CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR CONFORME MANUAL DE ORIENTAÇÕES VERSÃO 7 (07/05/2018)
Cód |
Situação |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior; |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo; |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador; |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado; |
K |
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço; |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; |
M |
Mudança de regime estatutário; |
N1 |
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa; |
N2 |
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; |
N3 |
Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho; |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias; |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
O3 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias; |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior; |
P3 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias; |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias); |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
Q4 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias); |
Q5 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias); |
Q6 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias); |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar; |
S2 |
Falecimento; |
S3 |
Falecimento motivado por acidente de trabalho; |
U1 |
Aposentadoria; |
U3 |
Aposentadoria por invalidez; |
V3* |
Remuneração de comissão e/ou percentagens devidas após a extinção de contrato de trabalho. |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; |
X |
Licença sem vencimentos; |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário; |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade; |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho; |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar; |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença; |
Z6 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
*O código de movimentação V3 é utilizado ao realizar recolhimentos ao FGTS nos termos do artigo 466 da CLT, por
exemplo, quando as comissões são pagas após o encerramento do vínculo. Nesta situação a informação é prestada
no SEFIP na medida em que as comissões se tornarem devidas, juntamente com os demais trabalhadores daquele
período.
*Na hipótese de desligamento do menor aprendiz pelo motivo “Desempenho Insuficiente ou Inadaptação” deve ser
utilizado o código de movimentação “L” (Outros Motivos de Rescisão do Contrato de Trabalho).
*O código R1 deve ser utilizado exclusivamente para empregados por prazo determinado, devendo ser informado
pelo empregador no primeiro recolhimento e com a mesma data da admissão do trabalhador.