Estabelece critérios e diretrizes para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, nos termos da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e diretrizes, de observância obrigatória, para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, nos termos da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Seção I
Da instituição
Art. 2º Os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – CTER, instituídos por Lei, nas esferas estadual, do Distrito Federal e municipal, e definidos como órgãos ou instâncias colegiadas, de caráter permanente e deliberativo, deverão observar os critérios e diretrizes previstos nesta Resolução.
§ 1º É facultada a instituição de Conselho Intermunicipal, quando for constatada a inviabilidade de sua instalação em cada município, face à realidade local, ou ante a necessidade do atendimento de interesses regionais.
§ 2º Atos de regulamentação da composição e funcionamento dos conselhos deverão ser publicados pelo respectivo ente por meio de imprensa oficial, se houver, e no sítio oficial do poder público na Internet.
Seção II
Da composição
Art. 3º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º Caberá ao Governo Estadual, do Distrito Federal e Municipal indicar os seus respectivos representantes.
§ 4º Às Superintendências Regionais do Trabalho, representantes do Governo Federal, caberá uma representação nos Conselhos instituídos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 5º Os mandatos dos representantes é de até quatro anos, permitida a recondução; os quais, obrigatoriamente, deverão estar previstos em dispositivo dos regimentos internos dos CTER, de que trata o inciso V do art. 6º desta Resolução.
§ 6º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados por ato do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
§ 7º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 8º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Seção III
Da presidência
Art. 4º A presidência do Conselho, eleita para mandato de até dois anos, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§1º Deverá ser editado ato normativo, indicando nome e período de mandato da presidência do CTER, publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 5º Cabe ao Presidente do Conselho:
I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V – conceder vista de matéria constante de pauta;
VI – decidir, “ad referendum” do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;
VIII – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Seção IV
Das competências dos conselhos
Art.6º Compete aos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o Fundo do Trabalho e exercer as seguintes atribuições,
I – deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV – orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V – aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;
VIII – aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IX – baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e
X – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.
Seção V
Das reuniões e deliberações
Art. 7º O CTER reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.
§ 2º As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados; e
§ 3º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
Art.8º As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o § 1º do art. 7º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados em órgão da imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Do exercício
Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor local, o qual é responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
§ 1º Quando se tratar de Conselho Intermunicipal, deverá ser escolhido dentre os municípios participantes aquele que exercerá a Secretaria Executiva.
§ 2º O Secretário-Executivo e eventual substituto serão formalmente designados para a respectiva função por ato do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
Seção II
Das competências
Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva do Conselho:
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II – agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III – expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV – encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI – sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e
VII – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 11. Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II – secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III – cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV – minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação do Conselho;
V – constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII – adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SGC-CTER;
VIII – assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS CONSELHOS
Seção I
Do credenciamento
Art. 12. Os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – CTER dos entes federados elegíveis ao financiamento e transferências automáticas federais, no âmbito do SINE, nos termos regulamentados pelo CODEFAT, deverão ser credenciados pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
Parágrafo único. Os pedidos de credenciamento de que trata o caput deste artigo serão analisados pela Secretaria Executiva do CODEFAT com base na informação acerca da elegibilidade dos CTER, proveniente da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE.
Art. 13. Os CTER deverão ser credenciados por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SGC-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo do Conselho providenciar o devido cadastramento dos dados e informações, assim como a inserção de documentos exigidos no âmbito do SGC-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.
Art. 14. Para credenciamento do CTER serão realizados os seguintes procedimentos:
§ 1º análise automatizada de dados e informações requeridos no SGC-CTER;
§ 2º análise documental dos atos constitutivos e regimentais requeridos no SGC-CTER, com vistas à verificação de sua conformidade aos fundamentos referenciados em cada um dos documentos abaixo identificados.
Item | Documento | Fundamento |
I – Instituição do CTER. | Lei de criação do CTER e demais atos regulamentares e regimentais do CTER. | Será verificada a existência de previsão dos seguintes dispositivos, relativos ao CTER: caráter deliberativo; composição tripartite e paritária, por representantes de trabalhadores, empregadores e governo; e o papel fiscalizador dos recursos financeiros destinados ao SINE. |
II – Regulamentação do CTER. | Decreto de regulamentação da lei de criação do CTER, quando essa regulamentação for obrigatória; e demais atos regulamentares e regimentais do CTER. | Será verificada a existência de previsão dos seguintes dispositivos, relativos ao CTER: caráter deliberativo; composição tripartite e paritária, por representantes de trabalhadores, empregadores e governo; e o papel fiscalizador dos recursos financeiros destinados ao SINE. |
III – Ato regimental. | Regimento interno do CTER, acompanhado do ato normativo de sua aprovação. | Será verificado o cumprimento do disposto nos § 4º a 7º e caput do art. 3º; no § 1º e caput do art. 4º; nos incisos I a III, V a VII, e caput do art. 5º; nos incisos II, V a VIII, e caput do art. 6º; nos incisos I e II e § 1º do art. 7º; nos § 1º e 2º do art. 8º; no § 2º e caput do art. 9º; nos incisos II e V do art. 10; e nos incisos I, II e VII do art. 11. |
IV – Presidência do CTER. | Ato normativo que formaliza o resultado da eleição da presidência do CTER. | Será verificado o cumprimento do disposto no § 1º do art. 4º. |
V – Designação de conselheiros. | Ato do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios designando formalmente os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo. | Será verificado o cumprimento do disposto nos § 6º e 7º do art. 3º. |
VI – Designação do Secretário-Executivo. | Ato do dirigente máximo do órgão gestor local, ou de autoridade hierarquicamente superior, designando formalmente o Secretário-Executivo e eventual substituto, dentre servidores de sua estrutura. | Será verificado o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º. |
§ 3º A análise de que trata o §2º deverá ser realizada pela Secretaria Executiva do CODEFAT em até 90 (noventa) dias, contados da data de verificação da conformidade da entrega dos documentos requeridos no SGC-CTER, o que deverá ser objeto de comunicação ao Conselho que solicitou o credenciamento.
§ 4º Ocorrendo alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho, esses deverão ser atualizados no SGC-CTER, para fins de novo credenciamento do CTER, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação, sob pena de perda do credenciamento anteriormente concedido e nulidade dos atos relativos à aplicação de recursos do FAT, praticados durante o período de desconformidade.
§ 5º A senha para acesso ao SGC-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do CTER, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
§ 6º É facultado ao Secretário-Executivo do Conselho cadastrar equipe de apoio administrativo, que receberá senha para acesso ao SGC-CTER, para auxiliar no cadastramento do CTER.
§ 7º Os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda credenciados nos termos dispostos nesta Resolução receberão certificado de credenciamento, a ser emitido pelo Secretário-Executivo do CODEFAT, ou seu substituto.
Seção II
Do apoio e suporte administrativo
Art. 15. Cabe aos Governos Estadual, do Distrito Federal e Municipal as providências formais para a constituição e instalação dos Conselhos.
Parágrafo único. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento dos Conselhos ficarão a cargo dos governos referidos neste artigo, por intermédio do órgão gestor local.
Art. 16. O Ministério da Economia, o CODEFAT e sua Secretaria Executiva poderão ser consultados para obtenção de orientações quanto a critérios e diretrizes estabelecidos para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT
Art. 17. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – SGC-CTER, são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo CODEFAT.
§ 1º A transferência prevista no caput deste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços do SINE.
§ 2º As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 19. Excepcionalmente, no prazo de até 180 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, o credenciamento dos CTER poderá ser realizado por meio de autuação de processo administrativo, mediante a juntada dos documentos elencados no § 2º do art. 14 desta Resolução.
§ 1º A análise dos documentos citados no caput será realizada pela Secretaria Executiva do CODEFAT no prazo estabelecido no §3º do art.14 desta Resolução.
§ 2º O credenciamento realizado na forma prevista no caput deste artigo supre a exigência de credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – SGC-CTER, disposta no art. 17 desta Resolução, até o prazo estabelecido.
§ 3º Após o prazo previsto no caput, os Conselhos credenciados na forma deste artigo deverão inserir no SGC-CTER os documentos objeto de análise para credenciamento já concedido, e demais dados e informações exigidos, de forma a viabilizar a emissão do certificado de credenciamento.
Art. 20. Quando da implementação de programas que utilizem recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e no exercício de suas atribuições, os CTER deverão observar o estrito cumprimento das normas que proíbem o trabalho infantil e protegem o trabalho do adolescente.
Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções:
I – nº 138, de 3 de abril de 1997;
II – nº 831, de 21 de maio de 2019;
III – nº 845, de 28 de novembro de 2019;
IV – nº 861, de 14 de maio de 2020;
V – nº 867, de 16 de julho de 2020; e
VI – nº 880, de 24 de setembro de 2020.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
Republicação da Resolução nº 890, de 2 de dezembro de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2020, Seção 1.
Fonte: DOu
Trabalhista / Previdenciario
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