Sumário
3. Documentos Substituídos Pelo CT-e
5. DACTE- Documento Auxiliar do Conhecimento de Tranporte
O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9/2007, e nos artigos 168-A ao 168-Z do Decreto nº. 2.269/1998 é exigido nas operações fins fiscal de prestação de serviço de transporte de cargas, rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário. Deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE 08/2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do estado do Amapá.
A sujeição à emissão CT-e está definido no artigo 3º do Decreto nº 705/2012, Anexo Único, com os seguintes prazos:
a) rodoviários – contribuintes relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/2007
01.12.2012
Modal dutoviário
Modal ferroviário
Modal aéreo
Obs: prorrogado de 01.12.2012 para 01.02.2013 pelo Ajuste SINIEF nº 21/2012.
01.02.2013
Modal aquaviário – 01.03.2013
Modal rodoviário – contribuintes cadastrados com regime de apuração normal – 01.08.2013.
Modal rodoviário – contribuintes optantes pelo Simples Nacional – 01.12.2013.
Contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do artigo 168-A do RICMS/AP.
Atentar para o fato que esta obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, tal como definido no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. Documentos substituídos pelo CT-e
O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será utilizado pelos Contribuintes do ICMS/AP em substituição aos seguintes documentos:
1 – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
2 – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
3 – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
4 – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
5 – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
6 – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
O CT-e possuirá validade jurídica após assinatura digital do emitente e posterior a autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda, a qual poderá rejeitar denegar ou conceder sua emissão, disponibilizando número de protocolo ao emitente ou a terceiro autorizado, via internet.
O arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) com numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.
Conterá os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, a identificação por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e.
O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu protocolo permissivo ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE 08/2008.
Ocorrerá o status de rejeição do arquivo do CT-e, sendo permitida nova transmissão do arquivo do CT-e, em virtude de:
1 – Falha na recepção ou no processamento do arquivo;
2 – Falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
3 – Emitente não credenciado para emissão do CT-e;
4 – Duplicidade de número do CT-e;
5 – Falha na leitura do número do CT-e;
6 – Erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; e
7 – Outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
O status denegatório da Autorização de Uso do CT-e, ocorrerá em virtude da irregularidade fiscal:
1 – Do emitente do CT-e;
2 – Do tomador do serviço de transporte;
3 – Do remetente da carga.
Denegada a autorização de uso do CT-e, o arquivo digital transmitido, permanecerá arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, identificado como “denegada a autorização de uso”, não sendo permitido sanar as irregularidades ou solicitar nova autorização de uso. Ocorre a denegação em virtude de problemas na inscrição estadual do destinatário.
Em face da concessão da autorização de uso o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
Insta destacar que a concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes.
Em face à concessão a Secretaria de Estado de Fazenda do Amapá deverá transmiti-lo para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Unidade Federada de destino.
5. DACTE- Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
O DACTE será emitido, em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE 08/2008, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE 08/2008, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
Este terá formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. Conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE 08/2008, sendo permitida a inclusão de outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. Importante ressaltar que é permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Em relação aos carimbos, estes devem ser apostos no verso do referido documento fiscal.
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE 08/2008, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
– Transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil. O DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação: acompanhar o trânsito de cargas; ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
– Imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS);
– Imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
– Transmitir o CT-e para outra unidade federada.
O Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: acompanhar o trânsito de cargas; ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais e ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
– O arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
– A transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
– A DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e, a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC, a integridade do arquivo digital da DPEC, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE, outras validações previstas em Ato COTEPE. Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II – da regular recepção do arquivo da DPEC.
Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil. Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta
Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o eminente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, logo, sete dias, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo168-N do RICMS/AP.
O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico. Este pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
No caso de solicitação de pedido de cancelamento posterior ao prazo estipulado, poderá a SEFAZ recepcionar o pedido de maneira extemporânea.
Em casos excepcionais, a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:
a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando motivo do cancelamento;
b) declaração de não realização da prestação do serviço de transporte referente ao CT-e a ser cancelado, expedida pelo prestador do serviço de transporte;
c) cópia do DACTE do CT-e a ser cancelado;
d) quando houver, cópia do DACTE do CT-e emitido em substituição ao cancelado.
O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequencia da numeração do CT-e.
A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet.
Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, nos termos do artigo 168-P do RICMS/AP observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Na hipótese do erro não ser passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, deverá ser observado o procedimento infra:
– Tomador de serviço contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
– Tomador de serviço não contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido supra o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá o tomador emitir documento fiscal, que indicará no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
Legislação de Regência: As citadas no texto.