Sumário
2. Correção de Documentos Fiscais
3. Anulação de Valores – Conhecimento de Transporte
A Legislação prevê a anulação de valor para Conhecimento de Transporte, dentro das disposições para correção dos documentos fiscais.
Neste contexto, trataremos dos procedimentos fiscais para adoção desta anulação.
2. Correção de documentos fiscais
Além das possibilidades comuns previstas para emissão de documento fiscal, será emitido documento correspondente também:
a) no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
b) na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
c) para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
3. Anulação de valores – conhecimento de transporte
Nas hipóteses de erros devidamente comprovados, e desde que não descaracterizem a prestação, para a anulação de valores relativos às prestações de serviços de transportes de cargas, deverão ser observados:
a) Na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a.1) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a 1ª via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
a.2) após receber o documento referido na letra “a.1”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número … e data … em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
b) Na hipótese de o tomador não ser contribuinte do ICMS:
b.1) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b.2) após receber o documento referido acima, o prestador de serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
b.3) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número … e data … em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
Inaplicável o disposto sobre anulação de valores nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
Fundamentos Legais: Art. 265-A do Decreto nº 4.852/1997.