CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
ÍNDICE:
1. INTRODUÇÃO
2. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
3. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
4. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
5. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
5.1. DISPENSA DE INSCRIÇÃO
5.2. INSCRIÇÃO POR OPÇÃO
6. DOCUMENTAÇÃO FISCAL
6.1. REMESSA PELO FORNECEDOR DIRETAMENTE PARA A OBRA
6.2. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS NA OBRA
7. ESCRITURAÇÃO

1. Introdução
Na presente matéria, será abordado o tratamento fiscal dado pelo fisco paulista às empresas que tem como atividade a CONSTRUÇÃO CIVIL.
2. Empresa de Construção Civil
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
Em matéria fiscal, equiparam-se às empresas de Construção Civil os empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
3. Obras de Construção Civil
Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
e) obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
f) obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
g) obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
h) obras de montagem e construção de estruturas em geral.
4. Não Incidência do ICMS
O imposto não incide sobre:
a) a execução de obra por administração sem fornecimento de material;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
c) a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
d) a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
O fornecimento de mercadorias produzidas pela empresa de construção civil, fora do local da obra, sofre a incidência integral do ICMS, devendo ser observadas as regras gerais do impostos pertinentes a alíquotas, base de cálculo, benefícios fiscais e substituição tributária.
5. Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades.
A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles, não sendo considerado estabelecimento o local de cada obra.
5.1. Dispensa de inscrição
Não está sujeita à inscrição a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados, e a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
A empresa supracitada, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações fiscais pertinentes ao ICMS.
5.2. Inscrição por opção
Pode ser autorizada pelo fisco paulista a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no subtópico anterior.
6. Documentação Fiscal
O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. Em caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como CFOP e natureza da operação, 5.949/6.949 – Simples Remessa.
Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
6.1. Remessa pelo fornecedor diretamente para a obra
A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
6.2. Manutenção de bloco de notas na obra
O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.
7. ESCRITURAÇÃO
Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos no RICMS/SP, observando-se, ainda, que:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, será lançada a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro, e a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo.
b) no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, com menção do fato na coluna “Observações”, será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.
A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas,  veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
8. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar as indicações expostas na presente matéria, exceto em relação ao Livro Registro de Saídas, que é dispensado para tais empresas, nos termos do artigo 60 da Resolução CGSN n° 94/2011.