Sumário
2. Destinação do Cheque-Moradia
3. Fornecedor – Apropriação do Crédito
6. Empresa Optante do SIMPLES NACIONAL
7. Transferência de Crédito de Empresa Optante do SIMPLES NACIONAL
Vimos no estudo anterior que o Cheque-Moradia é o instrumento do crédito outorgado concedido ao fornecedor de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova.
A seguir veremos todos os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para aproveitar este crédito.
2. DESTINAÇÃO DE CHEQUE-MORADIA
A concessão do subsídio à Pessoa Física ou Jurídica beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova deve ser implementada com a utilização do “Cheque-Moradia”, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:
a) construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;
b) construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;
c) reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;
d) construção, reforma ou ampliação de:
d.1) centros de convivência da terceira idade;
d.2) moradias coletivas para pessoas idosas;
d.3) casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
d.4) casas funcionais para servidores públicos estaduais.
3. FORNECEDOR – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve:
a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no “Cheque-Moradia”, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;
b) anotar no anverso do “Cheque-Moradia” o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AGEHAB ou à Secretaria da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do “Cheque-Moradia” e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;
c) relacionar no verso do “Cheque-Moradia”, ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número de inscrição estadual;
d) arquivar o “Cheque-Moradia” para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial do imposto;
e) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, os números e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período;
f) fazer constar na Nota Fiscal emitida na operação a identificação do beneficiário e o endereço completo da unidade habitacional a ele destinada, na hipótese de venda de um único tipo de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual.
O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser transferido:
a) a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:
a.1) como natureza da operação: “Transferência de Crédito – Cheque-Moradia”;
a.2) no quadro “Destinatário/Remetente”, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
a.3) no quadro “Cálculo do Imposto”, nos campos “Valor do ICMS” e “Valor Total da Nota”, o valor do crédito a transferir;
a.4) no quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Nota Fiscal Emitida Para Fim de Transferência de Crédito, conforme prevê o Art. 11, XXVII, do Anexo IX do RCTE”;
b) para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos no item anterior:
b.1) sem observância do limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 55 do RCTE;
b.2) independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;
b.3) quando se tratar de substituto tributário, o valor rec
bido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior; o estabelecimento recebedor do crédito em transferência deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal;
b.4) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas; o estabelecimento recebedor do crédito em transferência deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal;
c) para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias de telhas, cumeeiras, caixa d’água, tinta, vernizes e cimento do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos no item 1, observado o seguinte:
c.1) o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte;
c.2) o substituto tributário deve adotar os procedimentos previstos no Anexo VIII do RCTE, aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido.
Emitida nos termos dos itens anteriores, a Nota Fiscal deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido.
Tratando-se de distribuição de “Cheque-Moradia” para aquisição de mercadoria a ser utilizada em conjunto habitacional construído com recurso federal e contrapartida estadual, antes de entregar o “Cheque-Moradia” ao beneficiário, a AGEHAB deve informar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal – SGAF – da Secretaria da Fazenda, os seguintes dados:
a) o nome, o endereço e a quantidade de unidades habitacionais do conjunto habitacional;
b) o nome e o CPF/MF dos beneficiários.
Os valores correspondentes ao “Cheque-Moradia” podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante Nota Fiscal própria, que deve ser emitida nos termos já previstos no item acima e conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos “Cheques-Moradia” que deram origem ao valor da transferência.
6. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
Conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06, a empresa optante do SIMPLES NACIONAL, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em “Cheque-Moradia”, em substituição à letra “e” do item 3, deverá:
a) abrir 2 (duas) subcolunas na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, “Cheques-Moradia Recebidos e Valores Cheques-Moradia Transferidos”;
b) registrar os números dos “Cheques-Moradia” isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna “Cheques-Moradia Recebidos” o valor total dos referidos cheques;
c) registrar a Nota Fiscal correspondente à transferência de valores relativos a “Cheque-Moradia”, fazendo constar o valor da referida nota na subcoluna “Valores Cheques-Moradia Transferidos”;
d) manter atualizado o valor do saldo de “Cheque-Moradia” a ser transferido.
7. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
Os valores recebidos por empresa optante do SIMPLES NACIONAL, correspondentes aos “Cheques-Moradia” podem ser transferidos para outro contribuinte situado neste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal própria ou de Nota Fiscal Avulsa, as quais devem constar visto do servidor fiscal ou delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos “Cheques-Moradia” que deram origem ao valor da transferência:
a) para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação:
a.1) sem observância do limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 55 do RCTE;
a.2) independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;
a.3) quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência poderá ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior; o estabelecimento recebedor do crédito em transferência deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal;
a.4) quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência poderá ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas; o estabelecimento recebedor do crédito em transferência deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 498/2001 e art. 11, §§ 5º a 7ºB, Anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997.