1º Exemplo: Temos os seguintes dados:
– Competência devida: 10/1986
– Mês de pagamento: MARÇO DE 2007
– Valor originário devido: CZ$ 20.000,00 (moeda da época: Cruzado);
– Coeficiente de atualização monetária: 0,01081460 (ver tabela);
– Juros de 10/1986: 637,48% (Vide Tabela MARÇO/2007);
– Multa: 10 % (verificar informações referentes a Multas);
– UFIR vigente em 01/01/1997 (Lei nº 10.522/2002) = 0,9108;
A – Calculando a Atualização Monetária:
1º) Multiplicar o VALOR ORIGINÁRIO devido pelo COEFICIENTE/UFIR (deverá conter 08 -oito casas decimais) da competência devida, obtido na Tabela, obteremos a quantidade de UFIR devida naquela competência
20.000,00 x 0,01081460 = 216,2920 (Quantidades de UFIR sempre com 4 casas decimais)
2º) Multiplicar a quantidade de UFIR obtida por 0,9108 ( valor da UFIR de 01/01/1997)
216,29420 x 0,9108 = R$ 197,00 (desprezando as demais casas decimais)
3º) O valor da atualização monetária é o resultado do valor encontrado no 2º passo menos o valor originário convertido para Real:
(20.000,00 ÷ 2.750.000.000) = 0,000007 = R$ 0,00 (no caso, perdeu a expressão monetária)
197,00 – 0,00 = 197,00 (valor só da correção monetária)
4º) Assim, temos:
Valor originário convertido em Real: R$ 0,00 (0,000007)
Valor originário mais a atualização monetária: R$ 197,00
B – Calculando os Juros:
1º) Os juros de mora incidentes sobre o valor devido, serão calculados, observado o disposto nos itens 1 e/ou 3;
R$ 197,00 x : 637,48% = R$ 1.255,83
C – Calculando a Multa:
A multa da competência 10/1986 (verificar informação anexa à Tabela Prática):
R$ 197,00 x 10% = R$ 19,70.
D – Preenchendo a Guia de Previdência Social:
6. Valor do INSS (Valor originário) |
R $ 0,00 |
|
|
10. Atualização Monetária /Multa e Juros (197,00+19,70+1.255,83) |
R$ 1.472,53 |
11. Total |
R$ 1.472,53 |
ATENÇÃO: Na competência 06/94, o VALOR ORIGINÁRIO para cálculo de conversão em UFIR é em CRUZEIRO REAL (CR$). Em hipótese alguma deve ser utilizado o COEFICIENTE de 06/94 (0,00064727), sobre o valor em REAL (R$).
2º Exemplo: Temos os seguintes dados:
- Mês de pagamento: 03/2007 (MARÇO de 2007)
- Contribuição de empresa que declarou a contribuição devida em GFIP;
- Competência devida: 05/2001;
- Valor originário: R$ 1.000,00 ( moeda da época);
- Valor de contribuição para outras entidades (Terceiros) : R$ 290,00 (Fictício)
- Contribuição de Terceiros não existe para contribuinte individual, facultativo e empregador doméstico.
- Vencimentos das contribuições da competência 05/2001: Em 05/06/2001 – Da Empresa;
- Juros da competência 05/2001: 98,47% (Tabela Prática de MARÇO/2007);
Procedimento:
A – Não há atualização monetária a partir da competência 01/95.
B – Calculando os juros:
Multiplicar a soma de ( VALOR DO INSS + O DE TERCEIROS) pelo percentual de juros correspondente ao mês devido na Tabela Prática:
R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00 x 98,47% = R$ 1.270,26
C – Calculando a Multa:
1º) Veja orientação anexa a Tabela Prática.
A PARTIR DA COMPETÊNCIA 11/99 – LEI Nº 9.876/99.
1) para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento. PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 29/11/1999:
1.1 ALÍQUOTA PARA EMPRESA QUE ENTREGOU GFIP; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADOR DOMÉSTICO:
a) 4 % dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7 % no mês seguinte;
c) 10 % a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
1.2 ALÍQUOTAS SOMENTE PARA EMPRESA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA NÃO DECLARADA NA GFIP, APLICAR O PREVISTO NO ITEM 1.1 EM DOBRO.
a) 8 % dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 14% no mês seguinte;
c) 20% a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
2º) A multa da competência 05/2001= 10% por que a empresa entregou GFIP calculado sobre a contribuição do INSS + a de terceiros:
R$ 1.000,00 + 290,00 = 1.290,00 X 10% = R$129,00
D – Preenchendo a Guia da Previdência Social:
6. VALOR DO INSS (valor originário) |
R$ 1.000,00 |
|
|
9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES |
R$ 290,00 |
10. ATM/MULTA E JUROS (129,00+ 1.270,26) |
R$ 1.399,26 |
11. TOTAL |
R$ 2.689,26 |
ATENÇÃO: Na competência 06/94, o VALOR ORIGINÁRIO para cálculo de conversão em UFIR é em CRUZEIRO REAL (CR$). Em hipótese alguma deve ser utilizado o COEFICIENTE de 06/94 (0,00064727), sobre o valor em REAL (R$).
Fonte de pesquisa: Site oficial da Receita Federal do Brasil.
TABELA PRÁTICA APLICADA EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO
Setembro / 2012
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
jan/2012 |
5,28 |
jan/2011 |
16,26 |
jan/2010 |
26,08 |
jan/2009 |
34,92 |
jan/2008 |
47,92 |
fev/2012 |
4,46 |
fev/2011 |
15,34 |
fev/2010 |
25,32 |
fev/2009 |
33,95 |
fev/2008 |
47,08 |
mar/2012 |
3,75 |
mar/2011 |
14,50 |
mar/2010 |
24,65 |
mar/2009 |
33,11 |
mar/2008 |
46,18 |
abr/2012 |
3,01 |
abr/2011 |
13,51 |
abr/2010 |
23,90 |
abr/2009 |
32,34 |
abr/2008 |
45,30 |
mai/2012 |
2,37 |
mai/2011 |
12,55 |
mai/2010 |
23,11 |
mai/2009 |
31,58 |
mai/2008 |
44,34 |
jun/2012 |
1,69 |
jun/2011 |
11,58 |
jun/2010 |
22,25 |
jun/2009 |
30,79 |
jun/2008 |
43,27 |
jul/2012 |
1,00 |
jul/2011 |
10,51 |
jul/2010 |
21,36 |
jul/2009 |
30,10 |
jul/2008 |
42,25 |
ago/2012 |
0,00 |
ago/2011 |
9,57 |
ago/2010 |
20,51 |
ago/2009 |
29,41 |
ago/2008 |
41,15 |
set/2012 |
0,00 |
set/2011 |
8,69 |
set/2010 |
19,70 |
set/2009 |
28,72 |
set/2008 |
39,97 |
out/2012 |
|
out/2011 |
7,83 |
out/2010 |
18,89 |
out/2009 |
28,06 |
out/2008 |
38,95 |
nov/2012 |
|
nov/2011 |
6,92 |
nov/2010 |
17,96 |
nov/2009 |
27,33 |
nov/2008 |
37,83 |
dez/2012 |
|
dez/2011 |
6,03 |
dez/2010 |
17,10 |
dez/2009 |
26,67 |
dez/2008 |
35,78 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
jan/2007 |
59,34 |
jan/2006 |
72,98 |
jan/2005 |
90,52 |
jan/2004 |
105,91 |
jan/2003 |
125,62 |
fev/2007 |
58,29 |
fev/2006 |
71,56 |
fev/2005 |
88,99 |
fev/2004 |
104,53 |
fev/2003 |
123,84 |
mar/2007 |
57,29 |
mar/2006 |
70,48 |
mar/2005 |
87,58 |
mar/2004 |
103,35 |
mar/2003 |
121,97 |
abr/2007 |
56,26 |
abr/2006 |
69,20 |
abr/2005 |
86,08 |
abr/2004 |
102,12 |
abr/2003 |
120,00 |
mai/2007 |
55,26 |
mai/2006 |
68,02 |
mai/2005 |
84,49 |
mai/2004 |
100,89 |
mai/2003 |
118,14 |
jun/2007 |
54,26 |
jun/2006 |
66,85 |
jun/2005 |
82,98 |
jun/2004 |
99,60 |
jun/2003 |
116,06 |
jul/2007 |
53,26 |
jul/2006 |
65,59 |
jul/2005 |
81,32 |
jul/2004 |
98,31 |
jul/2003 |
114,29 |
ago/2007 |
52,26 |
ago/2006 |
64,53 |
ago/2005 |
79,82 |
ago/2004 |
97,06 |
ago/2003 |
112,61 |
set/2007 |
51,33 |
set/2006 |
63,44 |
set/2005 |
78,41 |
set/2004 |
95,85 |
set/2003 |
110,97 |
out/2007 |
50,49 |
out/2006 |
62,42 |
out/2005 |
77,03 |
out/2004 |
94,60 |
out/2003 |
109,63 |
nov/2007 |
49,65 |
nov/2006 |
61,42 |
nov/2005 |
75,56 |
nov/2004 |
93,12 |
nov/2003 |
108,26 |
dez/2007 |
48,72 |
dez/2006 |
60,34 |
dez/2005 |
74,13 |
dez/2004 |
91,74 |
dez/2003 |
106,99 |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
jan/2002 |
144,30 |
jan/2001 |
160,87 |
jan/2000 |
176,44 |
jan/1999 |
197,81 |
jan/1998 |
223,15 |
fev/2002 |
142,93 |
fev/2001 |
159,61 |
fev/2000 |
174,99 |
fev/1999 |
194,48 |
fev/1998 |
220,95 |
mar/2002 |
141,45 |
mar/2001 |
158,42 |
mar/2000 |
173,69 |
mar/1999 |
192,13 |
mar/1998 |
219,24 |
abr/2002 |
140,04 |
abr/2001 |
157,08 |
abr/2000 |
172,20 |
abr/1999 |
190,11 |
abr/1998 |
217,61 |
mai/2002 |
138,71 |
mai/2001 |
155,81 |
mai/2000 |
170,81 |
mai/1999 |
188,44 |
mai/1998 |
216,01 |
jun/2002 |
137,17 |
jun/2001 |
154,31 |
jun/2000 |
169,50 |
jun/1999 |
186,78 |
jun/1998 |
214,31 |
jul/2002 |
135,73 |
jul/2001 |
152,71 |
jul/2000 |
168,09 |
jul/1999 |
185,21 |
jul/1998 |
212,83 |
ago/2002 |
134,35 |
ago/2001 |
151,39 |
ago/2000 |
166,87 |
ago/1999 |
183,72 |
ago/1998 |
210,34 |
set/2002 |
132,70 |
set/2001 |
149,86 |
set/2000 |
165,58 |
set/1999 |
182,34 |
set/1998 |
207,40 |
out/2002 |
131,16 |
out/2001 |
148,47 |
out/2000 |
164,36 |
out/1999 |
180,95 |
out/1998 |
204,77 |
nov/2002 |
129,42 |
nov/2001 |
147,08 |
nov/2000 |
163,16 |
nov/1999 |
179,35 |
nov/1998 |
202,37 |
dez/2002 |
127,45 |
dez/2001 |
145,55 |
dez/2000 |
161,89 |
dez/1999 |
177,89 |
dez/1998 |
200,19 |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
COMP. |
JUROS% |
|
|
|
|
jan/1997 |
246,90 |
jan/1996 |
269,84 |
jan/1995 |
309,85 |
||||
fev/1997 |
245,26 |
fev/1996 |
267,62 |
fev/1995 |
307,25 |
||||
mar/1997 |
243,60 |
mar/1996 |
265,55 |
mar/1995 |
302,99 |
||||
abr/1997 |
242,02 |
abr/1996 |
263,54 |
abr/1995 |
298,74 |
||||
mai/1997 |
240,41 |
mai/1996 |
261,56 |
mai/1995 |
294,70 |
||||
jun/1997 |
238,81 |
jun/1996 |
259,63 |
jun/1995 |
290,68 |
||||
jul/1997 |
237,22 |
jul/1996 |
257,66 |
jul/1995 |
286,84 |
||||
ago/1997 |
235,63 |
ago/1996 |
255,76 |
ago/1995 |
283,52 |
||||
set/1997 |
233,96 |
set/1996 |
253,90 |
set/1995 |
280,43 |
||||
out/1997 |
230,92 |
out/1996 |
252,10 |
out/1995 |
277,55 |
||||
nov/1997 |
227,95 |
nov/1996 |
250,30 |
nov/1995 |
274,77 |
||||
dez/1997 |
225,28 |
dez/1996 |
248,57 |
dez/1995 |
272,19 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
– Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.09.2012
– Contribuintes individuais, Empregados Domésticos, a partir do dia 18.08.2012
(**) O segurado autônomo, empresário ou equiparado que esteja com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) De acordo com a alteração trazida pela Medida Provisória nº 449/2008, os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos), não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros conforme com o art. 61 da Lei nº 9.430/96, à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
(****) Conforme o “Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas”, que foi obtido no site da Previdência Social – www.mps.gov.br (em 03.02.2009), especificamente no endereço http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081217- 141534-150.pdf. Sendo assim, antes da efetiva utilização do texto explicativo de aplicação de multas que transcrevemos a seguir, recomendamos que os percentuais de multa sejam confirmados no referido site e, na dúvida, o interessado entre em contato com a RFB.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas
O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado monetariamente,quando for o caso (a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995), até a data do efetivo recolhimento.
Contribuições Urbanas
Multas vigentes por competência:
1) Competências até agosto de 1989 (Decreto nº 90.817, de 1985).
I – 50% (cinqüenta por cento) em todos os casos.
2) Competências de setembro de 1989 até julho de 1991(Lei nº 7.787, de 1989).
I – 10% (dez por cento), se o devedor recolher ou depositar o valor de uma só vez,espontaneamente, antes da notificação de débito;
II – 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;
III – 30% (trinta por cento), se houver acordo para parcelamento;
IV – 60% (sessenta por cento) nos demais casos.
3) Competências de agosto a novembro de 1991 (Lei nº 8.218, de 1991).
I – 40% (quarenta por cento).
4) Competências de dezembro de 1991 até março de 1997 (Leis nº. 8.383, de 1991 e 8.620, de 1993).
I – 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II – 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III – 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
IV – 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.
V – 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.
4.1) É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual do item II, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
5) Competências de abril de 1997 até outubro de 1999.
I) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7% (sete por cento) no mês seguinte;
c) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
d) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto não o débito não for inscrito em Dívida Ativa;
III) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:
a) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;
c) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;
d) 50% (cinqüenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.
6) A partir da competência novembro de 1999 (Lei nº 9.876, de 1999).
I- Contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o previsto no item 05.
II- Contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item 05, em dobro.
ATENÇÃO
7) A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008)
I- Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
a) A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
b)O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
Produto Rural
8) Até a competência julho de 1991, aplicar multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração, sobre as contribuições dos produtos rurais.
9) A partir da competência agosto de 1991, aplicar multa de acordo com procedimento da contribuição urbana.
Observações:
1) Com a utilização do Coeficiente UFIR, constante da Tabela Prática de Acréscimos Legais, a multa a ser aplicada respeita o critério de regência.
2) Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a competência Abril de1995.
3) Fato Gerador ocorrido até outubro de 1999 com pagamento a partir de 29/11/99, aplicar a multa mais favorável ao contribuinte.