Procedimentos Gerais
1. INTRODUÇÃO
2. PROCEDIMENTOS
3. CÁLCULO DA PARCELA
4. MODELO DO CIAP
5. PREENCHIMENTO DO CIAP
6. ESCRITURAÇÃO DA PARCELA
Nesta matéria, iremos abordar sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para efetuarem o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) referente as suas parcelas.
Conforme artigo 82 do RICMS/PA (Decreto 4.676/2001) O contribuinte, ao adquirir um bem para o ativo permanente, terá direito a se apropriar do crédito do ICMS em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração de quarenta e oito ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.
Para calcular a parcela do ICMS a ser creditada pelo contribuinte deverá utilizar os seguintes valores, conforme o artigo 82, inciso II do RICMS/PA:
a) valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.
b) valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
c) valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
d) valor total das operações isentas ou não tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;
e) valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;
O valor do ICMS – Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:
a) na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário – utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;
b)- na aquisição de fornecedor na condição de substituído – utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.
Exemplo:
A) Valor do ICMS |
R$ 10.000,00 |
B) saídas tributadas |
R$ 40.000,00 |
C) Saídas para exportação |
R$ 20.000,00 |
D) Saídas isentas |
R$ 15.000,00 |
E) Saídas totais (A + B + C) |
R$ 70.000,00 |
No cálculo do Fator será aplicado a seguinte fórmula:
Fator = [(B + C)] E x 1/48
Aplicando a fórmula teremos:
Fator = [ (40.000 + 20.000) / 70.000] x 1/48
Fator = [ 60.000/ 70.000 ] x 1/48
Fator = 0,8571 x 1/48
Fator = 0,0178
Cálculo do valor do Crédito = Fator x A
Crédito = 0,0178 x R$ 10.000,00
Crédito = R$ 178,57
O valor do crédito a ser lançado neste período será de R$ 178,57.
De acordo com o Anexo VII do RICMS/PA e o Ajuste SINIEF 9/98 o modelo a ser aplicado para o controle de crédito do ICMS, em relação ao ativo imobilizado, é o seguinte:
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
1. IDENTIFICAÇÃO
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO “CIAP” |
Nº de Ordem: |
2. ENTRADA
Contribuinte: |
Inscrição: |
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Bem: |
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Fornecedor: |
Nº da Nota Fiscal : |
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Transportador: |
Nº do CTRC: |
||
Nº do LRE: |
Folha do LRE: |
Data da Entrada: |
Valor do Imposto: |
3. SAÍDA
Nº da Nota Fiscal: |
Modelo: |
Data da Saída: |
4. CRÉDITO MENSAL
1º ANO |
2º ANO |
3º ANO |
4º ANO |
||||||||
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
1º |
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1º |
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1º |
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1º |
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2º |
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2º |
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2º |
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2º |
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3º |
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3º |
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3º |
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3º |
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4º |
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4º |
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4º |
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4º |
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5º |
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5º |
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5º |
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5º |
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6º |
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6º |
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6º |
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6º |
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7º |
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7º |
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7º |
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7º |
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8º |
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8º |
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8º |
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8º |
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9º |
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9º |
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9º |
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9º |
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10º |
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10º |
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10º |
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10º |
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11º |
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11º |
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11º |
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11º |
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12º |
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12º |
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12º |
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12º |
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5. OUTRA INFORMAÇÕES RELATIVAS À PERDA DO DIREITO AO CRÉDITO
Data: |
Motivo: |
Para o preenchimento deverá seguir as regras de acordo com o artigo 83 do RICMS/PA e Ajuste SINIEF 09/1998:
a) campo “N. de Ordem” – o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
b) quadro 1 – “Identificação” – destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1. “Contribuinte” – o nome do contribuinte;
2. “Inscrição” – o número da inscrição estadual do estabelecimento ou, se for o caso, número de inscrição no INCRA;
3. “Bem” – a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 – “Entrada” – as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1. “Fornecedor” – o nome do fornecedor;
2. “N. da Nota Fiscal e do CTRC” – o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, ao serviço de transporte correspondente;
3. “N. do LRE” – o número do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;
4. “Folha do LRE” – o número da folha do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;
5. “Data da Entrada” – a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
6. “Valor do Imposto” – o valor do imposto relativo à aquisição do bem;
d) quadro 3 – “Saída” – as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1. “N. da Nota Fiscal” – o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
2. “Modelo” – o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
3. “Data da Saída” – a data da saída do bem;
e) quadro 4 – “Crédito Mensal” – destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:
1. “MÊS” – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. “FATOR” – o fator mensal será igual ao produto entre 1/48 (um quarenta e oito avos) com a relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
3. “Valor” – o valor do crédito que será obtido pelo produto entre o fator e o valor total do imposto incidente na operação de aquisição do bem;
f) quadro 5 – “Outras Informações Relativas à Perda do Direito ao Crédito” – destina-se à anotação da data e motivo da perda do direito ao crédito quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração do bem ou em que se completar o quadriênio, contendo os seguintes campos:
1. “data” – data (mês e ano) da ocorrência do fato;
2 “Motivo” – o motivo da ocorrência.
O crédito da parcela do ICMS, apurado no CIAP, será efetuado com o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS na linha “007 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente”, de acordo com o artigo 82, inciso III do RICMS/PA.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
Autor: Raphael H. Barbosa