O vice-presidente técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Idésio Coelho, participou, nesta quarta-feira (24), da solenidade de lançamento da Empresa Simples de Crédito (ESC), no Palácio do Planalto, em Brasília-DF. O Projeto de Lei Complementar que cria a ESC foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro.
Para Idésio Coelho, que representou o presidente do CFC, Zulmir Breda, na solenidade, a Empresa Simples de Crédito representa uma forma importante de democratização do crédito no Brasil para micro e pequenos empresários. “A criação dessa nova modalidade de empresa pode representar ao profissional da contabilidade grandes oportunidades de geração de negócios, no sentido de que ele pode apoiar a estruturação, a manutenção e o cumprimento das obrigações societárias e tributárias dessas empresas”, explica o vice-presidente técnico do CFC.
Segundo dados do Sebrae, os pequenos negócios representam 99% (14 milhões) do total de empresas privadas no Brasil, empregando 55% do total de postos com carteira assinada, e são responsáveis por 27,5% do PIB.
A lei sancionada nesta quarta-feira (24) prevê que a Empresa Simples de Crédito não poderá cobrar tarifas ou qualquer outro encargo. A área de atuação da ESC será apenas a do município onde estiver instalada ou de cidades vizinhas, devendo ser constituída como uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), Empresário Individual ou, ainda, como Sociedade Limitada.
A Empresa poderá atuar com operações de empréstimo e desconto de títulos de crédito, mas os empréstimos somente poderão no limite do capital social. A lei que criou a Empresa Simples de Crédito estipula ainda que a sua receita bruta anual ficará limitada a R$ 4,8 milhões.
As operações da ESC devem ser registradas em entidades autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Essas informações podem ser usadas pelo Banco Central para fins estatísticos e de controle do risco de crédito.
A lei que aprovou a ESC também a incluiu entre as entidades que devem ser controladas com base na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), da mesma forma que as empresas de leasing e de factoring.
A Empresa Simples de Crédito não pode recolher tributos na forma do Simples Nacional. O texto estabelece ainda uma regra especial para a cobrança do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), baseada em regras específicas.
Ainda, a lei também cria um regime especial simplificado de tributação para startups. O Inova Simples prevê um tratamento diferenciado para estimular a criação, a formalização, o desenvolvimento e a consolidação das empresas de inovação. Para as startups, o projeto prevê um rito sumário para abertura e fechamento de empresas, por meio do portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Fonte: CFC/Agência Senado