Códigos de Receita para preenchimento de DARE
CÓDIGO E DESCRIÇÃO |
FINALIDADE |
1180 – ITCMD – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO INTEGRAL Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ITCMD, constituído de ofício mediante defesa prévia. |
1198 – ITCMD – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ITCMD constituído de ofício mediante defesa prévia. |
1201 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS – ITBI | Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão de bens imóveis sujeita ao ITBI, com fatos geradores anteriores a 1º de março de 1989, declarado pelo próprio contribuinte. |
1210 – ITCMD – DÉBITO – AÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD apurado em decorrência das ações de acompanhamento executado pelo fisco. |
1228 – ITCMD – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento do ITCMD declarado pelo contribuinte. |
1236 – ITBI – NOTIFICAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão de bens imóveis sujeito ao ITBI, constituído de ofício mediante notificação fiscal. |
1244 – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO – ITCMD | Classifica-se neste código o pagamento referente à transmissão “causa mortis” e doação sujeitas ao ITCMD, declarado pelo próprio contribuinte |
1260 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL | Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativa ao ITCMD. |
1279 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO PARCELADA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento do débito do ITCMD, constituído de ofício, mediante notificação fiscal. |
1287 – ICM – REVIGORAR – DECLARADO EM GIA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM declarado em GIA. |
1341 – ICM – REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICM constituído de ofício, mediante notificação fiscal. |
1376 – ICM – REVIGORAR – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado em parcelamento do ICM declarado em GIA. |
1384 – ICM – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL | Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativas ao ICM. |
1392 – ICM – NOTIFICAÇÃO PARCELADA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de débito do ICM constituído de ofício, mediante notificação fiscal. |
1406 – ICM – NOTIFICAÇÃO PARCIAL | Classifica-se neste código o pagamento parcial de notificação fiscal relativa ao ICM. |
1449 – ICMS – NORMAL | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido declarado em GIA, decorrente do confronto entre os débitos e créditos escriturados no respectivo período de apuração. |
1457 – ICMS – IMPORTAÇÃO – POR APURAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, com prazo excepcional para recolhimento (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10, § 7º). Para efetuar o recolhimento no desembaraço, utilizar o código 1716. |
1465 – ICMS – ESTIMATIVA FIXA | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido mensalmente por estimativa fixa (RICMS-SC/01, art. 57). Quando se tratar de enquadramento em estimativa de estabelecimento que comercialize veículo usado, utilizar o código 1686. Quando se tratar de enquadramento de estabelecimento varejista de temporada, utilizar código 1732. |
1473 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, declarado em GIA ou GIA-ST, resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. Será utilizado, também pelo contribuinte substituído, na condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Para recolher a cada operação ou prestação, utilizar o código 1740. |
1490 – ICMS – NOTIFICAÇÃO INTEGRAL | Classifica-se neste código o pagamento integral de notificação fiscal relativa ao ICMS. |
1503 – ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCELADA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício, mediante de notificação fiscal. |
1538 – ICMS – NOTIFICAÇÃO PARCIAL | Classifica-se neste código o pagamento de parte de notificação fiscal relativa ao ICMS. |
1546 – ICMS – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento do ICMS declarado em GIA. |
1554 – ICMS – OUTROS | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se enquadre nos demais códigos especificados neste Anexo. |
1570 – ICMS – ANTECIPADO – INTRAESTADUAL | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado. |
1589 – ICMS – ANTECIPADO – INTERESTADUAL | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com destino a outra unidade da Federação. |
1597 – ICMS – ANTECIPADO – AMBULANTE | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações promovidas por ambulante, inclusive mascate, oriundo de outra unidade da Federação ou de dentro do Estado ou por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação (RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 50 e 52). |
1600 – ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL – ATIVO E MATERIAL DE USO E CONSUMO | Classifica-se neste código o efetivo pagamento do ICMS devido no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, no caso de não adotar o disposto no RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. |
1643 – ICMS – ANTECIPADO – REMESSA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS – POR APURAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 11). Para recolher a cada operação utilizar o código 1724. |
1651 – ICMS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – POR OPERAÇÃO Alterado pela Portaria SEF n° 053 / 2005 Anterior | – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas, no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740. |
1694 – ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA | – Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS decorrente de denúncia espontânea. |
1716 – ICMS – IMPORTAÇÃO – POR OPERAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Quando se tratar de importação com prazo especial para recolhimento, utilizar o código 1457. |
1724 – ICMS – ANTECIPADO – REMESSA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS – POR OPERAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da entrada da mercadoria no Estado. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento, adotar o código 1643. |
1732 – ICMS – ESTIMATIVA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS apurado por estimativa fixa, devido pelos estabelecimentos enquadrados no regime especial de comércio varejista de temporada (Portaria SEF nº 504/97). |
1740 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR OPERAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, sempre que for exigido o imposto a cada operação ou prestação. Será utilizado, inclusive pelo substituído, na condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Nos casos em que o imposto devido por substituição tributária seja apurado por operação dentro de determinado período de apuração, utilizar o código 1473. |
1767 – ICMS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO Acrescentado pela Portaria SEF n° 053 / 2005 (DOE de 30.03.2005) , vigência a partir de 01.01.2005 | – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas, no caso do imposto apurado ter prazo de pagamento previsto na legislação. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473. |
1775 – ICMS – IMPORTAÇÃO – NOTA DE FISCAL SIMPLIFICADA – NFS Alterado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 | – Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação efetuada mediante emissão de Nota Fiscal Simplificada – NTS da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Portaria SEF nº 260/05) |
1783 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao estoque remanescente de mercadorias sob regime de tributação normal que passaram ao regime de substituição tributária. Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.03.2008 |
1791 – ICMS – DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE | Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS decorrente de débitos informados pelo próprio contribuinte.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
1805 – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IPVA | Classifica-se neste código o pagamento do imposto referente à propriedade de veículos automotores terrestres, inclusive o declarado pelo próprio contribuinte. |
1813 – IPVA – EMBARCAÇÕES E AERONAVES | Classifica-se neste código o pagamento referente ao imposto sobre a propriedade de embarcações e aeronaves declarado pelo próprio contribuinte. |
1848 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO INTEGRAL SEM MULTA REDUZIDA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituídos de ofício mediante defesa prévia, sem a aplicação de multa reduzida. |
1856 – IPVA – NOTIFICAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal relativa ao IPVA. |
1880 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA JURÍDICA | Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sempre que obrigatório. |
1899 – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PESSOA FÍSICA | Classifica-se neste código a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física, sempre que obrigatório. |
1902 – ICMS – REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de débito do ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal. |
1910 – ICMS – REVIGORAR – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação a referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, originado de parcelamento do ICMS declarado em GIA. |
1929 – ICMS – REVIGORAR – DECLARADO EM GIA | – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, do débito do ICMS declarado em GIA. |
1937 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO INTEGRAL | Classifica-se neste código o pagamento integral de débitos de ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
1945 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO PARCELADO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
1953 – ICMS – DEVIDO POR OPERAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES | Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por operação, correspondente aos fatos geradores ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. Acrescentado pela Portaria SEF nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 |
1961 – ICMS – DÉBITO – AÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de débitos de ICMS apurados em decorrência das ações de acompanhamento executado pelo fisco. |
1970 – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE – PARCELAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito decorrente do saldo devedor do fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária. |
1988 – ICMS – LEILÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICMS apurado nas aquisições em leilão promovidos pela Receita Federal do Brasil de mercadorias estrangeiras apreendidas. |
2119 – ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Administração em Geral (Lei nº 7.541/88 – Anexo I). |
2127 – ATOS DA SAÚDE PÚBLICA | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Saúde Pública (Lei nº 7.541/88 – Anexo II). |
2135 – ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Segurança Pública (Lei nº 7.541/88 – Anexo III). |
2143 – ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos do Departamento Estadual de Infra-estrutura (Lei nº 7.541/88 – Anexo V-A). (Incluído pela Portaria SEF nº 55/06) |
3077 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO INTEGRAL Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. |
3085 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. |
3093 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – DÍVIDA ATIVA – PAGAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inscrito em Dívida Ativa. |
3107 – ICMS – SIMPLES NACIONAL – DÍVIDA ATIVA – PAGAMENTO PARCELADO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, inscrito em Dívida Ativa. |
3123 – ATOS DA POLÍCIA MILITAR | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas com Atos da Polícia Militar (Lei nº 7.541/88 – Anexo V). |
3131 – TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Ostensiva Contra Delitos (Lei nº 7.541/88 – Anexo VIII). |
3140 – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Contra Incêndio (Lei nº 7.541/88 – Anexo VI). |
3158 – TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Prevenção Contra Sinistros (Lei nº 7.541/88 – Anexo VII). |
3166 – ATOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relacionadas como Atos da Secretaria da Agricultura e Política Rural (Lei nº 7.541/88 – Anexo IV). |
3174 – TAXA DE APOSENTADORIA DE SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA | Classifica-se neste código o pagamento da taxa exigida para a aposentadoria de serventuários e auxiliares da justiça (Lei nº 6.898/86). |
3182 – TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Segurança Preventiva (Lei nº 7.541/88 – Anexo IX). |
3190 – TAXA JUDICIÁRIA | Classifica-se neste código o pagamento das taxas judiciárias. |
3212 – TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL | Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à vigilância sanitária animal de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural (Lei nº 12.499/02). |
3670 – FUNDOSOCIAL – ICMS – PARCELAMENTO SUMÁRIO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de débito do ICMS constituído de ofício mediante defesa prévia.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
3697 – FUNDOSOCIAL – TRANSAÇÃO ICMS – REGULARIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL | Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa ao ICMS mediante regularização de depósito judicial.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
3743 – FUNDOSOCIAL TJSC CUSTAS – TRANSAÇÃO – DÍVIDA ATIVA | Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL decorrente de transação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa relativa às custas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
3891 – RESTITUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB | Classifica-se neste código a restituição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
3905 – RESTITUIÇÃO RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO | Classifica-se neste código a restituição de recursos do salário-educação.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
3700 – DOAÇÃO OU REPASSE FUNDOSOCIAL – COMPENSÁVEL COM O ICMS. Alterado pela Portaria SEF 034/2009, vigência a partir de 18.02.2009 | Classifica-se neste código a doação ou repasse ao FUNDOSOCIAL, que será compensado, em conta gráfica, com o ICMS apurado (Decreto 2.977/05, art. 22, § 1º, e Lei 14.321, de 2008). |
3808 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA | Classifica-se neste código o pagamento da contribuição de melhoria instituída pelo Estado. |
3816 – SERVIÇO DE VENDA DE EDITAIS DE LICITAÇÃO | Classifica-se neste código o pagamento das aquisições de editais de licitação. |
3832 – APLICAÇÃO NO FUNCULTURAL | Classifica-se neste código a aplicação no FUNCULTURAL, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005) |
3840 – Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 | |
3859 – APLICAÇÃO NO FUNTURISMO | Classifica-se neste código a aplicação no FUNTURISMO, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto nº 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005) |
3867 – Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 | |
3875 – APLICAÇÃO NO FUNDESPORTE | Classifica-se neste código a aplicação no FUNDESPORTE, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS, em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, compensável na conta gráfica do ICMS (Decreto nº 3.115/05, art. 8º). (Incluído pela Portaria SEF nº 168 / 2005) |
3883 – Revogado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 | |
3980 – SEITEC – APLICAÇÃO MENSAL Acrescentado pela Portaria SEF n° 004 – vigência a partir de 09.01.2009 | |
5428 – MULTAS POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | Classifica-se neste código o pagamento de notificação fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória. |
5436 – MULTAS TRIBUNAL DE CONTAS | Classifica-se neste código o pagamento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas. |
5444 – GLOSAS TRIBUNAL DE CONTAS | Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a glosas aplicadas pelo Tribunal de Contas. |
5452 – MULTAS – CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.03.2008 | Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações previstas em contrato de arrecadação de receitas estaduais. |
5614 – OUTRAS MULTAS | Classifica-se neste código o pagamento de multas que não se enquadrem nos demais códigos de multas especificadas neste Anexo. |
5622 – MULTAS VIGILÂNCIA SANITÁRIA | Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações a normas da vigilância sanitária, aplicadas pela Secretaria de Estado da Saúde. |
5630 – MULTAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL | Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações a normas da vigilância sanitária animal, aplicadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural. |
5673 – DÍVIDA ATIVA DO ITCMD – PARCELADA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa. (Incluído pela Portaria SEF nº 260/05) |
5690 – INDENIZAÇÕES POR TELEFONEMAS E FAX PARTICULARES | Classifica-se neste código o pagamento de valores referente a indenizações pelo uso para fins particulares de telefone e fax dos órgãos públicos. |
5703 – OUTRAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | Classifica-se neste código o pagamento de outros valores que não se enquadre nos demais códigos relativos às indenizações e restituições especificadas neste Anexo. |
5754 – DÍVIDA ATIVA DO ICM – PARCELADA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa. |
5762 – DÍVIDA ATIVA DO ICM | Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa. |
5770 – DÍVIDA ATIVA DO ITBI | -Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ITBI, inscrito em dívida ativa. |
5789 – DÍVIDA ATIVA DO IPVA | Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao IPVA, inscrito em dívida ativa |
5797 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA | Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa. |
5819 – DÍVIDA ATIVA DO ITCMD | Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ITCMD, inscrito em dívida ativa. |
5827 – DIVIDA ATIVA DO ICMS | Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa. |
5835 – DÍVIDA ATIVA DO ICMS – PARCELADA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa. |
5860 – DÍVIDA ATIVA – MULTA POR INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA | Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo à notificação fiscal decorrente de infrações à obrigação acessória. |
5878 – ICMS – REVIGORAR – DÍVIDA ATIVA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa. |
5894 – ICM – REVIGORAR – DÍVIDA ATIVA | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REVIGORAR, de crédito tributário relativo ao ICM, inscrito em dívida ativa. |
5991 – DVA NÃO TRIBUTÁRIA – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – PARCELAMENTO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da administração direta, inscrito em dívida ativa. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
6009 – DVA NÃO TRIBUTÁRIA – TCE – PARCELAMENTO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
6041 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – PROCON – PARCELAMENTO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor de Santa Catarina – PROCON/SC, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
6050 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – FATMA – PARCELAMENTO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
6068 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – CIDASC – PARCELAMENTO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola – CIDASC, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
6076 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PARCELAMENTO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de crédito não tributário de responsabilidade da Vigilância Sanitária, inscrito em dívida ativa.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
6017 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA PENAL – PARCELAMENTO | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos à Multa Penal devidos ao Tributal de Justiça, inscritos em dívida ativa. |
6025 – DÍVIDA ATIVA – TJ – CUSTAS JUDICIAIS – PARCELAMENTO Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.03.2008 | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao Tributal de Justiça, inscritas em dívida ativa. |
6084 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental. |
6092 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA DISCIPLINAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Disciplinar, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. |
6106 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – INFÂNCIA e JUVENTUDE Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Infração Administrativa – Infância e juventude, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. |
6114 – DÍVIDA ATIVA – TJ – FUNDO REAPARELHAMENTO JUSTIÇA – FRJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de valores ao Fundo Reaparelhamento da justiça – FRJ, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. |
6122 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA – FRJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Moratória/Compensatória – FRJ, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. |
6130 – DIVIDA ATIVA – TJ – DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Devolução de Valores Percebidos Indevidamente, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. |
6149 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA ATO ATENTATÓRIO EXERCÍCIO JURISDIÇÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Ato Atentatório exercício jurisdição, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. |
6157 – DÍVIDA ATIVA – TJ – MULTA MORATÓRIA/COMPENSATÓRIA – TJ Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de valores de Multa Moratória/Compensatória, inscrita em dívida ativa do tribunal de justiça. |
6173 – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – PARCELAMENTO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento de crédito não tributário inscrito em dívida ativa decorrente de valores cobrados pela Polícia Militar Ambiental. |
6319 – ICMS – IMPORTAÇÃO POR OPERAÇÃO/DESEMBARAÇO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, devido pela importação no desembaraço da mercadoria. |
6327 – ICMS – DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, informado pelo próprio contribuinte. |
6335 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO INTEGRAL – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia. |
6343 – ICMS – SuBStItuIÇÃO tRIButÁRIA – eStOQue – ReVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, devido pelo estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária declarado. |
6351 – ICMS – PARCELAMENTO ESPECIAL – OPÇÃO SIMPLES NACIONAL – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente do saldo do parcelamento especial não recolhido, concedido ao optante pelo Simples Nacional. |
6360 – ICMS – PARCELAMENTO – LEI 14461/2008 – ME E EPP – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente do saldo de parcelamento especial não recolhido, concedido à micro em pequenas empresas. |
6378 – FUNDOSOCIAL ICMS – PARCELAMENTO SUMÁRIO – ART 2º MP 146/2008 – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente a parcelamento sumário de FUNDOSOCIAL ICMS, conforme disposto no art. 2º MP 146/2008. |
6386 – ICMS – DEFESA PRÉVIA – PAGAMENTO PARCELADO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ICMS pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia, decorrente do saldo de parcelamento não recolhido. |
6394 – ITCMD – PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de ITCMD pelo Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD, decorrente do saldo de parcelamento não recolhido. |
6408 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO PARCELADA – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação fiscal, decorrente de parcelamento não recolhido. |
6416 – DIVIDA ATIVA DO ITCMD PARCELADO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa parcelado e não recolhido. |
6424 – ITCMD – IMPOSTO DECLARADO – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, declarado em DIEF-ITCMD. |
6432 – ITCMD – NOTIFICAÇÃO FISCAL INTEGRAL – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício, mediante notificação fiscal. |
6440 – ITCMD – DIVIDA ATIVA – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral de débito de ITCMD pelo Revigorar, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa. |
6459 – ITCMD – DEFESA PRÉVIA – REVIGORAR Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento integral e débitos de ITCMD pelo Revigorar, constituído de ofício mediante defesa prévia. |
6505 – ICMS – REFIS | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS. |
6513 – ICM – REFIS | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM. |
6521 – ICMS – REVIGORAR – REFIS | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICMS anteriormente parcelados pelo REVIGORAR. |
6530 – ICM – REVIGORAR – REFIS | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento, pelo REFIS, de débitos do ICM anteriormente parcelados pelo REVIGORAR. |
6637 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – IMPOSTO DECLARADO – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 | Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS declarado em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. |
6645 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – NOTIFICAÇÃO FISCAL – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 | Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. |
6653 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – DÍVIDA ATIVA – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 | – Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. |
6661 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – PARCELAMENTO IMPOSTO DECLARADO E NOTIFICAÇÃO FISCAL – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 | Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA, GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. |
6670 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 | Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. |
6688 – ICMS – LEI 14.461/08 – ME E EPP – EXCLUSIVAMENTE MULTA OU JUROS – COTA ÚNICA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 | Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º. |
6696 – ICMS – PARCELAMENTO – LEI 14.461/08 – ME E EPP Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 11.06.2008 | Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente do parcelamento nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 4º. |
6815 – CONCURSO PÚBLICO PGE | Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Procuradoria Geral do Estado.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
6971 – CUSTAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS | – Classifica-se neste código o pagamento das custas de escrivanias judiciais. |
7030 – UDESC – TAXA E EMOLUMENTOS | Classifica-se neste código o pagamento de taxas e emolumentos para a Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7048 – UDESC – VESTIBULAR | Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso vestibular para ingresso na Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7056 – UDESC – CONCURSO PÚBLICO | Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7110 – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO PRÓ-EMPREGO Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.08.2007 | Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego (Decreto nº 105/207, art. 19). |
7137 – FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DE SANTA CATARINA Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.03.2008 | Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina. |
7145 – FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL – CONTRIBUIÇÃO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo estadual de Defesa Civil. |
7250 – EMOLUMENTOS – OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA | Classifica-se neste código o pagamento dos emolumentos referentes à outorga de direito de uso da água.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7374 – DETER – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTAS | Classifica-se neste código o pagamento de multa decorrente de crédito não tributário de responsabilidade do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7382 – DETER – MULTAS – CONVÊNIO POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de multa do Convênio Polícia Militar Rodoviária e DETER. |
7491 – ICMS PARCELAMENTO ESPECIAL – OPÇÃO SIMPLES NACIONAL Acrescentado pela Portaria SEF n° 058 / 2008 – efeitos a partir de 01.08.2007 | Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento especial concedido ao optante pelo Simples Nacional, dos débitos do ICMS.” |
7447 – ENA BRASIL – TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600160700) | Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração. Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 |
7455 – ENA BRASIL – TAXA DE SERVIÇO INSCRIÇÃO EM CONCURSO (contábil 41600130100) | Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público da Escola Nacional de Administração.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 |
7498 – SERVIÇO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO | Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Serviço de Regulação e Fiscalização de Saneamento Básico.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 |
7617 – MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE – FATMA | Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuação emitida pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA por danos ao meio ambiente. Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7625 – MULTA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE – POLICIA MILITAR AMBIENTAL | Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuações emitidas pela Policia Militar Ambiental por danos ao meio ambiente.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7668 – FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO – ASSINATURA E IMPRESSOS | Classifica-se neste código o pagamento de assinatura e impressos ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7676 – FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÃO E IMPRESSÃO.- PUBLICAÇÕES | Classifica-se neste código o pagamento de publicações ao Fundo de Materiais, Publicação e Impressão.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7757 – TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA FATMA | Classifica-se neste código o pagamento de taxa de licenciamento ambiental expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina -FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7765 – TAXA DE EXPLORAÇÃO VEGETAL DA FATMA | Classifica-se neste código o pagamento de taxa de exploração vegetal expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7773 – TAXA DE CERTIDÕES AMBIENTAIS DA FATMA | Classifica-se neste código o pagamento de taxa de certidões ambientais expedido pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA.Acrescentado pela Portaria SEF n° 044 / 2010 (DOE de 18.03.2010) vigência a partir de 18.03.2010 |
7781 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA FATMA | Classifica-se neste código o pagamento de taxa de Fiscalização Ambiental da FATMA.Acrescentado pela Portaria nº 220 / 2010 (DOE de 26.10.2010) vigência a partir de 26.10.2010 |
7790 – MULA PELO NÃO CADASTRAMENTO – TFASC – FATMA Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento de multa pelo não cadastramento no TFASC – FATMA. |
7854 – FAPESC – RECEITAS DIVERSAS Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código a contribuição financeira para a FAPESC.Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 |
7943 – TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – BOMBEIRO MILITAR – SC Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição do concurso público para Bombeiro Militar. Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 |
7951 – TAXA DE SERVIÇO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO Acrescentado pela Portaria nº 200/2012 (DOE de 06.07.2012) efeitos a partir de 06.07.2012 | – Classifica-se neste código o pagamento da taxa de inscrição de concurso público em órgãos estaduais. |
9717 – CAUÇÕES | – Classificam-se neste código os depósitos das cauções, sempre que exigida. |
9725 – DEPÓSITOS JUDICIAIS | – Classificam-se neste código os depósitos judiciais, sempre que exigido. |
9753 – FIANÇAS | – Classificam-se neste código os depósitos das fianças, sempre que exigida. |
9768 – FIA – FUNDO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES | – Classifica-se neste código a contribuição para o Fundo de Infância e Adolescência – FIA. |
9776 – FUNJURE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS | – Classifica-se neste código o pagamento do FUNJURE nos atos em que seja exigido. |
9792 – CUSTAS AO PROMOTOR PÚBLICO | – Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Promotor Público. |
9814 – DEPÓSITO COMO GARANTIA DE RECURSO | – Classifica-se neste código o depósito oferecido como garantia de recurso. |
9830 – CUSTAS AO JUIZ DE DIREITO | – Classifica-se neste código o pagamento das custas ao Juiz de Direito. |
9849 – DEPÓSITOS A QUEM DE DIREITO | – Classificam-se neste código os depósitos a quem de direito. |
9873 – HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS | – Classifica-se neste código o pagamento de honorários advocatícios. Se for FUNJURE utilizar o código 9776. |
9970 – JUNTA MÉDICA | – Classifica-se neste código o pagamento de valores exigidos para fins de avaliação pela Junta Médica. |
9989 – RECEITAS A CLASSIFICAR | – Classificam-se neste código as receitas a classificar. |