Sumário

1. Introdução

2. Sujeições

3. Documentos Substituídos Pelo CT-e

4. Arquivo Digital

4.1 Status Rejeição

4.2 Status Denegatório

4.3 Status Concessão

5. DACTE- Documento Auxiliar do Conhecimento de Tranporte

6. Emissão em Contingência

7. Cancelamento

8. Inutilização de Números

9. Carta de Correção

10. Anulação de Valores

 

 

1. Introdução

O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9/2007, e nos artigos 168-A ao 168-Z do Decreto nº. 2.269/1998 é exigido nas operações fins fiscal de prestação de serviço de transporte de cargas, rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário. Deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE 08/2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do estado do Amapá.

2. Sujeições

A sujeição à emissão CT-e está definido no artigo 3º do Decreto nº 705/2012, Anexo Único, com os seguintes prazos:

a) rodoviários – contribuintes relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/2007

01.12.2012

Modal dutoviário

Modal ferroviário

Modal aéreo

Obs: prorrogado de 01.12.2012 para 01.02.2013 pelo Ajuste SINIEF nº 21/2012.

01.02.2013

Modal aquaviário – 01.03.2013

Modal rodoviário – contribuintes cadastrados com regime de apuração normal – 01.08.2013.

Modal rodoviário – contribuintes optantes pelo Simples Nacional – 01.12.2013.

Contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do artigo 168-A do RICMS/AP.

Atentar para o fato que esta obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, tal como definido no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

3. Documentos substituídos pelo CT-e

O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será utilizado pelos Contribuintes do ICMS/AP em substituição aos seguintes documentos:

1 – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

2 – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

3 – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

4 – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

5 – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e

6 – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e possuirá validade jurídica após assinatura digital do emitente e posterior a autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qual poderá rejeitar denegar ou conceder sua emissão, disponibilizando número de protocolo ao emitente ou a terceiro autorizado, via internet.

4. Arquivo digital

O arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) com numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

Conterá os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, a identificação por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e.

O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu protocolo permissivo ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE 08/2008.

4.1 Status Rejeição

Ocorrerá o status de rejeição do arquivo do CT-e, sendo permitida nova transmissão do arquivo do CT-e, em virtude de:

1 – Falha na recepção ou no processamento do arquivo;

2 – Falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

3 – Emitente não credenciado para emissão do CT-e;

4 – Duplicidade de número do CT-e;

5 – Falha na leitura do número do CT-e;

6 – Erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; e

7 – Outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

4.2 Status Denegatório

O status denegatório da Autorização de Uso do CT-e, ocorrerá em virtude da irregularidade fiscal:

1 – Do emitente do CT-e;

2 – Do tomador do serviço de transporte;

3 – Do remetente da carga.

Denegada a autorização de uso do CT-e, o arquivo digital transmitido, permanecerá arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como “denegada a autorização de uso”, não sendo permitido sanar as irregularidades ou solicitar nova autorização de uso. Ocorre a denegação em virtude de problemas na inscrição estadual do destinatário.

4.3 Status Concessão

Em face da concessão da autorização de uso o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

Insta destacar que a concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes.

Em face à concessão a Secretaria de Estado de Fazenda do Amapá deverá transmiti-lo para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Unidade Federada de destino.

5. DACTE- Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte

O DACTE será emitido, em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE 08/2008, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE 08/2008, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

Este terá formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. Conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE 08/2008, sendo permitida a inclusão de outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. Importante ressaltar que é permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Em relação aos carimbos, estes devem ser apostos no verso do referido documento fiscal.

6. Emissão em contingência

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE 08/2008, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

– Transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil. O DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação: acompanhar o trânsito de cargas; ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

– Imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS);

– Imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

– Transmitir o CT-e para outra unidade federada.

O Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: acompanhar o trânsito de cargas; ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais e ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

– O arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

– A transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

– A DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e, a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC, a integridade do arquivo digital da DPEC, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE, outras validações previstas em Ato COTEPE. Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II – da regular recepção do arquivo da DPEC.

Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil. Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta

7. Cancelamento

Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o eminente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, logo, sete dias, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo168-N do RICMS/AP.

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico. Este pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

No caso de solicitação de pedido de cancelamento posterior ao prazo estipulado, poderá a SEFAZ recepcionar o pedido de maneira extemporânea.

Em casos excepcionais, a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando motivo do cancelamento;

b) declaração de não realização da prestação do serviço de transporte referente ao CT-e a ser cancelado, expedida pelo prestador do serviço de transporte;

c) cópia do DACTE do CT-e a ser cancelado;

d) quando houver, cópia do DACTE do CT-e emitido em substituição ao cancelado.

8. Inutilização de números

O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequencia da numeração do CT-e.

A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet.

9. Carta de correção

Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, nos termos do artigo 168-P do RICMS/AP observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

10. Anulação de valores

Na hipótese do erro não ser passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, deverá ser observado o procedimento infra:

– Tomador de serviço contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

– Tomador de serviço não contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido supra o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá o tomador emitir documento fiscal, que indicará no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

Legislação de Regência: As citadas no texto.