No dia 01/02/2021 foi publicado no portal do eSocial, em Perguntas Frequentes, uma atualização da questão _07.23 – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?_
Este parecer SEI nº 16120/2020/ME, é aquele que orienta sobre a NÃO incidência previdenciária patronal sobre os afastamentos que antecedem o benefício previdenciário.
*Relembrando:*
Os primeiros quinze dias de afastamento (atestados) da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho, ficam a cargo do empregador pagar ao empregado, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o RAT NÃO incidem sobre esses quinze primeiros dias que antecedem ao benefício previdenciário.
*Nova informação:*
De acordo com a Jurisprudência consolidada do STJ (Parecer SEI nº 16120/2020/ME e NOTA PGFN/CRJ Nº 115/2017) a informação é de que esses primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário, também NÃO tem incidência na parte de SEGURADOS.
*Atenção:*
A NÃO incidência de contribuições está condicionada a concessão do Benefício previdenciário.
Esta não incidência pode ser aplicada retroativamente à competência 11/2020 para CP Patronal e CP Segurados.
A incidência de FGTS e IRRF continua tributando normalmente.
*eSocial/Sefip:*
Para o eSocial basta utilizar a rubrica dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem ao Benefício Previdenciário com Incidência Previdenciária = [00 – Não é base de cálculo].
Para o programa do Sefip não haverá necessidade de atualização, porém deve haver uma atualização no Manual de orientação da GFIP.
*Alterações nos sistemas de folha:*
alterar a incidência previdenciária da rubrica dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem ao Benefício Previdenciário;
alterar o código de incidência do eSocial da rubrica dos quinze dias que antecedem ao Benefício Previdenciário para 00;
não enviar mais afastamentos menores de quinze dias que não antecedem ao Benefício Previdenciário para Sefip;
separar os afastamentos de quinze dias que antecedem ao Benefício Previdenciário em códigos P1 e P3 ou O1 e O3 para Sefip;
levar na exportação para Sefip o valor de INSS descontado dos segurados sempre que houver afastamentos O3 e P3;
levar na exportação para Sefip a base de cálculo da Previdência Social sempre que houver afastamentos O3 e P3.
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