DOU 13/09/84
Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender às saídas de leite pasteurizado do tipo “A” o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.
Cláusula segunda Fica estendida ao Estado do Paraná a autorização prevista neste convênio e no de nº 10/84.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.