ICMS/BA

CIAP – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
Procedimentos Gerais

Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. PROCEDIMENTOS
3. CÁLCULO DA PARCELA
4. MODELO DO CIAP
5. PREENCHIMENTO DO CIAP

1. INTRODUÇÃO:
Nesta matéria, iremos abordar sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para efetuarem o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) referente as suas parcelas.

2. PROCEDIMENTOS:
Conforme os artigos 229 a 230 do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012) O contribuinte, ao adquirir um bem para o ativo permanente, terá direito a se apropriar do crédito do ICMS em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração de quarenta e oito ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

3. CÁLCULO DA PARCELA:
Para calcular a parcela do ICMS a ser creditada pelo contribuinte deverá utilizar os seguintes valores:
a) valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.
b) valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com  suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
c) valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
d) valor total das operações isentas ou não  tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;
e) valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;
O valor do  ICMS – Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:
a) na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário – utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;
b)- na aquisição de fornecedor na condição de substituído – utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.

Exemplo:
A) Valor do ICMS    R$ 10.000,00
B) saídas tributadas    R$ 40.000,00
C) Saídas para exportação    R$ 20.000,00
D) Saídas isentas    R$ 15.000,00
E) Saídas totais (A + B + C)    R$ 70.000,00
No cálculo do Fator será aplicado a seguinte fórmula:
Fator = [(B + C)] E x 1/48
Aplicando a fórmula teremos:
Fator = [ (40.000 + 20.000) / 70.000] x 1/48
Fator = [ 60.000/ 70.000 ] x 1/48
Fator =  0,8571 x 1/48
Fator = 0,0178
Cálculo do valor do Crédito = Fator x A
Crédito = 0,0178 x R$ 10.000,00
Crédito = R$ 178,57
O valor do crédito a ser lançado neste período será de R$ 178,57.

4. MODELO DO CIAP:
De acordo com o Ajuste SINIEF 8/97 o modelo a ser aplicado para o controle de crédito do ICMS, em relação ao ativo imobilizado, é o seguinte:
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
1. IDENTIFICAÇÃO
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO
“CIAP”    Nº de Ordem:
2. ENTRADA
Contribuinte:    Inscrição:
Bem:
Fornecedor:    Nº da Nota Fiscal :
Transportador:    Nº do CTRC:
Nº do LRE:    Folha do LRE:    Data da Entrada:    Valor do Imposto:
3. SAÍDA
Nº da Nota Fiscal:    Modelo:    Data da Saída:
4. CRÉDITO MENSAL
1º ANO    2º ANO    3º ANO    4º ANO
Mês    Fator    Valor    Mês    Fator    Valor    Mês    Fator    Valor    Mês    Fator    Valor
1º              1º              1º              1º
2º              2º              2º              2º
3º              3º              3º              3º
4º              4º              4º              4º
5º              5º              5º              5º
6º              6º              6º              6º
7º              7º              7º              7º
8º              8º              8º              8º
9º              9º              9º              9º
10º              10º              10º              10º
11º              11º              11º              11º
12º              12º              12º              12º
5. OUTRA INFORMAÇÕES RELATIVAS À PERDA DO DIREITO AO CRÉDITO
Data:
Motivo:

5. PREENCHIMENTO DO CIAP:
Para o preenchimento deverá seguir as regras  de acordo com o artigo 230 do RICMS/BA e Ajuste SINIEF 08/1997:
I – campo “Nº de Ordem”: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
II – quadro 1 – “Identificação”: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) “Contribuinte”: o nome do contribuinte;
b) “Inscrição”: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) “Bem”: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III – quadro 2 – “Entrada”: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) “Fornecedor”: o nome do fornecedor;
b) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) “nº do LRE”: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) “Folha do LRE”: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) “Data da Entrada”: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) “Valor do Crédito”: o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV – quadro 3 – “Saída”: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V – quadro 4 – “Controle da Apropriação Mensal do Crédito”: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:
a) “Mês/ano”: o mês e o ano objeto de escrituração;
b) “Totais”: o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;
c) “Tributadas”: o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;
d) “ % Saídas/ Prest.Tributadas”: o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;
e) “Crédito Possível”: o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;
f) “Mês”: quantidade de dias total do mês;
g) “Pro rata die”: quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;
h) “Crédito/mês”: o valor decorrente da divisão do “Crédito possível” pela quantidade de dias “Mês”, multiplicado pela quantidade de dias “Pró rata die”;
i) “Saldo crédito”: o valor decorrente da subtração dos valores dos “Crédito/mês” do “Valor do Crédito”;
VI – quadro 5 – “Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo” corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.
Autor: Raphael H. Barbosa