OP.INTEREST |
AGRICULTURA | ||||
MILHO | ||||
32190 |
Milho debulhado – sc 60kg (produtor) |
SC | 24,60 | 24,60 |
15533 |
Milho debulhado – (produtor) |
KG | 0,41 | 0,41 |
15545 |
Milho empalhado – balaio (produtor) |
UN | 10,15 | 10,15 |
15565 |
Milho empalhado – carro (produtor) |
UN | 358,25 | 358,25 |
30674 |
Milho empalhado (produtor) |
T | 264,00 | 264,00 |
15550 |
Milho de pipoca (produtor) |
KG | 0,66 | 0,66 |
22857 |
Milho verde para indústria (produtor) |
T | 416,76 | 416,76 |
25036 |
Semente de milho (atacado) |
KG | 6,36 | 6,36 |
29410 |
Resíduo de milho (indústria) |
KG | 0,28 | 0,28 |
33425 |
Grão de milho oriundo do campo de sementes (produtor) |
KG | 0,39 | 0,39 |
(R$/Unidade)
DOE de 12/04/2017
Altera dispositivos do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, que estabelece procedimentos relativos ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (FECOP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, à alteração do art. 44, I, ‘c’, da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.1° Os dispositivos abaixo do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos X a XIII do art.1°:
“Art.1° (…)
(…)
X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 20% (vinte por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 20% (vinte por cento).” (NR)
II – o inciso I e a alínea ‘a’ do inciso II do caput do art.3°:
“Art. 3° (…)
I – os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;
II – (…)
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
(…) ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretária Adjunto da Fazenda
CAFÉ / SEMANA ATUAL
Produto | Cotação em US$ (dólar americano) válido para o período de 03/04/2017 a 09/04/2017 | Preço para determinação de Base de Cálculo em R$ (reais) art. 626 do RICMS-RO | ||||||
03/04 | 04/04 | 05/04 | 06/04 | 07/04 | 08/04 | 09/04 | ||
Café Arábica (saca 60kg) | 167,50 | 530,61 | 530,61 | 521,95 | 523,02 | 517,86 | 521,83 | 524,21 |
Café Conillon (saca 60kg) | 144,00 | 456,16 | 456,16 | 448,72 | 449,64 | 445,20 | 448,62 | 450,66 |
METAL / SEMANA ATUAL
Produto | Cotação em US$ (dólar americano) válido para o período de 03/04/2017 a 09/04/2017 | Preço para determinação de Base de Cálculo em R$ (reais) art. 761 do RICMS-RO |
Estanho (Kg) | US$ = 19,945 | R$ 63,19 |
Cassiterita (Kg) | US$ = 12,964 | R$ 41,06 |
Columbita (Kg) | US$ = | R$ 16,00 |
Tantalita (Kg) | US$ = | R$ 19,00 |
Wolframita (Kg) | US$ = | R$ 16,00 |
IN 003/2005/GAB/CRE
DOE de 06/04/2017
Altera a Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A residência é o domicílio tributário do sócio administrador que se retirar da sociedade ou do terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa.
Art. 16. O estabelecimento, salvo aquele pertencente ao microempreendedor individual, deve ser isolado de residência e só será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos se:
………………………………………………………………………………………………..
Art. 20. …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
IV – contribuinte cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis) meses;
………………………………………………………………………………………………..
Art. 22. …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
IV – autorizar o cadastro, na condição de unidade auxiliar, de estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário de carga ou de passageiro no endereço do escritório do contabilista ou da organização contábil, com quem mantenha contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnico contábil, desde que cumulativamente:
a) conste neste contrato cláusula que permita ao contribuinte a indicação do endereço do escritório do contabilista ou da organização contábil como o seu domicílio tributário;
b) o responsável técnico contábil firme Termo de Responsabilidade, nos moldes do Anexo II ou III, conforme o caso, em que autoriza o estabelecimento de prestador de serviço de transporte a utilizar o endereço de seu escritório como domicílio tributário;
c) o endereço de funcionamento do escritório do contabilista ou da organização contábil seja em sala comercial sem comunicação física com residência;
d) o contribuinte mantenha nesse endereço os seus livros e documentos fiscais, bem como os equipamentos de controle fiscais;
e) o contribuinte seja credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE -.
………………………………………………………………………………………………..
Art. 24. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer alteração dos dados cadastrais.
§ 1° ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
II – ao sócio administrador que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial;
III – ao profissional contabilista ou organização contábil que mudar o endereço de seu escritório, na hipótese do inciso IV do art. 22;
IV – à empresa que substituir o seu responsável técnico contábil, profissional contabilista ou organização contábil.
§ 2° Na hipótese de substituição de sócio de empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização.
………………………………………………………………………………………………..
§ 4° A inscrição de produtor agropecuário ou extrator pessoa física não pode ser alterada para outro estabelecimento.
………………………………………………………………………………………………..
Art. 29. …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
§ 5° Presume-se paralisada ou encerradas as atividades do contribuinte, nos termos do inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte deixar de entregar ou entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD – zerada por 03 (três) meses consecutivos.
………………………………………………………………………………………………..
Art. 43. Na realização dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais para posterior fiscalização, o Delegado Regional de Fiscalização, observada a conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o contabilista, para a guarda dessa documentação, mediante lavratura de “Termo de Fiel Depositário”, devendo nele constar a indicação do local onde os livros e documentos serão mantidos.
………………………………………………………………………………………………..
Art. 51. …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
III – tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante do domínio útil do imóvel, lavrado ou registrado em cartório, e do número do cadastro do imóvel na Receita Federal – NIRF -.
………………………………………………………………………………………………..
§ 5° Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além da apresentação dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá possuir instalações físicas compatíveis com o recebimento de mercadorias para despacho.
………………………………………………………………………………………………..
§ 14. Nos casos em que os eventos cadastrais forem realizados por meio da integração com a JUCEG, via Redesim, fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos para a sua formalização, os quais serão recepcionados, conferidos, validados, digitalizados e arquivados por aquela autarquia, que disponibilizará, via sistema, a imagem do ato constitutivo e alterações, permanecendo obrigatória a apresentação dos documentos específicos previstos no inciso III do caput e nos §§ 1° a 6°, 8° e 13 deste artigo.”
………………………………………………………………………………………………..
Art. 2° Fica o Anexo Único da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, renumerado para Anexo I.
Art. 3° Fica revogado o § 7° do art. 27 da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados para cadastramento de estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário no endereço do escritório de contabilidade ou da organização contábil, antes da vigência deste decreto.
Art. 5° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 10 de março de 2017, quanto ao disposto no § 14 do art. 51. da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos ___ dias do mês de _____ de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário da Fazenda
.
Anexo II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, …………………………………………………., portador da Cédula de Identidade n° …………………… expedida por ……………………………, CPF n° ……………………………………, CRC/GO n° ………………………., estabelecido na ………………………………………………………… setor …………………………………, município de ………………………………, responsável técnico contábil pela empresa transportadora ……………………………………………………………, CNPJ …………………………, DECLARO, perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, para os fins do inciso IV, do art. 22 da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, permitir à empresa acima citada utilizar como domicílio tributário, o endereço de meu escritório de contabilidade, localizado na ……………………………………………………… setor …………………………………………………….. município de ………………………………………… Estado de Goiás.
……………………………………. /GO., …….. de ………………………..de ……………….
…………………………………………………………….
Contabilista CRC/GO. …………………
.
Anexo III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
A organização contábil ……………………………………………………………………, inscrita na CNPJ sob o n° ………………………………., estabelecida na ………………………… ………………………………………………, setor ………………………………………….., município de …………………………………, Estado de Goiás, responsável técnico contábil pela empresa transportadora ……………………………………………………………., inscrita no CNPJ sob o n° …………………………..DECLARA, perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, para os fins do inciso IV, do art. 22 da Instrução Normativa n° 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, permitir à empresa transportadora acima referida utilizar como domicílio tributário, o endereço do escritório desta organização contábil.
…………………………………. /GO., ……… de …………………………..de ………….
……………………………………………………………………..
Organização Contábil
DOM de 06/04/2017
Altera o § 1° do art. 1° e o § 2° do art. 2° do Decreto n° 28.248, de 30 de julho de 2207, na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 14-A da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei n° 4.452, de 27 de dezembro de 2006, que faculta ao Poder Executivo dispensar determinados grupos ou categorias de contribuintes da obrigação de que trata o caput do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que a administração deve pautar-se pelos princípios da eficiência e da economicidade, e
CONSIDERANDO que um prazo maior para a interposição de recurso melhor atenderá ao direito constitucional dos contribuintes à ampla defesa.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.248, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar, por acréscimo e modificação, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 1° (…)
(…)
III – Microempreendedor Individual – MEI.
(…)
Art. 2° (…)
(…)
§ 2° A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial.
(…) (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
DOE de 31/03/2017
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…
CXXXII – até 31 de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (NR)
…
CXLVII – na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (NR)
…38.Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se: (AC)
I – nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II – a partir do 13° (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e
III – os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
…
Art. 2° O Anexo 85 do Decreto n° 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 85 DO DECRETO N° 14.876/91
INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
(art. 13, inciso CXLVII)