Comum acordo é essencial para dissídio coletivo de natureza econômica
Três casos julgados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do último dia 4, reafirmaram a jurisprudência pacífica deste colegiado quanto à necessidade de comum acordo prévio para o ajuizamento de Dissídios Coletivos de Natureza Econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.
No primeiro caso, o Sindicato dos Professores do Município do Rio do Janeiro ajuizou dissídio contra a Santa Casa de Misericórdia. No segundo caso, foi o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais que ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato das Empresas Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte de Minas Gerais. Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina ajuizou dissídio contra a Usina Alto Alegre S.A. – Açúcar e Álcool.
Nos três casos, ao analisar os processos, os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3º Região (MG) e da 9ª Região (PR) julgaram extintos os processos, sem resolução de mérito, ao acolherem as preliminares de ausência do pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular dos processos – o comum acordo. Segundo as decisões regionais, não estariam presentes nem o consenso expresso nem o consenso tácito para o ajuizamento das ações coletivas.
Os sindicatos autores dos dissídios recorreram ao TST com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Afirmaram ser dever dos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III, também da Constituição. Para os autores, a eficácia desses dispositivos estaria ameaçada pela interpretação restritiva do artigo 114, parágrafo 2º, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que exige o pressuposto processual do comum acordo.
O relator dos três recursos, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, salientou, contudo, que a jurisprudência da SDC assentou o entendimento de que o comum acordo constitui pressuposto processual atípico para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo teria o objetivo de priorizar as negociações coletivas, explicou o ministro.
Para que o processo de dissídio coletivo possa se desenvolver, assentou o relator, há que se verificar a anuência das partes ao seu ajuizamento, manifestada ainda que tacitamente pela não-oposição à instauração da instância.
O ministro explicou ainda que por se tratar de pressuposto criado pela própria Constituição Federal, com o fim de alterar o mecanismo de acesso ao Poder Normativo, não se cogita de eventual descompasso entre a exigência do comum acordo e o direito de ação, nem prerrogativa de os sindicatos defenderem a categoria em juízo, como alegado.
O ministro salientou que nos três processos estão presentes manifestações contrárias, expressas, das partes contra quem ajuizou os dissídios, fazendo inequívoca a ausência do comum acordo.
A SDC negou provimento aos três recursos.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA)
Processos: RO 4343-41.2010.5.01.0000
RO 33600-57.2010.5.03.0000
RO 2867-43.2010.5.09.0000
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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