A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) consolidou o entendimento de que “os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder a 70% do valor da renda bruta percebida pelo militar”. E, sendo assim, a Oitava Turma Especializada decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou os pedidos do autor, A.J.C.A., para limitar a 30% (trinta por cento) de sua remuneração os descontos a título de empréstimo consignado efetuados em folha de pagamento, bem como o de restituição, em dobro, dos alegados valores cobrados indevidamente.

Para justificar seu pedido, o autor alega que existem casos em que “o devedor (seja ele servidor público civil ou militar, aposentado ou pensionista) vê descontada a maior parte de seus vencimentos, o que resulta em afronta à sua dignidade”. Ele sustenta também que “a oferta de crédito facilitado mascara juros exagerados e outros excessos cometidos pelas financeiras”, e que a “banalização do crédito tornou-se fonte de abuso por parte das financeiras, exigindo a intervenção enérgica do legislador e postura firme do judiciário”.

Entretanto, no entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, “não merece reparos a sentença (…), que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados não apresentam qualquer elemento que justifique sua modificação”.

Sendo assim, o desembargador destacou trechos da decisão nos quais o magistrado de 1o grau ressalta a legislação de regência. “A origem dos empréstimos consignados em contracheque é a Lei 1.046/50. (…) No que tange aos militares, a matéria passou a ser regida pela Lei 8.237/91. Posteriormente, as medidas provisórias 2.131/00 e 2.215-10/01 dispuseram de forma diversa e específica acerca do tema. (…) tanto a lei quanto as medidas provisórias estabelecem apenas que os descontos não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração”, transcreveu.

O relator destacou ainda que, como a consignação em folha de pagamento é ato que depende da vontade do interessado, que opta por contratar um empréstimo, manifestando sua intenção em descontar mensalmente de seus vencimentos o valor ajustado, não é razoável alegar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, para evitar o pagamento de dívidas contraídas em pacto celebrado por sua vontade.

“A única ressalva a ser feita, nos termos do bem explicitado pelo Magistrado de Primeiro Grau, é a observância aos limites impostos pela legislação de regência, in casu, o artigo 14 da Medida Provisória 2.215-10/01, a fim de que o militar não receba quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, considerada como mínimo indispensável à sobrevivência”, concluiu Pereira da Silva.

Processo 0024690-70.2013.4.02.5101

Fonte: TRF2