Sumário
5. Inobservância ou Descumprimento das Obrigações
Contribuinte: qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Vejamos neste boletim as obrigações que deverão ser observadas por estas pessoas.
São obrigações, entre outras, do contribuinte do ICMS e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tal no regulamento, observados a forma e prazos estabelecidos na Legislação Tributária, além de pagar o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
– obrigatória sua inscrição na repartição fazendária antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;
– arquivar, mantendo-os pelo prazo legal:
a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;
b) em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons de venda ao consumidor, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;
– escriturar os livros de escrita fiscal depois de autenticados na repartição fiscal de sua jurisdição e, sendo o caso, os livros de escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo legal, para exibição ou entrega ao Fisco;
– fazer comunicações, preencher e entregar à repartição fiscal de sua jurisdição, relações e formulários de interesse da Administração Tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;
– comunicar ao Fisco, por meio de documento dirigido à repartição fiscal de sua jurisdição ou, quando for o caso, mediante alteração procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER , ou por meio do Portal do Contribuinte acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças –, a mudança de endereço, transferência a qualquer título, alteração de sócios, encerramento ou suspensão de atividades do estabelecimento.
– obter autorização prévia da repartição fiscal de sua jurisdição, para impressão de documento fiscal;
– obter autorização prévia para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;
– obter autorização prévia para uso de Cupom de Venda a Consumidor em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
– comunicar à repartição fiscal de sua jurisdição a utilização simultânea de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom de Venda a Consumidor;
– emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;
– comunicar ao Fisco, ao remetente ou destinatário da mercadoria e ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observando-se o seguinte:
a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 08 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;
b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, para comprovar a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta;
– por si ou por seus prepostos, exibir o documento comprobatório de sua inscrição no CAD/ICMS-RO e, também, exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço quer como destinatário ou tomador, respectivamente, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte;
– acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias pelo Fisco, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;
– acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a leitura dos dados contidos em equipamento ECF pelo Fisco, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes no “Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados em Equipamento ECF”, sob pena de ter como reconhecida a leitura realizada.
O prazo legal para arquivar e escriturar livros fiscais é de 05 (cinco) anos e será contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
O condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir ao Fisco a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, nos Postos ou Barreiras Fiscais, independentemente de interpelação, e em outras situações, quando solicitado.
As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, conforme previsto no Regulamento.
5. Inobservância ou descumprimento das obrigações
A imunidade, não incidência, isenção, suspensão ou diferimento, não dispensa o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto, nos casos de suspensão, isenção ou diferimento.
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da Legislação Tributária, tendo por objeto as prestações positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:
a) Permitir a atuação da fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
b) Facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
c) Entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover ou relativo ao serviço prestado;
d)Comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.
Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Bases Legais: art. 73, 117 a 119 e 172 a 175 do Decreto nº 8.321/97.