O magistrado Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível, julgou parcialmente procedente a ação de Alexsander da Silva Maciel e condenou o Banco Bradesco em R$ 30 mil por danos morais por bloquear sua conta sem justificativa, submetendo o cliente a situação constrangedora no supermercado. A decisão foi proferida em outubro deste ano.
Narra na ação a vítima que em novembro de 2014 foi creditado naquela conta corrente as verbas rescisórias oriundas do seu contrato de trabalho no importe de R$ 10.235,49. Todavia, mesmo após inúmeras tentativas de solucionar administrativamente a questão junto ao banco, não obtivera êxito na disponibilização do saldo existente sob o argumento que aqueles valores “não lhe pertenciam”.
Ao apresentar contestação, o Bradesco esclareceu que o comprovante de depósito juntado pela parte autora demonstra que o valor foi direcionado para uma conta corrente com dados diversos da sua titularidade, e que não houve qualquer bloqueio e impedimento na utilização do cartão.
Em sua decisão, Yale Sabo Mendes considerou que restam justificadas as fundamentações (fumus boni juris) e da possibilidade de a parte autora vir a experimentar, em decorrência dos fatos explanados, danos irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora).
“O crédito depositado em sua conta corrente é oriundo da rescisão do seu contrato de trabalho, o que reforça ainda mais a necessidade em dispor dessa quantia para promover o seu sustento, estando nesse ponto também justificado o periculum in mora do pronunciamento judicial”.
Também que “é indiscutível a existência de abalo moral, porquanto a impossibilidade de movimentar suas finanças certamente trouxe ao autor mais do que meros dissabores, ainda mais por conta do constrangimento ao ter que deixar suas compras no caixa do supermercado em razão da conduta desidiosa da parte requerida”.
Assim, o Bradesco deverá pagar ao autor da ação R$ 30.000,00 por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual (art. 219 CPC) e correção monetária (INPC) a partir da decisão.
Fonte: Sétima Vara Cível