EMPREGADOS DOMÉSTICOS: ATESTADOS DE ATÉ 15 DIAS, QUEM PAGA?
Por mais absurdo que seja, a resposta é: NINGUÉM! LEI 8.213/91, ART 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além disso o…